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TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065379-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA ESTER SILVA LEITE Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO (OAB:BA74270-A), ARIEL DENIZARD COUTO SILVA (OAB:BA71639-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (8) Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo), interposto por MARIA ESTER SILVA LEITE, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8141742-48.2026.8.05.0001 (ID 570444927), que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da audiência de conciliação. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum de primeiro grau, argumentando que a postergação da análise da tutela de urgência equivale, no plano concreto, ao seu indeferimento, submetendo-a à manutenção indefinida de descontos que comprometem gravemente sua subsistência. O Juízo a quo, ao postergar o exame liminar, consignou que se reservava para apreciar o pedido de tutela de urgência após a realização da audiência de conciliação, determinando a citação dos réus para apresentação de contestação e juntada dos contratos antes da inclusão do feito em pauta perante o Núcleo de Superendividamento do CEJUSC. Irresignada, a Recorrente alega ser servidora pública aposentada do Estado da Bahia, auferindo renda mensal líquida de R$ 8.062,86 (após deduções obrigatórias de Imposto de Renda e FUNPREV), da qual são subtraídos mensalmente R$ 6.597,17 por meio de descontos em folha de pagamento (R$ 4.480,86) e débitos em conta corrente (R$ 2.116,31), o que perfaz um comprometimento global de 81,82% de seus proventos e deixa um saldo residual de apenas R$ 1.465,69 para suas despesas vitais. Aduz que a exigência de prévia realização da audiência de conciliação - ato que sequer possui data designada e depende do cumprimento de diligências prévias por múltiplos litisconsortes - impõe a renovação contínua de dano irreparável à sua subsistência, violando a garantia do mínimo existencial e a própria finalidade preventiva da tutela provisória. Pugna, ao final, pela concessão de efeito ativo ao recurso para que seja determinada a imediata limitação dos descontos ao patamar global de 30% de seus proventos líquidos, atualmente correspondente a R$ 2.418,86 mensais, mediante rateio proporcional entre os credores na forma do plano de pagamento apresentado, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, que se ordene ao Juízo de origem a apreciação imediata da tutela de urgência. Distribuídos os autos inicialmente ao Des. Roberto Maynard Frank, este declarou seu impedimento legal subjetivo com esteio no art. 144 do CPC (ID 114267294), sobrevindo a redistribuição do feito a esta Relatoria (ID 114904745). É o relatório. DECIDO. A concessão de efeito ativo ou suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme disposto no art. 1.019, I, do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento de tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre os proventos da consumidora ao patamar de 30% da sua renda líquida, independentemente da prévia realização da audiência de conciliação prevista no rito da repactuação de dívidas por superendividamento. Inicialmente, cumpre registrar que o procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 54-A e seguintes e 104-A do CDC) não afasta a incidência imediata das normas gerais que regem a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). Desse modo, a postergação genérica do exame da medida liminar para momento posterior à fase conciliatória produz efeitos concretos de denegação provisória, autorizando a intervenção desta instância revisora para salvaguardar a eficácia do provimento jurisdicional. O fundamento central para a concessão da tutela de urgência repousa na constatação objetiva do superendividamento e na consequente necessidade de preservação do mínimo existencial. Com efeito, a documentação coligida à inicial demonstra que a Agravante aufere rendimentos líquidos de R$ 8.062,86 e suporta descontos mensais vinculados a operações financeiras no montante expressivo de R$ 6.597,17, perfazendo o comprometimento de aproximadamente 81,82% de sua remuneração líquida. Tal cenário revela um descompasso financeiro evidente: ao restar com apenas R$ 1.465,69 para o custeio de suas necessidades essenciais ordinárias de moradia, saúde e alimentação, resta flagrantemente violada a salvaguarda da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, caracterizando a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris). Ademais, a parte Agravante não visa à exoneração de suas obrigações, mas apresentou proposta concreta de reorganização de seu passivo, comprometendo-se ao pagamento proporcional do patamar de 30% de seus rendimentos líquidos (R$ 2.418,86 mensais) durante 60 meses, evidenciando boa-fé processual e a reversibilidade do provimento de urgência. Igualmente, o perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e contemporâneo, porquanto os abatimentos de natureza financeira incidem mensalmente sobre verba alimentar de aposentadoria, de modo que aguardar o trâmite regular das citações e a posterior pauta de conciliação perante o CEJUSC imporá a consumação contínua de prejuízo irreparável à sobrevivência cotidiana da demandante. Diante do exposto, vislumbro preenchidos os requisitos cumulativos autorizadores da tutela de urgência, mostrando-se adequada a limitação global das retenções e débitos decorrentes dos contratos em discussão ao percentual de 30% da remuneração líquida da consumidora, distribuindo-se a quantia proporcionalmente entre os credores até a realização da audiência conciliatória ou deliberação em contrário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO ao presente Agravo de Instrumento, para determinar a imediata limitação do conjunto dos descontos decorrentes das obrigações objeto da ação originária ao patamar global de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da Agravante (após a dedução de Imposto de Renda e contribuição previdenciária - FUNPREV), atualmente correspondente a R$ 2.418,86 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos) mensais, cabendo ao Juízo de primeiro grau operacionalizar o rateio proporcional do montante entre as instituições rés, sob pena de incidência das medidas coercitivas cabíveis na origem. Ressalte-se que esta decisão não antecipa o julgamento definitivo do mérito recursal pelo Colegiado, limitando-se a resguardar provisoriamente o mínimo existencial da devedora até ulterior deliberação. Comunique-se a decisão ao Juízo da causa, com urgência, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento e prossiga nos atos instrutórios e conciliatórios do rito legal. Intime-se a parte Agravada, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
TJBA · Des. Roberto Maynard Frank · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065379-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA ESTER SILVA LEITE Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO (OAB:BA74270-A), ARIEL DENIZARD COUTO SILVA (OAB:BA71639-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (8) Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA ESTER SILVA LEITE (ID 114160850) em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 570444927), a qual postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à audiência de conciliação. Sustenta a agravante, em síntese, estar em situação de superendividamento decorrente do comprometimento de 81,82% de seus proventos líquidos com mútuos consignados e débitos em conta, pugnando liminarmente pela limitação dos descontos a 30% de sua renda mensal ou pela determinação de imediata apreciação da medida de urgência pelo juízo de origem e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 114160850). Distribuídos os autos por livre sorteio (ID 114209569), vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico a ausência de pressuposto processual subjetivo de validade referente a este julgador. Com base nos princípios da imparcialidade e da ética magistral, e em observância ao disposto no artigo 144 do Código de Processo Civil, constato a existência de causa objetiva que impõe o reconhecimento do meu impedimento para atuar no feito. Desse modo, carecendo o presente feito do pressuposto da imparcialidade em razão de impedimento legal, em observância ao rigor técnico-jurídico e para evitar futura nulidade processual, concluo pela impossibilidade de atuar no feito. Diante disso, DECLARO MEU IMPEDIMENTO para atuar no presente processo. Remetam-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para que proceda à nova distribuição, na forma regimental. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
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