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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065368-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDNEIA ROCHA RAMOS ARCANJO e outros Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407-A) AGRAVADO: FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA29613-A), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343-A) PJ03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE ADILSON RIBEIRO JUNIOR, representado por sua inventariante EDNEIA ROCHA RAMOS ARCANJO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA (ID 570528360 - PJE 1g), nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o nº 0301125-06.2014.8.05.0201, demanda em fase executiva promovida por FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA, em que, no capítulo "d" do dispositivo da decisão agravada, declarou preclusa a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, nos seguintes termos: "(...). Do Alegado Excesso de Execução A executada alegou excesso de execução com fundamento em anatocismo, erro no termo inicial dos juros e inclusão indevida de multa de 20%, além de requerer a exclusão da multa de 10% por ato atentatório. O art. 525, caput, do CPC estabelece que, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem que este ocorra, inicia-se o prazo de 15 dias para a impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação no prazo legal implica preclusão. No caso, a impugnação foi apresentada muito após o transcurso do prazo legal de 15 dias contado do término do prazo para pagamento voluntário, configurando intempestividade. Em consequência, declaro precluso o exame da alegação de excesso de execução, restando prejudicadas as alegações de anatocismo, e quanto ao termo inicial dos juros, bem como o pedido de exclusão da multa de 10% por ato atentatório, já apreciado e mantido em tópico anterior desta decisão. [...] Ante o exposto, DECIDO: (...) d) Declarar preclusa a impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestividade, nos termos do art. 525 do CPC. (...)". Relata o Agravante que a decisão agravada não poderia declarar precluso o exame de critérios ilegais de cálculo, pois o excesso de execução fundado em ilegalidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado. Prossegue, afirmando, que a impugnação protocolada dirige-se a planilha superveniente apresentada pelo credor (ID 560802267 - PJE 1g), enquadrando-se na hipótese do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, e que cumpriu adequadamente o ônus processual ao indicar o valor incontroverso que entende devido (R$ 537.041,85), instruído com memória de cálculo. Insurge-se, adiante, contra a cobrança de juros sobre juros (anatocismo), a fixação do termo inicial dos juros moratórios em data anterior ao trânsito em julgado e a inclusão de penalidade processual, sustentando que a continuidade dos atos executórios sobre base de cálculo inflada poderá acarretar expropriação indevida de bens. Fundamenta, juridicamente, a pretensão recursal e requer a concessão do efeito suspensivo, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar o capítulo "d" da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Aparentemente preenchidos os requisitos de admissibilidade, neste momento de cognição sumária, admito o recurso, sem prejuízo de compreensão diversa após a apresentação das contrarrazões. Há pleito de tutela liminar recursal. Passo à análise. A Norma Processual Civil estabelece, em seu art. 1.019, I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal situação, cumpre à Relatoria analisar o dano ou perigo de dano ao resultado útil do recurso, caso a prestação jurisdicional seja entregue ao final, pelo julgamento colegiado, bem como, em uma cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito sustentado pela parte recorrente. Tais balizas encontram-se bem estabelecidas no art. 995, parágrafo único, e no próprio art. 300, do Código de Processo Civil, ao definir que para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em exame, não vislumbro, prima facie, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida antecipatória recursal. Com efeito, depreende-se que as matérias suscitadas neste recurso não reclamam a intervenção imediata da Relatoria para suspender a eficácia da decisão agravada ou antecipar os efeitos da tutela recursal pretendida, visto que não se revestem da urgência necessária ao exame imediato, sendo prudente aguardar o julgamento pelo órgão colegiado, não se vislumbrando, a princípio, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese em questão, o Juízo a quo declarou preclusa a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, aplicando a regra do art. 525 do Código de Processo Civil, considerando o decurso do prazo legal contado do término do prazo para pagamento voluntário. A parte agravante, por sua vez, sustenta que o excesso de execução decorrente de erro no cálculo constitui matéria de ordem pública e fato superveniente, insurgindo-se contra a metodologia adotada pelo exequente. Ocorre que, no próprio ato decisório atacado, o magistrado de primeiro grau recebeu provisoriamente os seis lotes urbanos oferecidos pelo espólio executado e determinou a expedição de carta precatória para regular avaliação judicial dos bens (ID 570528360, item 'c' - PJE 1g), procedimento técnico neutro que visa exatamente aferir a higidez e a extensão patrimonial da garantia prestada, antes de qualquer ato de expropriação definitiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a concessão de tutela de urgência recursal exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, mostrando-se inviável o sobrestamento da execução quando ausente demonstração objetiva de risco iminente de dano irreparável: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, com o objetivo de obstar o cumprimento provisório de sentença. 2. A parte agravante alegou risco de dano irreparável decorrente de bloqueio de salário via SISBAJUD e penhora de imóvel com possibilidade de leilão, além de sustentar a ausência de trânsito em julgado da decisão que o incluiu no polo passivo e a inexistência de atos de gestão que justificassem sua responsabilização pessoal. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não demonstrou concretamente a probabilidade de êxito do recurso especial, limitando-se a alegar a ausência de trânsito em julgado da decisão recorrida, o que não é suficiente para configurar o fumus boni iuris. 6. O perigo de dano foi apresentado de forma genérica, sem comprovação objetiva de urgência ou de prejuízo irreparável, sendo insuficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturas de risco. 2. O cumprimento provisório de sentença não configura, por si só, risco de dano irreparável, pois o procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 520, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 25.558/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016; STJ, AgInt nos EDcl no TP 2.189/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 3.025.845/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Portanto, em sede liminar, não foram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, de modo a ser prudente aguardar o contraditório recursal e julgamento pelo colegiado. Nada a modificar, ou suspender, portanto, na decisão de primeiro grau agravada, neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau acerca desta decisão. ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator