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8065358-47.2026.8.05.0000

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TJBA
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ago/2026

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    TJBA · Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065358-47.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO ZONTA Advogado(s): ANA GABRIELA TEIXEIRA SAUSMICATE (OAB:BA67648-A), ARTHUR GAMAS DE OLIVEIRA (OAB:BA76028-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Como pontuado na decisão agravada, o golpe bancário alegadamente sofrido pelo autor decorreu de interação voluntária dele próprio com o autor do delito, sem participação de representante do banco réu, o que sugere inexistir ao ilícito por parte da instituição acionada. Neste agravo de instrumento, o autor pede tutela de urgência para que seu benefício previdenciário que será creditado em 31/8/2026 não seja consumido para cobrir o saldo negativo ("cheque especial") existente em sua conta nem para pagamento das parcelas do empréstimo pessoal contratado em meio ao golpe relatado. Ocorre que as obrigações bancárias em questão foram contraídas em nome do autor pois o autor franqueou ao criminoso acesso a suas credenciais, sem ilícito do banco. Em assim sendo, não há fundamento jurídico para transferir o ônus delas do autor, que com sua conduta concorreu para o resultado, para o banco, que em absolutamente nada concorreu para o resultado. Entre autor e o banco, o autor não tem direito a transferir o prejuízo das operações para o banco. Outrossim, o dinheiro é bem fungível, de tal sorte que, uma vez feito o crédito do benefício previdenciário na conta, o saldo desta passa a ser o simples resultado aritmético dos créditos e dos débitos da conta. Vale dizer, não há como "separar dinheiros" dentro de uma mesma conta, pois todo e qualquer valor que nela circula se integra às demais importâncias formando um resultado único e indivisível. No sistema bancário vigente, não há como, numa mesma conta, separar valores para determinar que certo crédito não seja consumido por certo débito. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal. INTIME-SE o agravante, por seus advogados. INTIME-SE a agravada, pessoalmente, para responder ao recurso em quinze (15) dias. Salvador, 27 de agosto de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 70

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