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8065356-77.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065356-77.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LCAC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, interposto por LCAC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA. - ME, ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI, CLÉBER DANTAS FIORI, IVONE ALVARENGA COSTA E COSTA e LUIZ CARLOS COSTA, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Monitória nº 0553226-15.2018.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. O recurso foi autuado sob o ID 114153625, tendo a decisão agravada sido trasladada ao instrumento sob o ID 114153627, correspondendo, nos autos originários, ao ID 571638977. Na decisão recorrida, proferida em sede de saneamento, o Juízo de primeiro grau deferiu aos réus os benefícios da gratuidade da justiça, considerando, para tanto, o comprovante de negociação fiscal perante a PGFN, juntado sob o ID 256056836-autos de origem, assim como os extratos de negativação e protestos, ID 256056086, além das consultas ao SPC/SERASA, reconhecendo a impossibilidade momentânea de suportarem os encargos processuais e fazendo referência à existência de "hipossuficiência técnica e financeira". Na sequência, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, registrando que a Cédula de Crédito Bancário está acostada sob o ID 256054979-autos de origem, acompanhada do demonstrativo atualizado do débito, ID 256054983-autos de origem. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, adotou o entendimento anteriormente externado pela 20ª Vara de Relações de Consumo no ID 476776668-autos de origem, segundo o qual o contrato de capital de giro se destina ao fomento da atividade empresarial e, por essa razão, não caracterizaria relação de consumo. Em consequência, afastou a inversão do ônus da prova ope legis. Ainda no ato saneador, foram fixados como pontos controvertidos a validade das taxas de juros remuneratórios, a legalidade da capitalização mensal, a alegada venda casada de produtos acessórios, a regularidade da utilização da Tabela Price e a existência de excesso na cobrança. Embora o Banco do Brasil houvesse requerido o julgamento antecipado, conforme petição de ID 542976288-autos de origem, o Juízo acolheu o requerimento dos réus, formulado no ID 499852123-autos de origem, e deferiu a realização de perícia contábil, por reputá-la indispensável à verificação da evolução da dívida e dos encargos aplicados pela instituição financeira. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a circunstância de o crédito ter sido destinado ao capital de giro da empresa não afastaria, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a jurisprudência admite a adoção da teoria finalista mitigada quando concretamente comprovada a vulnerabilidade da pessoa jurídica. Argumentam que essa vulnerabilidade teria sido reconhecida pelo próprio Juízo de origem ao deferir a gratuidade da justiça e qualificar os recorrentes como técnica e financeiramente hipossuficientes. Defendem, ainda, que a instituição financeira detém os extratos analíticos, a memória de evolução da dívida, o histórico de pagamentos e amortizações, a composição dos saldos renegociados e as taxas efetivamente praticadas, elementos indispensáveis à realização da perícia contábil. Sustentam a presença de risco de dano processual, porque a prova técnica está prestes a ser iniciada sem prévia definição do regime de distribuição do ônus probatório. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, com o reconhecimento provisório da incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, postulam que a perícia somente tenha início depois de o Banco do Brasil apresentar integralmente a memória de evolução do débito, o histórico dos pagamentos e amortizações, a composição dos saldos renegociados, as taxas efetivamente aplicadas e os demais documentos necessários à adequada apuração da dívida. É o relatório. Decido. O recurso comporta conhecimento, nesta fase de cognição sumária, porquanto a insurgência alcança decisão que repercute diretamente sobre a distribuição do ônus probatório, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil. De igual modo, não há preparo a ser exigido neste momento, considerando que o próprio ato recorrido deferiu aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a controvérsia demanda distinção entre duas questões que, embora relacionadas, não se confundem: a incidência do microssistema consumerista sobre o contrato bancário e a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova. Quanto à primeira, não vislumbro, ao menos neste exame preliminar, elementos seguros para reconhecer, desde logo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário objeto da ação monitória encontra-se vinculada à obtenção de recursos destinados ao capital de giro da sociedade empresária, circunstância relevante à luz da orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, o STJ reafirmou que, como regra, não incide o Código de Defesa do Consumidor sobre contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de recursos destinados ao fomento de sua atividade empresarial, porque o crédito se incorpora à atividade produtiva como insumo. A mitigação da teoria finalista pressupõe demonstração concreta da vulnerabilidade, não sendo suficiente a mera condição de microempresa. Mais recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.975.128/MS, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 05/05/2026, reafirmou que a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração, no caso concreto, de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. O precedente destaca, ainda, a necessidade de distinguir a vulnerabilidade de direito material da simples dificuldade processual de produzir determinadas provas. Na hipótese vertente, os elementos indicados pelo Juízo de origem para deferimento da gratuidade - negociação de dívida fiscal, protestos, negativações e apontamentos perante órgãos de proteção ao crédito - demonstram, em princípio, situação econômica desfavorável e impossibilidade momentânea de custeio do processo. Não evidenciam, todavia, de maneira inequívoca e em cognição sumária, que, ao tempo e no contexto da formação da relação contratual, os agravantes ostentassem vulnerabilidade material apta, por si só, a deslocar a relação empresarial para o campo consumerista. Da mesma forma, o fato de a instituição financeira possuir maior domínio sobre os documentos destinados à reconstrução da evolução do débito revela, com maior evidência neste momento, uma assimetria probatória ou processual, não necessariamente vulnerabilidade material suficiente ao imediato enquadramento dos recorrentes como consumidores. Por conseguinte, mostra-se prematuro, em sede de tutela provisória recursal, reformar a decisão agravada para declarar aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto à distribuição do ônus da prova. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o Juízo, diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo probatório, ou à maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, a atribuir o ônus de modo diverso, mediante decisão fundamentada. Precisamente sobre essa questão, o recente precedente da Quarta Turma do STJ, anteriormente referido, assentou que a não incidência do Código de Defesa do Consumidor não impede a distribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, desde que amparada em circunstâncias concretas e limitada aos elementos que uma das partes possua maior facilidade para produzir. Essa orientação apresenta especial pertinência ao caso. O próprio Juízo de primeiro grau reconheceu que a matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado, reputando indispensável a perícia contábil para examinar a evolução da dívida, as taxas aplicadas, a capitalização, o sistema de amortização e a existência de eventual excesso de cobrança. Ao mesmo tempo, os elementos necessários à reconstrução integral da relação contratual - notadamente memória de evolução da operação, extratos analíticos, composição dos saldos decorrentes das renegociações, histórico completo de pagamentos e amortizações e taxas efetivamente aplicadas em cada período - estão, em princípio, sob a guarda da instituição financeira ou são por ela obtidos com facilidade manifestamente superior à dos agravantes. Observe-se, ainda, que a decisão recorrida, após afastar a relação de consumo, limitou-se a afirmar não ser cabível a inversão do ônus da prova ope legis, não enfrentando especificamente a possibilidade de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Há, portanto, probabilidade de parcial acolhimento da insurgência, independentemente do reconhecimento da relação de consumo. O perigo de dano processual também se encontra evidenciado. A decisão agravada já determinou a realização da perícia e o retorno dos autos para nomeação do expert. Se a prova técnica tiver início sem que estejam previamente disponibilizados os documentos necessários à reconstrução da evolução contratual e sem adequada definição dos encargos probatórios, eventual posterior alteração poderá implicar complementação ou até repetição da perícia, com dispêndio de tempo e recursos e possível comprometimento da utilidade prática do julgamento deste agravo. A tutela provisória deve, todavia, observar a proporcionalidade. Não se mostra necessário suspender integralmente o andamento da demanda originária, bastando assegurar que a prova pericial seja iniciada em condições adequadas e com prévia disponibilização dos elementos documentais que estão sob a posse ou maior facilidade de obtenção da instituição financeira. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para, sem reconhecer, neste momento, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sem determinar a suspensão integral do processo originário: a) determinar que a perícia contábil somente tenha início após a apresentação, pelo BANCO DO BRASIL S/A, dos documentos e informações necessários à reconstrução da evolução da operação bancária, especialmente a memória integral de evolução do débito, os extratos analíticos, o histórico dos pagamentos e amortizações, a composição dos saldos renegociados e as taxas efetivamente aplicadas em cada período, naquilo que estiver sob sua guarda ou for de sua maior facilidade de obtenção; b) atribuir provisoriamente ao agravado, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o ônus de produzir os referidos elementos documentais, sem prejuízo de ulterior delimitação pelo Juízo de origem ou de reexame da matéria quando do julgamento colegiado do recurso. Fica indeferido, por ora, o pedido de reconhecimento provisório da incidência do Código de Defesa do Consumidor e de inversão ampla do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, daquele diploma, matéria que será apreciada de forma exauriente após a formação do contraditório recursal. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, encaminhando-lhe cópia desta decisão para imediato cumprimento. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema. DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVARelator 3

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