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8065337-05.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8065337-05.2025.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BORGES ADVOGADOS EXECUTADO: ERISVALDO CONCEICAO SILVA Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, em cumprimento à decisão interlocutória de ID 567930921, procedeu-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado ERISVALDO CONCEIÇÃO SILVA pelo sistema SISBAJUD, a qual logrou êxito na constrição da quantia integral de R$ 3.326,63 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), junto à instituição bancária Santander, com o cancelamento do excesso e emissão de ordem de transferência do montante penhorado para conta judicial à disposição deste Juízo, consoante demonstram o recibo e o detalhamento colacionados aos IDs 568598227 e 568598229. Ato contínuo, a parte exequente atravessou a petição de ID 570176114 pugnando pela expedição direta de alvará eletrônico de pagamento para levantamento da totalidade do numerário constrito. Ocorre que, conquanto o executado tenha sido regularmente citado por via postal (conforme aviso de recebimento positivo juntado ao ID 534000556 e certidão de decurso de prazo sem embargos ao ID 553136904), constata-se que o mesmo não possui advogado constituído nos autos. Nesse cenário, revela-se indispensável a sua intimação pessoal acerca do bloqueio implementado, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos expressamente estatuídos no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente." Assim, ante a ausência de patrono cadastrado e a necessária observância do devido processo legal antes da liberação e levantamento de quaisquer valores, DETERMINO: a) INTIME-SE a exequente, por meio de sua representação processual constituída no DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a juntada da respectiva guia do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) devidamente recolhida, acompanhada do respectivo comprovante bancário de quitação, concernente às despesas postais necessárias à expedição da carta de intimação com Aviso de Recebimento (AR); b) Cumprida a providência supra com a comprovação do regular recolhimento das custas postais, EXPEÇA-SE a competente carta de intimação com AR destinada ao executado ERISVALDO CONCEIÇÃO SILVA, no endereço constante dos autos (Avenida Ulysses Guimarães, nº 151, apt. 101, bl. 06, Sussuarana, Salvador/BA, CEP 41213-000), cientificando-o da indisponibilidade dos ativos financeiros e advertindo-o de que dispõe do prazo legal de 5 (cinco) dias para manifestar-se, querendo, na forma do art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil; c) Transcorrido o prazo sem manifestação ou manifestando-se o executado, certifique a Secretaria o ocorrido e façam-se os autos conclusos para a apreciação do pleito de expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada formulado no ID 570176114. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de agosto de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18

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