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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065334-19.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: RONALDO SILVA CHAVES e outros Advogado(s): RAPHAELA ALVES AZEVEDO (OAB:BA52590-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Advogada RAPHAELA AZEVEDO, em favor de RONALDO SILVA CHAVES, no qual é apontado como autoridade coatora o JUÕZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/06, sob a acusação de que, no dia 27/2/2025, por volta das 17:50h, na Rua Roduzindo Santos, n. 786, Bairro Centro, no Município de Barra do Choça/BA, mantinha sob sua guarda 709 (setecentas e nove) porções de cocaína destinadas à comercialização, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Extrai-se da denuncia que, após incursão policial, em que restou autorizado pela tia do acusado o ingresso dos agentes na residência, foi localizada, no seu quarto "[...] uma mochila preta contendo a substância proscrita inicialmente citada, as quais estavam separadas em sacolas plásticas uma delas com identificação "BOLADÃO", sendo este um dos vulgos de IAGO AVELAR, também conhecido por "MANGA ROSA"; e outra sacola identificada como "PESADELO", vulgo de DAVI PINTO MATOS, integrantes da facção criminosa, denominada PCC/ TUDO3/ 1533, que, atualmente, comanda a venda de entorpecentes em Barra do Choça". Recebida a denúncia, o processo seguiu trâmite regular, com ultimação da audiência de instrução e julgamento e abertura de prazo para alegações finais. A impetrante informa que requereu a revogação da prisão preventiva - que restou indeferida -, na qual demonstrou que o paciente é primário, que possui boas condições pessoais, que compareceu espontaneamente perante a Autoridade Policial e que não exercia função de liderança, comando, distribuição ou financiamento do tráfico. Aduz que o suplicante, "quando muito", teria atuado como mero armazenador temporário da substância, ou seja, "mula estática", em um contexto de "vulnerabilidade e de uma dívida de aproximadamente R$ 3.000,00 (trÍs mil) reais em razão de ser dependente químico de maconha". Sustenta que a decisão impugnada possui fundamento em presunções e conjecturas sobre do futuro comportamento do paciente, sem apontar elementos concretos que demonstrem que, solto, ele efetivamente voltaria a delinquir ou que represente risco atual à ordem pública. Argumenta que não se ignora que 709 (setecentos e nove) porções de cocaína constitui quantidade expressiva, todavia não se prestaria, per se, para evidenciar que o paciente integre organização criminosa, exerça função de comando ou que sua liberdade represente risco de reiteração delitiva. Aduz que a forma de armazenamento - no próprio quarto na residência de familiares - seria rudimentar, a sinalizar para a prática isolada de ato relacionado ao tráfico. Rearticula os referidos argumentos lançados no pedido de prisão preventiva e postula a concessão de medida liminar para que o paciente seja colocado em liberdade, ainda que sob medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da medida. Documentos coligidos nos Ids 114143591/114464498. É o relatório. Decido. Como cediço, no caso de habeas corpus, a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da comprovada inexistência do periculum libertatis (risco que o agente em liberdade cria para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, da ordem econômica ou da instrução penal), como também do fumus comissi delicti (plausibilidade da configuração de um crime). Nesse sentido, para o deferimento da liminar, faz-se necessário que o writ esteja instruído com documentação consistente, capaz de respaldar de plano as alegações do impetrante -, o que não se verifica na presente situação, pois o constrangimento ventilado não se mostra com a nitidez imprimida na inicial. No caso, verifica-se que os requisitos para manutenção da custódia restam atendidos, considerada a presença de materialidade, dos indícios de autoria delitiva, da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, sobretudo em decorrência da expressiva quantidade de droga apreendida. Não se entremostra na espécie que a decisão por meio da qual restou indeferido o pedido de revogação da custódia possua motivação em conjecturas que eventualmente sinalizam para a reiteração delituosa. Na verdade, os autos demonstram a imersão do paciente na prática do tráfico de drogas, de maneira que não se observa inconformidade na posição firmada pelo Juízo a quo, no sentido de que: "[...] A expressiva quantidade de entorpecentes e a sua forma de acondicionamento afastam a ilação de conduta episódica ou de pouca relevância social, indicando estrutura organizada voltada à circulação de drogas em escala significativa na Comarca. Outrossim, os invólucros plásticos contendo as inscrições "BOLADÃO" e "PESADELO" constituem indicativos concretos de articulação com elementos atuantes no narcotráfico local". Demonstrado, no caso concreto, a adequação da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do recolhimento ao cárcere. Importa ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu" (AgRg no HC n. 847.227/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Ademais, verifica-se que a ação penal na instância de origem encaminha-se para ultimação do seu trâmite, considerando que se encontra na fase de apresentação das alegações finais, pelo que logo será proferida sentença, oportunidade em que, uma vez mais, a custódia será reavaliada. Isto colocado, a situação delineada neste remédio heroico exige um estudo mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos cadernos digitais, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo do mérito, sendo as informações a serem prestadas de suma importância para o adequado deslinde da matéria. Por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica dos requerimentos, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, indefiro o pedido liminar vindicado. Requisitem-se informações à mencionada autoridade coatora, que deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, especialmente acerca da tramitação do processo até o momento atual e da eventual prolação de sentença absolutória ou condenatória. Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação. Após, independentemente de nova conclusão, dê-se vistas à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer respectivo. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora