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8065305-66.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065305-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado(s): MILENA PIRAGINE (OAB:BA38857-A) AGRAVADO: OCILENE MENDES DA CRUZ Advogado(s): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB:SP446214-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com expresso pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto originariamente por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo eminente Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina/BA nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com restituição de valores ajuizada por OCILENE MENDES DA CRUZ. Ressalta-se, preambularmente, que se procede nesta oportunidade ao julgamento conjunto do Agravo de Instrumento nº 8065305-66.2026.8.05.0000 e 8065053-63.2026.8.05.0000, interpostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO e BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, tendo em vista que ambas as instituições financeiras se insurgem, com idêntica fundamentação e interesse recursal conexo, contra o mesmíssimo provimento judicial interlocutório exarado no âmbito do processo originário. Na petição inicial da demanda de origem, a autora sustentou a celebração de mútuos pessoais com diversas casas bancárias, destacando a cobrança de encargos e taxas de juros remuneratórios em patamares elevados, o que estaria ensejando o comprometimento substancial de seus rendimentos mensais auferidos a título de benefício assistencial BPC/LOAS. Sob o influxo de tais alegações, vindicou a concessão liminar de tutela de urgência para suspensão dos descontos ou sua redução compulsória, a posterior repactuação das dívidas com amparo nas disposições da Lei nº 14.181/2021 e a abstenção de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao examinar o pleito em sede preambular, o juízo singular deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para impor aos requeridos a obrigação mandamental de limitar imediatamente a soma global de todos os descontos, quer em folha de pagamento, quer em conta corrente, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos da demandante, cominando, para a hipótese de descumprimento da ordem, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada até o limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Irresignada com o édito liminar, as instituições financeiras interpuseram o presente agravo de instrumento, asseverando a plena validade, higidez e eficácia do contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 024930007760, pactuado livre e voluntariamente em 12 (doze) prestações fixas de R$ 367,07 (trezentos e sessenta e sete reais e sete centavos), mediante prévia, inequívoca e escorreita informação acerca de todas as condições negociais, encargos e taxas incidentes. Argumentam as agravantes que a cobrança das parcelas pactuadas corporifica legítimo exercício da autonomia da vontade e reverência ao princípio da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda), não se divisando abusividade patente ou vício de consentimento que legitime a intervenção judicial para revisão unilateral ou decote antecipado dos encargos. Ambas as recorrentes ressaltaram, ademais, a flagrante desproporcionalidade das penalidades cominatórias (astreintes) fixadas na origem, pugnando liminarmente pela atribuição de efeito suspensivo aos recursos e, no mérito, pelo provimento definitivo para cassar integralmente a decisão interlocutória recorrida. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observa-se que o presente agravo preenche as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão pela qual, dele conheço. Preparo devidamente realizado. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Como cediço, a concessão de efeito suspensivo pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995 do CPC, quais sejam: (i) se, da imediata produção de seus efeitos, a decisão vergastada advier risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; (ii) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Isto é, o êxito da pretensão suspensiva pressupõe, via de regra, a comprovação, pelo recorrente, da verossimilhança em suas alegações recursais aliada ao periculum in mora que não permita a manutenção do status atual até o exame de mérito do recurso. Dito isso, numa análise sumária da lide, afere-se, ao menos a priori, a presença de requisitos legais para concessão da medida liminar. A probabilidade do direito, requisito do art. 300 do CPC, se mostra configurada neste momento processual para a concessão da medida liminar pleiteada. Isso porque a verificação da situação de superendividamento, da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial demanda dilação probatória e, sobretudo, a participação de todos os credores na audiência de conciliação. O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A aferição da boa-fé e da efetiva impossibilidade de pagamento, em especial quando há múltiplos credores com contratos distintos, não pode ser realizada em cognição sumária sem a prévia oitiva dos credores e a apresentação de um plano de pagamento detalhado. Esta Segunda Câmara Cível já sedimentou o entendimento de que a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação viola o procedimento legalmente previsto. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA CONCERNENTE NA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DETALHADA DOS CONTRATOS. DESCUMPRIMENTO DO RITO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025498-73.2025.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 28/07/2025 ) O pronunciamento da Corte Superior corrobora a compreensão de que a readequação das obrigações creditícias por superendividamento deve tramitar em estrita conformidade com os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, evitando medidas liminares fragmentárias que modifiquem os vínculos contratuais antes da tentativa de conciliação conjunta em audiência com todos os credores. Outrossim, o perigo de dano (periculum in mora) em detrimento da agravante mostra-se palpável e qualificado no caso concreto. A decisão de primeiro grau impôs ordem mandamental para readequação e limitação imediata de descontos, sob pena de multa diária cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixando teto que alcança a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A cominação de astreintes em desfavor da instituição financeira diante de uma ordem de limitação de descontos, quando a autora possui uma multiplicidade de vínculos com diversas entidades financeiras arroladas no polo passivo, sujeita a recorrente a encargos coercitivos desarrazoados e de difícil reversibilidade. Soma-se a isso o risco de alteração no cumprimento das obrigações sem a definição técnica do plano de pagamento concorrencial, circunstâncias que tornam patente a urgência e a necessidade premente de sobrestamento dos efeitos do comando liminar agravado até que a questão seja apreciada em definitivo pelo órgão competente. Deve ser ressaltado, por oportuno, que o deferimento da tutela ora pleiteada, por se tratar de decisão proferida em juízo de cognição sumária, não impede que, em momento oportuno, o juízo de mérito venha a ser firmado em sentido diverso, após a devida análise das contrarrazões da parte agravada e da totalidade das provas constantes dos autos. Diante do exposto, ante a plausibilidade jurídica das alegações, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para o fim exclusivo de sobrestar a eficácia da decisão interlocutória agravada no que concerne à determinação de limitação imediata dos descontos ao patamar de 35% e à imposição da correspondente multa diária em face da agravante CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo-se a eficácia dos contratos até ulterior deliberação. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau acerca do conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, do CPC). Após, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R10I

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