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TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065242-41.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRENNA MASSA TEIXEIRA e outros Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA53474-A), FELIPE ALMEIDA PEREIRA (OAB:BA35149-A) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO Advogado(s): MARCELO GOMES DALTRO (OAB:BA24429-A) PJ06 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto pelo ESPÓLIO DE RUBEM CERQUEIRA TEIXEIRA, representado por sua inventariante BRENNA MASSA TEIXEIRA, contra o item "c" da decisão de saneamento (ID 556452122) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Cobrança nº 8024862-95.2024.8.05.0080. Em suas razões recursais (ID 114117009), o agravante aponta a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação prejudicial, porquanto a Ação Anulatória nº 0013738-24.2005.8.05.0080 já foi julgada improcedente em primeiro grau e mantida integralmente por acórdão unânime da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com embargos de declaração rejeitados. Destaca que a mera interposição de Recurso Especial pendente de admissibilidade, desprovido de efeito suspensivo, não impede a eficácia do julgado nem autoriza a paralisação do feito de cobrança por tempo indeterminado, em afronta à duração razoável do processo. Pugna pela concessão da tutela recursal para suspender a decisão agravada no item "c" e determinar o regular prosseguimento da cobrança na origem. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre destacar que embora a decisão que defere a suspensão processual por prejudicialidade externa não figure no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o STJ firmou tese vinculante no Tema Repetitivo 988, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. Na espécie, a exigência de postergação da impugnação da suspensão processual para o momento da apelação ensejaria a ineficácia absoluta do provimento, na medida em que a parte recorrente suportaria a indevida paralisação indefinida da marcha processual. Desse modo, impõe-se o conhecimento do recurso com espeque na ratio decidendi do Tema Repetitivo 988 do STJ. Na análise perfunctória do mérito recursal, verifica-se a manifesta probabilidade do direito vindicado pelo Espólio agravante, aliada ao perigo de dano consubstanciado na postergação injustificada da apuração de créditos locatícios percebidos desde o ano de 2018. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, regida pelo art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional voltada a evitar pronunciamentos judiciais contraditórios enquanto pendente julgamento da causa subordinante. Ocorre que a Ação Anulatória nº 0013738-24.2005.8.05.0080 não se encontra mais pendente de pronunciamento cognitivo sobre a higidez da partilha. O Juízo da 1ª Vara de Família de Feira de Santana proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos anulatórios deduzidos pela agravada (ID 76192844). Tal entendimento foi plenamente confirmado por este Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação cível da demandada e rejeitou os embargos declaratórios por ela opostos (IDs 89531148 e 103538116 - 0013738-24.2005.8.05.0080). A norma do art. 313, V, "a", do CPC condiciona a suspensão à pendência do "julgamento de outra causa", não exigindo a imutabilidade formal conferida pelo trânsito em julgado material. Uma vez entregue a prestação jurisdicional em duplo grau de jurisdição confirmando a validade do título, restabelece-se a plena aptidão para o prosseguimento da demanda conexa ou dependente. Nesse sentido, é assente a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado definitivo da causa prejudicial para que o feito subordinado retome sua marcha regular: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. PRAZO LIMITE. CPC/2015, ART. 313, § 4º. EXTRAPOLAÇÃO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. . DECISÃO MANTIDA. 1. Ultrapassado o prazo previsto no art. 313, § 4º, do CPC/2015 (com equivalência no art. 265, § 5º, do CPC/1973) deve o processo retomar seu curso, ainda que subsista relação de prejudicialidade com outra demanda ainda em trâmite. 1.1. Com efeito, "[n]em o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento 'definitivo' ou o 'trânsito em julgado' da questão prejudicial externa, mas tão só ao 'julgamento de outra causa (...)", sendo certo que "[a] determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial" (REsp n. 1.817.729/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. Sobre a cogitada ilegitimidade ativa, o tema não foi objeto de exame pelo TJ local, carecendo o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento (súmulas n. 282 e 356/STF), requisito exigível ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.359.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifos aditados). Portanto, tendo a ação anulatória sido julgada improcedente em primeiro grau e confirmada por este Tribunal, a manutenção da suspensão processual na ação de cobrança revela-se descabida. Outrossim, a interposição de Recurso Especial por parte de Maria de Fátima Araújo perante a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 105764467 - 0013738-24.2005.8.05.0080) não possui o condão de obstar a continuidade da cobrança. Como regra geral do sistema processual, inserta no art. 995, caput, do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida. O Recurso Especial é dotado de efeito meramente devolutivo, cabendo a atribuição de efeito suspensivo apenas de forma excepcional e mediante provocação própria e fundamentada perante a autoridade judiciária competente, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC. No caso vertente, não houve pedido autônomo nem deferimento de tutela de urgência suspendendo os efeitos do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível nos autos da Ação Anulatória nº 0013738-24.2005.8.05.0080. A concessão de sobrestamento na origem, por via reflexa e oblíqua, equivale à indevida outorga de efeito suspensivo a recurso de natureza excepcional que não dispõe desse atributo legal, contrariando a sistemática dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC. Por fim, o art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o prazo de suspensão fundado no inciso V nunca poderá exceder 1 (um) ano, devendo o magistrado determinar o prosseguimento do feito tão logo escoado esse lapso temporal (art. 313, § 5º, CPC). A determinação de suspensão até o trânsito em julgado de demanda que tramita há mais de duas décadas constitui sobrestamento por tempo indeterminado e sem termo final previsível. Tal situação afronta o postulado constitucional da duração razoável do processo e da celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), além dos deveres de cooperação e eficiência delineados nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela recursal pretendida para cassar provisoriamente o sobrestamento e autorizar o regular andamento da lide de cobrança. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente no seu item "c", determinando o imediato e regular prosseguimento da Ação de Cobrança nº 8024862-95.2024.8.05.0080 perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. Ressalte-se, desde já, que a presente decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa análise no momento próprio. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do diploma processual, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribui-se à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
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