Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065230-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: IANE SILVA DA COSTA Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT (OAB:BA30694-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada n° 8156177-27.2026.8.05.0001", proposta por IANE SILVA DA COSTA, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: "Neste contexto, presentes os requisitos legais autorizadores, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA e determino que a acionada, no prazo de cinco dias da intimação da presente, AUTORIZE E CUSTEIE integralmente o dispositivo indicado na exordial, qual seja, "MEDTRUM - NANO PUMP", consoante elencado especificamente no relatório médico e solicitação médica de ID 572346724, incluindo todos os materiais lá expressamente apontados, até ulterior deliberação judicial; sendo a hipótese, CUSTEANDO, ainda, todas as despesas relativas à aplicação do medicamento, ficando a cargo do plo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe bem como hospital/clínica credenciada que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso, sob pena de multa diária de quinhentos reais, a título de multa cominatória, em caso de descumprimento (art. 84, §4º - CDC). Ressalte-se que o cumprimento da medida liminar ora concedida fica condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao seguro de saúde pela parte autora. Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial". (Excerto extraído da decisão de ID 573426968). Irresignada, a Operadora de Saúde interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 114112904), sustentando, em síntese: (i) a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, alegando que os documentos apresentados não demonstram situação de urgência; (ii) a ausência de prévia negativa administrativa e de pretensão resistida, invocando, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no RE 631.240; (iii) que o contrato não contempla a cobertura pretendida e que a bomba de insulina não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, além de sustentar a existência de cláusula contratual expressa de exclusão de medicamentos, insumos e materiais de uso domiciliar; (iv) que a CONITEC não recomendou a incorporação da bomba infusora de insulina, por não ter sido demonstrada superioridade em relação ao tratamento tradicional, mencionando também nota técnica do NAT-JUS no mesmo sentido; e (v) a ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina e respectivos insumos quando destinados a tratamento domiciliar. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para suspender os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência. Subsidiariamente, requereu a redução da multa diária e a fixação de prazo razoável para cumprimento da determinação judicial, diante dos trâmites necessários à autorização e ao custeio do tratamento. Colacionou os documentos de ID's 114112906 e seguintes. Comprovantes de custas colacionados aos ID's 114112909 e 114112910. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação se mostram relevantes para a concessão PARCIAL de efeito suspensivo ao recurso, consoante os motivos a seguir expostos. De início, ressalta-se que a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida arguida pela seguradora não merece acolhimento. A agravada instruiu a petição inicial informando expressamente os protocolos de atendimento administrativo referentes aos atendimentos formulados perante a operadora (nº 41642820260708050157 e nº 41642820260709032257 - ID 572340688, pág. 8), que culminaram na recusa de cobertura sob o argumento de ausência de previsão contratual. Ademais, a conduta processual da agravante ao contestar amplamente a lide (ID 577138919) e interpor o presente recurso defendendo a ausência de dever de cobertura evidencia a resistência inequívoca à pretensão material deduzida. Ressalte-se que o entendimento firmado no RE 631.240 pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito exclusivamente a benefícios previdenciários no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, não se aplicando indistintamente às relações contratuais de consumo em saúde suplementar, nas quais vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Dito isto, observa-se que a controvérsia central posta aos autos cinge-se à verificação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, determinando à operadora de plano de saúde o fornecimento do sistema automatizado de infusão contínua de insulina e respectivos insumos à beneficiária diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9). A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, na linha da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à obrigatoriedade de custeio da bomba de infusão contínua de insulina, a matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no Tema 1.316, que consolidou a tese vinculante aplicável aos planos de saúde, nos seguintes termos: Tema 1316. 1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2.iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3.b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2.i. (prescrição por médico assistente habilitado); 2.iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e 2.v. (existência de registro na Anvisa ), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265: 3.a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3.c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2.i., 2.iii. e 2.v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3.d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória). (REsp n. 2.168.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 10/3/2026 - destacamos). Conforme expressamente sedimentado no precedente vinculante acima transcrito, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022 possuem aplicação imediata aos contratos de plano de saúde e o sistema de infusão contínua de insulina ostenta natureza de dispositivo médico, não se enquadrando como medicamento ou tratamento domiciliar comum sujeito às vedações do art. 10, VI e VII, da Lei nº 9.656/1998. Analisando a conformação do caso concreto às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 e reproduzidas no Tema 1.316 do STJ, constata-se o preenchimento integral dos requisitos necessários. Senão vejamos: a) Há prescrição expressa, idônea e detalhada emitida pela médica assistente, especialista em endocrinologia, Dra. Ludmila Chaves Fonseca, CRM/BA nº 23.611, bem como parecer favorável do Natjus (ID's 572346724 e 573312517), demonstrando a necessidade imperiosa do sistema automatizado diante do insucesso e da falha dos esquemas terapêuticos convencionais de múltiplas aplicações diárias de insulina; b) Restou demonstrada a ausência de alternativa terapêutica eficaz no rol da ANS capaz de estabilizar o quadro metabólico da paciente, que vem apresentando extrema variabilidade glicêmica, níveis de hemoglobina glicada elevados de 8,9% (ID 572346725) e episódios críticos de hipoglicemia severa assintomática com risco concreto de colapso neurológico e morte (ID's 572340688 e ID 573312517); c) O dispositivo médico indicado, Sistema TouchCare Nano da fabricante Medtrum, possui registro sanitário regular e vigente perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária sob o nº 83072220001, conforme atestado nos autos técnicos; e d) A eficácia e a segurança dos sistemas automatizados de administração de insulina encontram-se amplamente respaldadas por evidências científicas de alto grau, pautadas pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes e da Associação Americana de Diabetes (ID' 572346729, 572346730 e 573312517). O Juízo a quo determinou a prévia remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, que emitiu a Nota Técnica nº 21809, com parecer técnico integralmente favorável à dispensação do equipamento e dos insumos correlatos (ID 573312517). O parecer técnico esclareceu que os sistemas híbridos automatizados de alça fechada não foram objeto de avaliação negativa pela CONITEC em 2018, uma vez que tais tecnologias nem sequer se encontravam disponíveis no mercado nacional à época. A jurisprudência do STJ e deste TJBA vêm se manifestando reiteradamente no sentido de que é inviável a exclusão contratual do referido sistema. Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. CLASSIFICAÇÃO PELA ANVISA E CONITEC COMO PRODUTO PARA SAÚDE. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. PARÂMETROS OBSERVADOS. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 12/10/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2023 e concluso ao gabinete em 22/03/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), indicado para beneficiária menor portadora de diabetes mellitus tipo 1 (insulinodependente). 3. Infere-se das notas técnicas apresentadas recentemente pelo NatJus Nacional que as evidências sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina levam em conta as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a administração da insulina segundo a necessidade do indivíduo e sem a exigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora do controle glicêmico. 4. O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como "produto para saúde"; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar. 5. Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar. 6. A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 7. Neste recurso, o cenário delineado pelo Tribunal de origem revela o preenchimento dos parâmetros exigidos para a cobertura de tratamento não elencado no rol da ANS. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.130.518/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024 - destacamos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (MEDTRONIC 780G) E SENSOR DE GLICOSE (GUARDIAN 4) A PACIENTE GESTANTE COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. DISCUSSÃO SOBRE A TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXCEÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EFICAZ. INTERPRETAÇÃO PRO CONSUMIDOR E SISTÊMICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. VALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde forneça à parte autora bomba de insulina Medtronic 780G, sensor Guardian 4 e insumos correlatos, em razão do agravamento do quadro clínico de Diabetes Mellitus Tipo 1 durante a gestação, sob pena de multa diária. A agravante alegou ausência de cobertura contratual e risco ao equilíbrio econômico do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear equipamento de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), prescrito para tratamento de paciente gestante com Diabetes Mellitus Tipo 1, ainda que não incluído no rol da ANS, diante da alegação de exceção à regra da taxatividade e da urgência da medida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do CPC, com base em relatório médico detalhado que atesta a necessidade e a exclusividade do tratamento com bomba de insulina frente à ineficácia das terapias convencionais. 4. A jurisprudência do STJ admite exceções à taxatividade do rol da ANS, autorizando a cobertura de procedimentos não listados quando comprovada a eficácia do tratamento, inexistência de alternativa terapêutica e recomendação médica idônea. 5. O equipamento prescrito não se enquadra como medicamento de uso domiciliar corriqueiro, mas como dispositivo médico essencial à manutenção da vida, sendo indevida a exclusão de cobertura com fundamento contratual ou legal. 6. A função social do contrato de plano de saúde, aliada ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196), impõe interpretação pro consumidor e vedação de cláusulas restritivas que inviabilizem tratamento necessário. 7. A multa cominatória imposta na origem é proporcional, considerando o risco à saúde da parte agravada e a necessidade de garantir efetividade à decisão judicial. 8. Alegações de desequilíbrio atuarial ou risco ao mutualismo não afastam a obrigação contratual em hipóteses de urgência comprovada e prescrição fundamentada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É devida a cobertura, por plano de saúde, de bomba de insulina e seus insumos, quando prescritos por médico assistente como indispensáveis ao tratamento de diabetes mellitus tipo 1 durante a gestação, mesmo que não listados no rol da ANS, desde que demonstrada a ineficácia de terapias convencionais e a urgência do tratamento. 2. A exclusão contratual de cobertura não prevalece sobre o direito fundamental à saúde e sobre a jurisprudência que excepciona a taxatividade do rol da ANS em situações de urgência e necessidade comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2160391/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025, DJEN 10/04/2025. e TJBA, AI nº 8033982-48.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 27/11/2023. (Agravo de Instrumento 8042444-23.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 28/01/2026 - destacamos). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA. RECUSA ABUSIVA. TEMA 1.316, STJ. DANO MORAL MAJORADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer para determinar o fornecimento contínuo de bomba de insulina e sistema de monitoramento de glicose a uma criança com diabetes mellitus tipo 1. A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e honorários advocatícios em 20% sobre o valor desta indenização. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso da ré ofende a dialeticidade recursal e se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) saber se é legítima a recusa da operadora em fornecer a bomba de insulina e o sensor sob a alegação de exclusão legal, contratual e ausência de previsão no rol da ANS; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração; e (iv) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve abranger o proveito econômico total, incluindo a obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. As preliminares devem ser rejeitadas. O recurso da operadora preenche os requisitos legais por impugnar especificamente os fundamentos da sentença, e a ré não apresentou provas capazes de desconstituir a condição de hipossuficiência financeira do autor, devidamente reconhecida na origem. 4. A relação entre as partes tem natureza de consumo, devendo o contrato ser interpretado de maneira favorável ao beneficiário e com observância ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. 5. Conforme a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.316, o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções legais de órtese ou de tratamento domiciliar, sendo nulas as cláusulas de exclusão. A falta de previsão no rol da ANS é superada pela demonstração de ineficácia dos tratamentos convencionais e pela expressa prescrição médica atestando a urgência e essencialidade do equipamento para o menor. 6. A recusa indevida de cobertura para tratamento de urgência extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 revela-se adequada e proporcional frente à angústia gerada e à gravidade do quadro clínico da criança, atendendo também ao caráter punitivo e pedagógico da medida. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder ao proveito econômico global obtido pelo autor. Em ações de saúde, este montante compreende a soma do valor econômico da obrigação de fazer (custeio do tratamento) com a indenização por danos morais, mantendo-se o teto legal de 20% fixado na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da ré não provido. Recurso de apelação do autor provido. Tese de julgamento: '1. É abusiva a negativa de cobertura de sistema de infusão contínua de insulina por plano de saúde, não incidindo as exceções legais relativas a órteses e tratamentos domiciliares. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o proveito econômico total, constituído pela soma do valor da obrigação de fazer com a condenação em danos morais.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 51, I e IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 08.11.2023; STJ, Tema 1.316; STJ, AgInt no AREsp 2622121, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28.04.2025; TJBA, Apelação 8030278-58.2022.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, p. 17.12.2025. (Apelação/Reexame Necessário 8052879-87.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/04/2026 - destacamos). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. DISPOSITIVO MÉDICO DISTINTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PRECEDENTES RECENTES DO STJ E DO TJBA. ERRO DE PREMISSA CORRIGIDO. RECONHECIDA A OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PLEITEADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA JUSTIFICÁVEL DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E DA LEGISLAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por beneficiária de plano de saúde contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento à apelação cível e mantivera a negativa de cobertura contratual para fornecimento de bomba de insulina, sob fundamento de se tratar de medicamento de uso domiciliar excluído da cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a bomba de insulina e seus insumos podem ser qualificados como medicamentos de uso domiciliar, a justificar a negativa de cobertura contratual com base no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998; e (ii) avaliar se há erro de premissa no acórdão embargado a ensejar a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração visam à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, sendo admissíveis efeitos modificativos apenas quando o vício apontado compromete o conteúdo decisório da decisão embargada. Restou demonstrado que a bomba de insulina e os sensores de glicose são dispositivos médicos, e não medicamentos, conforme definição técnica da ANVISA (RDC nº 751/2022) e da Lei nº 5.991/1973, art. 4º, II, afastando a incidência da vedação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, entendimento corroborado por diversos julgados recentes do STJ e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao equiparar indevidamente dispositivos médicos a medicamentos de uso domiciliar, o que justifica a correção da decisão para reconhecer o dever de cobertura contratual, à luz da jurisprudência mais recente aplicável a situações análogas à presente. Não pode haver negativa de cobertura com base em cláusula que restringe tratamento prescrito por médico quando o tratamento se revela imprescindível e não substituível, nos termos da prescrição médica fundamentada. O tratamento com bomba de insulina foi devidamente justificado por relatório médico que evidenciou quadro clínico grave e falência dos métodos convencionais, impondo-se, com base na medicina baseada em evidências e precedentes do STJ e dos tribunais, o reconhecimento da obrigação da operadora de custear o tratamento. A substituição da bomba e dos insumos por equivalentes genéricos ou de outra marca é admitida, desde que mantenham a eficácia do tratamento e não sejam vedados pelo médico responsável. Indevida a condenação por danos morais, pois a negativa de cobertura não extrapolou os limites do mero dissabor, tendo emanado de divergência justificável e notória acerca da interpretação do contrato e da lei; tampouco restou comprovado agravamento do quadro clínico da paciente em razão da conduta da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A bomba de insulina e seus insumos são dispositivos médicos, não se confundindo com medicamentos de uso domiciliar para fins da vedação prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. É indevida a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico quando este se revela imprescindível e respaldado em evidências clínicas, ainda que o procedimento não esteja previsto no rol da ANS. O erro de premissa quanto à natureza do tratamento justifica a modificação da decisão via Embargos de Declaração com efeitos infringentes. A negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral indenizável quando fundada em divergência razoável de interpretação contratual e inexistente prova de agravamento do quadro clínico da paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 4º, III e 47; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; Lei nº 5.991/1973, art. 4º, II; Lei nº 9.782/1999, art. 8º, § 1º; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 1.022; RDC/ANVISA nº 751/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1730631/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021. TJ-SP, AI 2163946-51.2022.8.26.0000, Rel. Des. Schmitt Corrêa, j. 23.11.2022. TJ-RJ, AI 0003334-37.2023.8.19.0000, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 27.04.2023. TJ-BA, AI 8007806-03.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 24.08.2021. TJ-BA, AI 8022364-14.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 02.02.2021. (Apelação/Reexame Necessário 8112608-78.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025 - destacamos). Desse modo, estando preenchidos os pressupostos legais e vinculantes, não subsiste a escusa contratual genérica, devendo a cobertura ser assegurada pelo plano de saúde. Quanto à multa diária estipulada, considerando-se que o objetivo de sua fixação é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial, não deve ser excessiva, nem tampouco insuficiente. Trata-se, portanto, de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo. Observa-se que a multa diária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) deve ser reduzida ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: 5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo." (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)- Destacou-se. Não há que se falar em majoração do prazo para cumprimento da decisão, uma vez que o prazo de 5 (cinco) dias, fixado pelo magistrado a quo, é adequado e razoável às circunstâncias do caso. Ressalte-se, por fim, que inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois se a pretensão for julgada improcedente ao final, a Agravada responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência venha a causar ao plano de saúde, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC. Diante do exposto, neste momento processual, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ao recurso apenas para determinar a redução do valor da multa por descumprimento para R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Mantém-se a decisão em seus demais termos. Dê-se ciência ao juízo da causa. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos. Salvador, 28 de agosto de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora