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8065229-42.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8065229-42.2026.8.05.0000 - Comarca de Amargosa/BA Impetrante: Miguelito Dionisio da Silva Paciente: Edson Bulhões dos Santos Advogado: Dr. Miguelito Dionisio da Silva (OAB/BA nº 83.832) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA Processo de 1º Grau: 8000400-34.2026.8.05.0006 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Miguelito Dionisio da Silva (OAB/BA nº 83.832), em favor de Edson Bulhões dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete por prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus anterior n.º 8044435-97.2026.8.05.0000 (ID. 114137798), verificando-se, ainda, em consulta ao PJe 2º grau, o Habeas Corpus n. 8006995-67.2026.8.05.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/01/2026, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta, ainda, que, no curso da ação penal originária, a defesa suscitou incidente de insanidade mental, sob o fundamento de que o acusado é portador de transtorno psiquiátrico e realiza acompanhamento especializado em Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, requerimento que foi acolhido pelo Juízo processante, com determinação de realização de perícia médica destinada à aferição de sua imputabilidade penal. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (IDs 114110360), a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente em estabelecimento prisional comum (Conjunto Penal de Valença/BA), aduzindo que se trata de pessoa com diagnóstico pericial de doença mental crônica - Psicose Não Orgânica Não Especificada (CID-10: F29) -, em acompanhamento perante o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município de Irajuba/BA desde agosto de 2020. Sustenta a ausência de animus furandi na conduta imputada em decorrência de prévio entrevero pessoal com a vítima, a incompatibilidade da custódia cautelar preventiva com o seu quadro de saúde psíquica, bem como a possibilidade de substituição por tratamento ambulatorial especializado ou imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva de Edson Bulhões dos Santos, com a imediata expedição de alvará de soltura, impondo-se tratamento ambulatorial especializado ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; no mérito, a absolvição sumária ou, subsidiariamente a desclassificação delitiva, além da confirmação da medida liminar. É o relatório. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 114110364 a 114112615, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada. A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão - de rito já célere, ressalte-se - é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese. Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado. Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (1camaracriminal@tjba.jus.br). Serve a presente decisão como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação. Publique-se, inclusive, para efeito de intimação. Salvador, data da assinatura eletrônica. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora

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