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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8065226-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPIRÁ Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPIRÁ Advogado(s): DESPACHO Nos termos do art. 954, parágrafo único, do CPC, requisitem-se informações ao Juízo suscitado, que deverá prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que emita o seu competente parecer. Ainda, em observância ao disposto no art. 955 do CPC, designo o Juízo suscitante para apreciar e decidir, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes, devendo-lhe ser encaminhada cópia da presente decisão. A presente decisão servirá como mandado de intimação/ofício. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora