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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Roberto Maynard Frank · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065172-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353-A) AGRAVADO: JOSE GOMES FRANCA Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO (OAB:BA71271-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível tombada sob nº 8000697-47.2026.8.05.0198, em fase de conhecimento, movida por JOSE GOMES FRANCA, que deferiu tutela de urgência determinando a realização dos atos necessários à portabilidade de empréstimo financeiro no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada ao valor da causa , nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do C.P.C, defiro liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Réu pratique todos os atos de sua atribuição necessários à efetivação da portabilidade do contrato nº 202606300000419830364 para o Banco do Brasil S.A, no prazo máximo de 5 dias. Em caso de descumprimento desta decisão, incidirá a multa de R$ 300,00 trezentos reais por dia, limitada ao valor da causa." Em suas razões recursais (ID 114088532), a parte Agravante postula a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória hostilizada. Sustenta, em síntese, a impossibilidade fática e jurídica do cumprimento da obrigação de fazer determinada, afirmando que a transferência do domicílio bancário e a portabilidade dependem de iniciativa unilateral e exclusiva do consumidor perante o INSS ou a instituição financeira proponente. Aduz a legitimidade dos descontos realizados na conta corrente em decorrência do mútuo regularmente firmado. Defende a desproporcionalidade das astreintes cominadas, alegando que o valor arbitrado viola a razoabilidade e fomenta enriquecimento sem causa, pugnando pela revogação da penalidade ou pela expressiva redução de seu patamar. Ao final, pugna pela suspensão da decisão agravada e pelo provimento final do recurso com a exclusão da obrigação ou o afastamento da multa. Comprovou o recolhimento do preparo recursal por meio da guia DAJE e autenticação de pagamento acostadas sob os IDs 114088560 e 114089170. É o relatório. Decido. O exame do cabimento do Agravo de Instrumento sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 demanda a estrita adequação do ato judicial impugnado ao rol exaustivo de recorribilidade imediata. Neste caso, constata-se que a decisão proferida pelo juízo de origem tem natureza interlocutória e versa expressamente sobre tutela provisória de urgência. A matéria encontra adequação típica e subsunção perfeita à hipótese legal prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte Agravante ostenta legitimidade e interesse recursais, por ter figurado no polo sucumbente da decisão impugnada, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de desistência, renúncia, aquiescência ou coisa julgada. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao requisito da dialeticidade. O agravo é tempestivo, visto que atendeu ao prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi devidamente comprovado por meio da juntada do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial DAJE e do respectivo comprovante bancário de pagamento (IDs 114088560 e 114089170), atendendo à tabela de custas vigente. Foram igualmente acostadas as peças obrigatórias previstas em lei, tais como a cópia da decisão agravada e as procurações outorgadas aos patronos das partes. Presentes, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. No que tange ao pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento constitui providência de natureza estritamente excepcional, subordinada à presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do CPC, consistentes na demonstração da probabilidade de provimento do recurso e no risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória, inerente a esta fase processual, os elementos constantes dos autos não apontam a probabilidade do direito vindicado pela instituição financeira Agravante. Com efeito, a decisão de primeiro grau goza de presunção de legalidade e ampara-se no direito do consumidor de optar pela portabilidade de suas operações de crédito para outra entidade financeira, na esteira da legislação protetiva consumerista e da regulação bancária. Os documentos dos autos de origem sinalizam que o Agravado formalizou pedido de migração da dívida contratual (contrato nº 202606300000419830364) para o Banco do Brasil S.A., encontrando recalcitrância injustificada na liberação dos dados necessários. Cumpre salientar que, diferentemente do alegado nas razões recursais, a ordem judicial impugnada não impôs ao Banco Agibank obrigação faticamente impossível ou atos de competência exclusiva de terceiros, mas delimitou expressamente que o réu pratique todos os atos de sua própria atribuição necessários à efetivação da portabilidade. Nessa perspectiva, cabe à instituição financeira credora original fornecer as informações relativas ao saldo devedor, demonstrativo de evolução da dívida e viabilizar os trâmites interbancários cabíveis perante o sistema financeiro, condutas que integram o dever de cooperação e boa-fé objetiva contratual. Quanto à cominação de multa diária, verifica-se, em cognição sumária, que as astreintes foram fixadas no patamar de R$ 300,00 por dia de descumprimento, com teto delimitado ao valor da causa (R$ 15.000,00). O valor estabelecido pelo juízo de origem revela-se, em princípio, razoável e proporcional à capacidade econômica da instituição bancária, servindo como meio idôneo de coerção psicológica para garantir a efetividade do comando judicial, sem evidenciar locupletamento indevido ou desvirtuamento do instituto processual. Sob outro enfoque, inexiste demonstração inequívoca de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata da eficácia da decisão recorrida. As eventuais consequências financeiras decorrentes da fixação das astreintes ostentam natureza estritamente pecuniária e plenamente reversível, não configurando lesão irreparável. Ademais, o encargo imposto decorre da própria sistemática regulamentar do Sistema Financeiro Nacional, bastando o cumprimento tempestivo dos atos que competem à instituição bancária para elidir a incidência da multa cominada. Nestas condições, não restando caracterizada, em exame perfunctório, a vulnerabilidade jurídica dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, nem o risco de lesão grave irreparável, concluo pelo indeferimento do efeito suspensivo postulado. Ante o exposto: a) CONHEÇO DO RECURSO e INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, porquanto ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 300 do CPC. A decisão agravada apresenta fundamentação que, em cognição sumária, não aponta a vulnerabilidade necessária ao deferimento da medida excepcional. b) Intime-se a parte JOSE GOMES FRANCA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, consoante o artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator