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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065170-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ADAILTON FERREIRA PONTES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinto o presente processo executivo fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta superveniente de interesse de agir do exequente em razão do baixo valor do débito executado. A sentença fundamentou-se no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e nos Enunciados 23 e 41 das Jornadas de Direito Tributário. Cuida-se de execução fiscal para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), referentes aos exercícios de 2019 e 2020, inscritos em dívida ativa sob a inscrição imobiliária nº 914.258-4, ajuizada em 16/05/2022, atribuindo-se à causa o valor de R$ 2.801,88. O apelante, em suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença recorrida, por ofensa à vedação da decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10), ao argumento de que em nenhum momento fora proferido despacho ou expedida intimação para que o Município pudesse se manifestar sobre a Resolução CNJ nº 547/2024 antes da extinção do feito. Argumenta, ainda, que a extinção do feito com base no critério objetivo de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 desconsidera a competência constitucional do Município de Salvador para definir, à luz do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e da Portaria PGMS nº 052/2022, o que se considera "execução de baixo valor" em seu âmbito, patamar este fixado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) - inferior, portanto, ao valor da presente execução. Nesse sentido, invoca precedente desta Terceira Câmara Cível proferido em sede de agravo interno (Processo nº 0777735-02.2013.8.05.0001, j. 26/06/2024), no qual se reconsiderou decisão monocrática que negara provimento a apelação em caso análogo, em razão da existência de legislação municipal sobre o tema. Sustenta, por fim, que foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, tendo como signatários o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, mediante o qual as partes alinharam a adoção de ações coordenadas para viabilizar, de forma segura e padronizada, a extinção das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00, de modo que a extinção do presente feito - cujo débito é de valor superior a esse patamar - não configuraria hipótese de falta de interesse processual. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal e a citação do executado. Não houve a intimação da parte Apelada para apresentar contrarrazões, diante da ausência de triangularização da relação processual, tendo o Juízo a quo determinado a remessa direta dos autos a esta Instância (ID 111452564). É o que importa relatar. DECIDO. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais, devendo ser conhecido. De início, cumpre ressaltar que, embora não tenha sido promovida a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, tal diligência mostra-se desnecessária diante da ausência de triangularização da relação processual. Nesse contexto, é dispensável o contraditório, conforme previsto no art. 932, inciso V, do CPC, inclusive para fins de julgamento monocrático. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se é possível a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir e, mais especificamente, se tal extinção pode ser obstada (i) pela alegada nulidade da sentença por decisão surpresa; (ii) pela existência de legislação municipal que fixa parâmetro de baixo valor diverso do estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive à luz de precedente anterior desta Câmara nesse sentido; e (iii) pela existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024. Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em complemento, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu, em seu art. 1º, § 1º, que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Quanto à alegada nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, a irresignação não merece prosperar. A extinção de execuções fiscais de baixo valor, autorizada pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, decorre da aplicação de critérios objetivos e públicos - o valor do débito, a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a não localização de bens penhoráveis ou do próprio executado -, circunstâncias que já constavam dos autos e eram de pleno conhecimento do exequente, a quem cabe o acompanhamento da regular tramitação do feito. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada, no sentido de que o entendimento jurisprudencial dispensa intimação prévia para extinção de execuções que se enquadram nos requisitos do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, não configurando, portanto, decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. Dessa forma, o fato de não ter sido o Município previamente intimado para se manifestar sobre a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 não afasta a legitimidade da extinção decretada, cuja aplicação aos processos em curso decorre de critérios objetivos já constantes dos autos, não se tratando de decisão surpresa, mas de mera aplicação do direito processual vigente. Também não prospera o argumento de que a legislação municipal (art. 276 da Lei nº 7.186/2006 e Portaria PGMS nº 052/2022), ao fixar em R$ 2.300,00 o patamar de "pequeno valor" para fins de dispensa de ajuizamento e de interposição de recursos pelo próprio Município, afastaria a aplicação do critério objetivo de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção judicial de execuções já em curso. A ressalva contida no item 1 da tese do Tema 1.184 - "respeitada a competência constitucional de cada ente federado" - diz respeito à competência tributária dos entes federativos para disciplinar sua própria política de cobrança, parcelamento e dispensa de ajuizamento de créditos de reduzida expressão econômica, matéria de direito tributário e administrativo. Não se confunde, portanto, com a disciplina dos requisitos processuais de admissibilidade da execução fiscal, matéria de direito processual civil, de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal - competência, aliás, expressamente invocada pelo próprio apelante em suas razões. O precedente desta Terceira Câmara Cível invocado pelo apelante (Processo nº 0777735-02.2013.8.05.0001), no qual se reconsiderou decisão monocrática à vista da legislação municipal sobre execuções de baixo valor, não socorre a tese recursal. É que o referido julgado, de 26/06/2024, é anterior à consolidação do entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428, ocasião em que a própria Corte Suprema dirimiu especificamente a controvérsia acerca da compatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e a competência tributária dos entes federados, superando a interpretação então adotada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.428, dirimiu especificamente essa controvérsia, assentando que: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." Vê-se, portanto, que a própria Corte Suprema afastou a alegação de que a Resolução CNJ nº 547/2024 interferiria na competência tributária municipal, por se tratar de diretriz de natureza estritamente processual, vinculada ao princípio constitucional da eficiência administrativa, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive por esta Câmara. A Portaria PGMS nº 052/2022, invocada pelo apelante, constitui ato administrativo interno, dirigido a disciplinar o exercício da faculdade do procurador municipal de deixar de interpor recursos ou de ajuizar novas execuções para créditos de valor inferior a R$ 2.300,00. Não se trata de norma processual vinculante para o Poder Judiciário, tampouco apta a afastar o parâmetro uniforme fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 para fins de extinção de feitos já em curso por ausência de interesse de agir. Ademais, ainda que se pudesse cogitar da aplicação do parâmetro municipal de R$ 2.300,00, a ausência de interesse de agir, no caso concreto, decorre não apenas do valor do débito, mas também da inequívoca falta de utilidade da via judicial: a execução foi ajuizada em 16/05/2022 e, decorridos mais de quatro anos, não se logrou êxito na citação válida do executado, tampouco na localização de bens penhoráveis, não obstante as diligências realizadas, inclusive o prévio protesto dos títulos executados, na forma do item 2, alínea "b", da tese do Tema 1.184. Reconhece-se que foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, tendo como signatários o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, destinado a viabilizar, de forma coordenada e padronizada, a extinção das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00. Tal circunstância, todavia, não afasta a conclusão de ausência de interesse de agir no caso concreto, porquanto o próprio instrumento, segundo as razões recursais, direciona-se especificamente a execuções cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 2.300,00 - hipótese distinta da dos presentes autos, cujo débito foi extinto com base nos critérios gerais do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 (valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, aliado à ausência de movimentação útil por mais de um ano e à não localização de bens penhoráveis ou do próprio executado), e não no âmbito do mencionado Acordo. Assim, observando a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.184 e 1.428, bem como os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, mantenho a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de interesse de agir. Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma dos Temas 1.184 e 1.428, sob a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, pelo que se impõe o desprovimento da Apelação, inclusive de forma monocrática, à luz da Súmula 568 do STJ. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso IV, b, do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença apelada, que declarou a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos dos Temas 1.184 e 1.428 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa. Registre-se que a interposição de agravo interno contra esta decisão, se manifestamente inadmissível ou unanimemente desprovido, poderá acarretar multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Advirta-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, de exclusivo prequestionamento ou voltados à rediscussão de matéria já decidida poderá ensejar a aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Terceira Câmara Cível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator