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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 25 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065132-42.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VERALDA ROSALVA SANTANA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): 07 DECISÃO VERALDA ROSALVA SANTANA DA SILVA interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de origem nº 8000434-88.2026.8.05.0012 movida em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deferindo apenas o pagamento das custas para o final do processo. Alega a Agravante que a decisão recorrida merece reforma, pois não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustenta que é pessoa idosa (70 anos) e professora aposentada, auferindo renda líquida mensal de apenas R$ 1.989,12 (mil, novecentos e oitenta e nove reais e doze centavos), em razão dos expressivos descontos que incidem sobre seus proventos, o que evidencia a carência de liquidez financeira. Aduz que a aferição da hipossuficiência deve considerar a real disponibilidade financeira da postulante, e não a renda bruta abstrata, ressaltando que o valor das custas processuais se mostra desproporcional frente aos seus rendimentos líquidos disponíveis. Defende que a declaração de hipossuficiência aliada aos documentos probatórios acostados aos autos demonstra a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a documentação apresentada nos autos, defiro a gratuidade requerida em relação ao preparo do recurso e dispenso a parte recorrente do recolhimento das custas recursais, para viabilizar a admissibilidade do agravo de instrumento. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida pode ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam: "É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito. O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância. Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p.240) No caso em exame, em análise apriorística, própria do momento, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal. A fundamentação recursal é aparentemente relevante, porque o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido ao hipossuficiente econômico, considerado aquele que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A Agravante juntou aos autos comprovante de rendimentos (ID 114073721) demonstrando que, conquanto perceba proventos brutos superiores, sua renda líquida mensal disponível é de R$ 1.989,12 (mil, novecentos e oitenta e nove reais e doze centavos), em razão de descontos obrigatórios e contratuais consolidados, elementos que evidenciam, em juízo de cognição sumária, o comprometimento de sua higidez financeira. Assim, considerando a documentação juntada, entendo que o recolhimento das custas é penoso e pode provocar prejuízo à subsistência da parte requerente, o que torna admissível a aplicação do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) O perigo da demora também exsurge da situação ora retratada, vez que a não concessão da antecipação da tutela recursal, conforme solicitado, poderá levar ao cancelamento da distribuição do processo originário, inviabilizando o acesso à justiça. Por fim, saliente-se que o acolhimento do pleito de antecipação da tutela recursal não traz perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, cabendo a sua modificação caso comprovada a capacidade econômica das partes requerentes no curso do processo. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente, até decisão ulterior desta Corte. Nestes termos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo de origem, para que tome ciência do teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, parte final, do CPC). Fica intimada a parte Agravada para ofertar contraminuta, na forma e no prazo legal. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO OU OFÍCIO. Salvador, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora