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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065030-20.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MANOEL SILVA DUARTE Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS (OAB:BA60363-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (6) Advogado(s): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB:SP234190-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), JULIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:SP514844), GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB:SP495988) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MANOEL SILVA DUARTE, contra a decisão/despacho proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8006924-17.2026.8.05.0113, movido em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a expedição de ofício e manifestação da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB), nos seguintes termos (ID 575794055 - autos de origem): "(...) 2. Objetivando a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, até porque o autor é servidor público do Estado da Bahia, sendo difícil de compreender que o próprio ente estatal, segundo alegação, está descumprimento as normas por si próprio editadas, OFICIE-SE à Secretaria de Administração do Estado da Bahia solicitando, em 10 dias, explicações sobre o aparente excesso de consignados do autor, encaminhando, para ciência, com o Ofício, o contracheque do autor, do mês mais recente existente nos autos, devendo, a SAEB, esclarecer, ainda, por qual motivo autorizou o registro de novos descontos consignados, mesmo excedendo o limite legal, ou, do contrário, esclarecendo por qual motivo entende que não há excesso de limites no caso do autor. A SAEB deverá, ainda, no mesmo prazo, apresentar a data de registro de cada desconto consignado (ordem cronológica) para subsidiar a melhor decisão por parte deste Juízo, seja liminar ou definitiva. Com a resposta, tornem os autos conclusos para análise do pedido liminar formulado. Desde já, CITE-SE para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob a advertência da revelia." Aduz o Agravante em suas razões recursais que a decisão vergastada, ao condicionar a apreciação da tutela de urgência à prévia resposta de ofício pela SAEB, produz efeito prático de indeferimento e prolonga a retenção indevida de verba alimentar. Sustenta que o comprometimento de renda acima do teto legal de 35% encontra-se plenamente demonstrado pelos contracheques acostados, sendo desnecessária a diligência administrativa prévia para a cognição sumária. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja limitada a soma dos descontos facultativos ao teto legal de 35% e suspensas as rubricas do cartão Credcesta, e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma do ato recorrido. É o que importa relatar. DECIDO. Da análise dos autos, vê-se que a insurgência recursal visa atacar pronunciamento que apenas determinou a expedição de ofício à SAEB para prestar esclarecimentos prévios à apreciação do pleito liminar, sem, contudo, veicular qualquer conteúdo decisório. No caso em tela, o ato judicial que o presente recurso visa atacar não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1.015 do CPC, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III -rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV -incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V -rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX -admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X -concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Conforme se infere do pronunciamento hostilizado, o juízo de origem estritamente determinou a realização de diligência instrutória prévia consistente na expedição de ofício à Secretaria de Administração do Estado da Bahia para prestar esclarecimentos antes da análise da tutela provisória. Nesta senda, não se afigura como agravável a decisão que apenas cuidou de determinar a realização de diligência a ser oportunamente valorada pelo juízo a quo, sem que qualquer decisão acerca do mérito da demanda fosse efetivamente prolatada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2107605 SP 2022/0108990-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022)[grifos acrescidos] Lado outro, não se afigura como agravável o pronunciamento singular, pois além de não estar previsto no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se insere no conceito das hipóteses de taxatividade mitigada, estabelecidas pelo STJ no Resp. 1.704.520. É de se esclarecer que nas palavras do STJ, "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Partindo da premissa acima, o ato que apenas determinou a expedição de ofício para esclarecimentos prévios e ordenou que os autos retornem conclusos após a resposta não apreciou, deferiu ou indeferiu nenhum pleito, mas tão somente impulsionou o andamento do processo, providência desprovida de carga decisória imediata, o que afasta a ideia de urgência. Desse modo, cabível a incidência da norma do art. 932, III, do CPC, de forma que se impõe o não conhecimento do Agravo de Instrumento, ante a sua inadmissibilidade: Art. 932. Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destarte, diante da total ausência de conteúdo decisório, da impossibilidade de interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC, e não havendo subsunção da decisão interlocutória impugnada a quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, nem mesmo evidenciada a urgência no caso em tela, capaz de mitigar a taxatividade do rol, consoante entendimento do STJ, conclui-se que a decisão não é recorrível por Agravo de Instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, tendo em vista a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por não se enquadrar o despacho de origem nas hipóteses legais e jurisprudenciais para o cabimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, documento assinado e datado eletronicamente. Nícia Olga Andrade de Souza DantasJuíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)