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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064996-42.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDA SILVA GOMES Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO registrado(a) civilmente como MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253) REU: E2 BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS registrado(a) civilmente como GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FERNANDA SILVA GOMES, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogada particular, em face do E2 BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, também qualificado. Segundo consta na peça exordial (ID 553138088), no dia 28 de outubro de 2025, a Autora alega ter sido vítima de um golpe de engenharia social, ao ser induzida a realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Destaca que a operação foi destinada à conta de titularidade de HORADOIS SISTEMAS LTDA, aberta e gerenciada pelo Acionado. Salienta que tentou, sem sucesso, reaver o valor por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto às instituições financeiras. Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que seja determinado o arresto cautelar, via SISBAJUD, do importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Em definitivo, pleiteia pela condenação do Réu à restituição do prejuízo material de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). Declarada incompetência pela 7ª Vara de Relações de Consumo (ID 553152969). Concedida a gratuidade da justiça e deferida a medida liminar (ID 554227513). Apresentada contestação pelo Acionado ao ID 555630855. Preliminarmente, veicula a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. No mérito, defende a ausência de responsabilidade pelo ocorrido, na medida em que não participou da negociação narrada pela Autora, não manteve contato com ela, não prometeu qualquer liberação de valores, não induziu a transação e tampouco integrou o suposto golpe. Assim, atribui a culpa exclusivamente à Autora ou a terceiros (fortuito externo), sustentando a regularidade da abertura da conta recebedora e da execução da ordem de pagamento, a observância das normas do Banco Central, além da ausência de saldo para devolução via MED e a inexistência de dever de indenizar. Certificado o decurso do prazo para réplica ao ID 564296592. Decisão de saneamento ao ID 564358486, na qual foi rejeitada a preliminar suscitada pelo Acionado, mantida a tutela provisória de urgência, deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir. Em resposta, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 567273648 e 569773897). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido. Em cotejo aos autos, observo não serem necessárias a produção de outras provas para além das documentais já colacionadas, permitindo, portanto, o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC. Do mérito. Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade da instituição financeira receptora dos valores, em face da transação fraudulenta efetuada em benefício de terceiros estelionatários, clientes do Réu. Conforme não comporta mais controvérsia, o caso disciplina uma relação jurídica consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente no conceito legal de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC. Ademais, no que tange às instituições financeiras, imperioso colacionar o teor da súmula 297, STJ: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Deste raciocínio extrai-se, ainda, a responsabilidade objetiva do Réu. É sabido que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços por vícios e defeitos em sua prestação. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Estabelecida a proteção jurídica do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a análise da lide. Sobreleva destacar, de plano, que cabe às instituições bancárias, em respeito aos ditames da boa-fé objetiva, atuar com a devida diligência, prezando pela segurança dos seus clientes enquanto vigente a relação contratual. Em outras palavras, impõe-se que o Acionado atuem de modo a evitar a ocorrência de falhas na prestação do serviço aos consumidores. À hipótese, é possível aferir que a Autora acosta aos autos o boletim de ocorrência registrado junto a 5ª Delegacia Territorial desta capital (ID 553138106), as imagens das conversas mantidas com o(s) suposto(s) estelionatário(s) (ID 553141310), o comprovante da transação fraudulenta (ID 553141313) e a contestação administrativa apresentada junto ao Banco Bradesco (ID 553141316). Por conseguinte, a luz da dinâmica disposta nos autos, restou incontroverso que a Autora fora vítima de um golpe. Assim, de acordo com o boletim de ocorrência de ID 553138106, a Acionante foi induzida a realizar a operação com a finalidade de receber as verbas indenizatórias decorrentes de processo judicial. Trata-se, portanto, da materialização do golpe do falso advogado. Com efeito, não restam dúvidas que a Autora, livremente, optou por seguir os procedimentos indicados pelos estelionatários, sem qualquer ingerência ou participação da instituição financeira Acionada, de forma que o responsável por tais ações fora, tão somente, o golpista que atuou como se advogado fosse. Não obstante a isso, o banco Acionado responde pelo ocorrido sob a ótica da violação ao dever de segurança. Sucede que, conforme se extrai dos autos, a instituição financeira Ré falhou no processo de abertura da conta corrente beneficiada pela transação ora impugnada, ao negligenciar a conferência da documentação e a observação da sua manutenção. Tal circunstância permitiu que fraudadores pudessem concretizar seu golpe, recebendo o produto do crime praticado. Assim, frisa-se que cabia à instituição financeira Requerida o ônus de demonstrar o cumprimento de todas as cautelas para abertura da conta corrente, conforme as exigências do BACEN. Todavia, este sequer colacionou aos presentes cadernos o documento do titular da conta, de modo que sequer se sabe se o beneficiário de fato existe ou se houve o uso indevido dos dados de terceiro. Sobre o tema, exige a Resolução nº 4.753/2019 do BACEN: Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre: I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º; II - as características da conta e as regras básicas de seu funcionamento, inclusive com relação às formas disponíveis de movimentação, aos procedimentos para cobrança de tarifas e aos prazos para fornecimento de comprovantes e de outros documentos; Nesse diapasão, verifica-se que cabe à instituição financeira exigir de seus clientes os documentos necessários para aferição da autenticidade das informações prestadas para abertura das contas correntes, em especial de sua identidade. Assim, ao permitir a abertura das contas pelos estelionatários, sem o devido cotejo da documentação necessária ao ato, o Requerido teve atuação determinante na concretização da operação, motivo pelo qual deve responder pelo ocorrido. Este o entendimento jurisprudencial predominante, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2124423 SP 2023/0303417-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABERTURA DE CONTAS CORRENTES SEM CAUTELA E COM VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO BACEN. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso da instituição de pagamento. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da instituição financeira ré. Fato do serviço. Golpe do Whatsapp com remessa de diversos PIX. Serviço bancário defeituoso e que serviu de nexo causal para sucesso da fraude com efetivação do prejuízo. Instituição financeira que permitiu a abertura de diversas contas por terceiros estelionatários sem as devidas cautelas. Defesa da instituição ré que não trouxe para os autos um documento sequer para abertura das contas, demonstrando-se total falta de cautela. Violação dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Além disso, as transferências foram efetivadas via PIX trouxeram para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança. Esse mecanismo imediato de transferência de fundos exigiu das empresas de serviços financeiros sujeição aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos. Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Segundo, mantém-se a devolução das quantias transferidas pelo autor. Diante da falha e responsabilidade da instituição financeira ré no evento danoso, deverá a parte arcar com as perdas experimentadas pelo autor no importe de R$ 3.998,79. E terceiro, mantém-se a reparação dos danos morais. Os danos morais também decorrem da situação de intensa aflição do autor para a solução do problema. Entretanto, mesmo em juízo, a ré insistiu na ausência de responsabilidade pelo ocorrido. Indenização fixada em R$ 5.000,00, parâmetro razoável e que atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária) . Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002741120248260614 Tambaú, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) Consolidada a falha de segurança perpetrada pela instituição financeira, deve o Acionado responder pelos prejuízos materiais sofridos pela Autora em consequência do ilícito. Acerca da devolução do montante objeto do golpe, é importante consolidar que esta somente se opera em relação ao que foi efetivamente extraído da conta da Autora. Dessa forma, cabe à consumidora comprovar nos autos a retirada dos valores da sua conta bancária, em razão das operações fraudulentas. A Acionante se desincumbe de tal ônus ao acostar aos autos o comprovante da movimentação financeira ora questionada (ID 553141309), que demonstram a transação indevida do valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, impõe-se a condenação do Acionado a restituição do valor indevidamente movimentado na conta bancária da consumidora, em proveito dos estelionatários, titulares de relação jurídica com o banco Réu, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto aos danos morais, também se impõe o seu reconhecimento ao caso em comento. O caso expõe a falha na prestação dos serviços pelo Réu, que não se atentou ao dever de cautela imposto a fim de evitar que os consumidores sejam expostos a fraudes. Assim, ao permitir a abertura de contas bancárias pelos golpistas, em evidente violação às regras impostas pelo Banco Central, o Acionado teve atuação primordial na retirada de valor considerável da esfera jurídica da consumidora, ocasionando inquestionáveis danos à Acionante. Assentado esse entendimento, cumpre passar à fixação do quantum indenizatório, que, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo, contudo, ser assentado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. O dano moral possui dupla função no nosso ordenamento, a primeira e principal, é a função reparadora, que busca, mesmo que simbolicamente, reparar os danos sofridos pelo ofendido; e a segunda é a função punitiva, que possui o condão de inibir, desestimular, o ofensor de realizar o mesmo ato novamente, vista como uma medida pedagógica. Para o arbitramento da indenização, deve-se sopesar as condições sociais e financeiras das partes, além das consequências do ato ilícito, a fim de se chegar a um valor justo para o ressarcimento da ofensa, evitando-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como, igualmente, a inocuidade de ínfimo valor para a condenação, quando é certo que deverá esta guardar, também, a natureza de pena destinada a inibir o ofensor quanto à prática de futuros atos ilícitos semelhantes. Em razão disso, fixo a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, com amparo nos dispositivos legais acima invocados e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora, para: i) condenar a instituição financeira Requerida a restituir o valor indevidamente movimentado na conta bancária da consumidora, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo incidir correção monetária, valorada pelo IPCA e aplicada desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado sumular nº 43 do STJ, c/c art. 389, p.u., CC; e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, a contar da data do evento danoso - primeira movimentação indevida -, conforme os ditames da súmula nº 54, editada pelo STJ, e dos arts. 398 e 406, §1º, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade extracontratual; ii) condenar o banco Acionado ao pagamento de indenização por danos morais, que fica arbitrada no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir do arbitramento (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da data do evento danoso, conforme os ditames do art. 398, c/c art. 406, §1º, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Acionado ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito