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TJBA · Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064987-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IRAILDES DE ALMEIDA BARROS Advogado(s): CAIO CESAR OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS (OAB:BA41386-A) AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Iraildes de Almeida Barros contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8025799-42.2023.8.05.0080, ajuizada por Banco RCI Brasil S.A. Consta dos autos que, no Agravo de Instrumento nº 8048341-66.2024.8.05.0000, foi deferida tutela recursal para suspender a liminar de busca e apreensão e determinar que a instituição financeira restituísse à agravante o veículo Renault Kwid Zen 1.0 Flex, ano/modelo 2019/2020, placa QTU6D21, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Após a devolução do bem, ocorrida em 29/10/2024, a agravante requereu a cobrança da penalidade pelo período de alegado descumprimento. O banco, por sua vez, suscitou a inexigibilidade das astreintes, por não ter sido pessoalmente intimado da ordem judicial. A decisão recorrida acolheu a impugnação da instituição financeira nesse particular e reconheceu a inexigibilidade da multa cominatória, ao fundamento de que não houve prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 114037648), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão proferida por este Tribunal consignou expressamente possuir força e efeito de mandado, circunstância que dispensaria a expedição de ato apartado de intimação pessoal. Alega, ainda, que a instituição financeira teve ciência inequívoca da ordem de restituição e da penalidade fixada, pois interpôs agravo interno contra o referido pronunciamento e apresentou petição no processo originário comunicando sua insurgência. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão agravada no ponto em que afastou a cobrança das astreintes, com o restabelecimento provisório da exigibilidade da multa e o prosseguimento de sua liquidação. O recurso é tempestivo. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita. É o que importa circunstanciar. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão da tutela provisória recursal pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida postulada. A controvérsia recursal consiste em definir se a cláusula que conferiu força e efeito de mandado à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8048341-66.2024.8.05.0000, aliada à posterior interposição de agravo interno pela instituição financeira, seria suficiente para suprir a ausência de intimação pessoal do devedor e autorizar a cobrança da multa diária. A respeito da matéria, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A permanência desse entendimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 foi recentemente reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, ocasião em que se fixou a seguinte tese: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. Cuida-se de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos tribunais, conforme estabelece o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Na hipótese, embora a decisão proferida por este Tribunal tenha consignado expressamente possuir força e efeito de mandado, essa circunstância, por si só, não demonstra que o pronunciamento tenha sido efetivamente encaminhado e recebido pela própria instituição financeira mediante modalidade processualmente adequada de intimação pessoal. A atribuição de força mandamental permite que a própria decisão seja utilizada para a prática do ato de comunicação e cumprimento, dispensando a confecção de um mandado apartado pela serventia judicial. Não elimina, contudo, a necessidade de que o documento seja efetivamente comunicado ao destinatário por meio apto a caracterizar sua intimação pessoal. Também não se mostra suficiente, ao menos nesta análise preliminar, a circunstância de o banco ter interposto agravo interno contra a decisão que estabeleceu a obrigação e a multa cominatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia a ciência processual manifestada por intermédio dos advogados da intimação pessoal do devedor exigida para a incidência das astreintes. Nesse sentido, após o julgamento do Tema nº 1.296, aquela Corte reafirmou que a ciência inequívoca e o comparecimento espontâneo do devedor não suprem, automaticamente, a ausência da comunicação pessoal necessária à exigibilidade da multa cominatória. Com efeito, a intimação pessoal não constitui mera formalidade passível de ser afastada pela aplicação genérica do princípio da instrumentalidade das formas, mas pressuposto específico para que a penalidade exerça sua finalidade coercitiva, permitindo que o próprio destinatário tenha conhecimento formal da obrigação, do prazo para seu cumprimento e das consequências patrimoniais decorrentes da eventual inércia. Embora o comando judicial, no caso concreto, tenha determinado a restituição de bem, aplica-se a mesma orientação, considerando que o art. 538, § 3º, do CPC estende à obrigação de entregar coisa, no que couber, as medidas coercitivas previstas no art. 536 do mesmo diploma. Desse modo, ausente, até o presente momento, prova de que a própria decisão com força de mandado foi efetivamente recebida pelo Banco RCI Brasil S.A. mediante instrumento idôneo de intimação pessoal, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Igualmente não se constata perigo de dano grave ou de difícil reparação. A pretensão possui conteúdo essencialmente patrimonial e objetiva o prosseguimento da liquidação e da cobrança da multa cominatória, providências que poderão ser regularmente retomadas caso o recurso venha a ser provido ao final. A suspensão momentânea da cobrança, portanto, não compromete de forma irreversível o resultado útil do processo. Em sentido contrário, o imediato restabelecimento da exigibilidade das astreintes, antes do exercício do contraditório e da apreciação colegiada da matéria, poderia ensejar o prosseguimento de atos executivos fundados em penalidade cuja exigibilidade permanece controvertida. Diante desse panorama, não se encontram cumulativamente preenchidos os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Conclusão. Com base nos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Notifique-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
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