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8064963-55.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064963-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082-A) AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SOUZA Advogado(s): KARINA RIBEIRO SANTOS SILVA (OAB:BA65814-A), FRANKLIN DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA65781-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a decisão interlocutória (ID 573124480) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o nº 8012128-54.2020.8.05.0274, promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA SOUZA (ID 114036326). Infere-se dos autos que, na fase executiva de origem, a ora agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 30.331,98, vindo a parte exequente a admitir o equívoco no tocante aos juros e a concordar com o principal, requerendo a incidência dos honorários de sucumbência (ID 114036326). Ao apreciar a impugnação, o magistrado de primeiro grau reconheceu o excesso, fixou o débito no montante atualizado de R$ 33.365,18 até 17/09/2025 e, embora tenha reconhecido a submissão da concessionária ao regime do artigo 100 da Constituição Federal, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) sob a premissa de que a dívida estaria dentro do teto legal (ID 114036326). Em suas razões recursais, a agravante sustenta a reforma da decisão para que seja afastada a via da RPV e determinado o processamento pelo regime de precatórios, argumentando que: a) o Supremo Tribunal Federal assentou na ADPF nº 616 que a EMBASA se submete ao regime do artigo 100 da Constituição Federal, dada a sua condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade, com 99,69% de capital público estatal (ID 114036326); b) nos termos do artigo 87, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Estadual nº 14.260/2020, o teto para obrigações de pequeno valor no Estado da Bahia é de 10 (dez) salários mínimos, parâmetro que deve ser observado de forma simétrica pelas estatais submetidas ao regime de precatórios (ID 114036326); c) a quantia exequenda fixada em R$ 33.365,18 ultrapassa expressivamente o limite legal estadual de 10 salários mínimos, mostrando-se indevida a requisição direta por RPV (ID 114036326); d) estão configurados os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo, haja vista a plausibilidade jurídica do direito e o perigo de lesão financeira imediata e de difícil reversão decorrente do levantamento indevido de valores fora da sistemática constitucional de pagamentos fazendários (ID 114036326). Pugna, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo para obstar a expedição da RPV até o julgamento final do recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento com a determinação de que o crédito seja satisfeito pela via do precatório judiciário (ID 114036326). Vieram os autos conclusos a esta Relatoria (ID 114062598). É o relatório. O recurso é tempestivo, haja vista que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 05/08/2026, iniciando a contagem do prazo em 06/08/2026 e, considerado o feriado regimental com a suspensão de prazos em 10 e 11 de agosto de 2026, o termo final recaiu em 28/08/2026, tendo a petição recursal sido protocolizada em 25/08/2026 (ID 114036326 e ID 114061660). A representação processual está regularizada nos autos, mediante a outorga expressa de poderes conferida aos advogados integrantes do quadro societário da executada (ID 114036330). Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do presente agravo de instrumento. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019, inciso I, em interpretação conjunta com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). A análise perfunctória dos autos, própria deste estágio processual de cognição sumária, evidencia a presença cumulativa de ambos os pressupostos legais. No tocante à probabilidade do direito, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 616, assentou que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) submete-se expressamente ao regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. O fundamento nuclear adotado pela Suprema Corte repousa na circunstância de que a concessionária presta serviço público essencial de saneamento básico em regime de exclusividade e de natureza não concorrencial, com capital social detido majoritariamente pelo Estado da Bahia em 99,69%, ostentando seus recursos natureza pública material vinculada à consecução do interesse coletivo. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a obrigatoriedade da sujeição da concessionária à sistemática fazendária de pagamentos: Ementa: Processo constitucional. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental opostos por amicus curiae. Inadmissibilidade. 1. Embargos de declaração opostos por amicus curiae contra acórdão que determinou a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro, além da sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes: ADI 3.239-ED segundos, Relª. Minª. Rosa Weber; ADI 5.774-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 5.441-ED segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 3.785-ED, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 3. Embargos não admitidos. (ADPF 616 ED-segundos, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) Desse modo, uma vez reconhecida a submissão da entidade ao regime do artigo 100 da Constituição Federal para preservação da ordem orçamentária e da continuidade dos serviços públicos, a delimitação do regime de obrigações de pequeno valor atrai diretamente a aplicação da legislação local editada pelo ente federado controlador. No âmbito do Estado da Bahia, o teto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expressamente estabelecido em 10 (dez) salários mínimos pela Lei Estadual nº 14.260/2020, em estrita observância à autorização outorgada pelo artigo 100, §§ 3º e 4º, da Carta Magna. Por conseguinte, mostra-se inadequada a aplicação subsidiária do limite geral de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja incidência é puramente residual e pressupõe a omissão legislativa do ente político, circunstância inexistente no Estado da Bahia. Na hipótese vertente, o crédito exequendo incontroverso homologado pelo magistrado de origem perfaz a quantia de R$ 33.365,18 (ID 114036326). Considerando o salário mínimo nacional em vigor, resta incontroverso que o débito supera expressamente o limitador de 10 (dez) salários mínimos fixado pela legislação estadual. Nesse diapasão, a determinação judicial de pagamento mediante RPV discrepa do arcabouço normativo incidente, justificando o reconhecimento da forte fumaça do bom direito sustentada pela agravante. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constata-se que a continuidade dos atos executivos na origem com a expedição e processamento da Requisição de Pequeno Valor importará a realização de desembolso financeiro imediato e o levantamento de valores expressivos antes da deliberação colegiada definitiva. A efetivação de pagamento por modalidade incompatível com o ordenamento constitucional subverte a gestão orçamentária da prestadora de saneamento básico, gerando potencial desfalque ao patrimônio público e impondo severos obstáculos à repetição da quantia ou à recomposição futura dos cofres públicos caso o recurso venha a ser provido ao final. Assim, configurados de modo objetivo os requisitos legais insculpidos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a sustação liminar da ordem de expedição da requisição. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO vindicado pela agravante para sustar a eficácia da decisão recorrida (ID 573124480) proferida nos autos de origem nº 8012128-54.2020.8.05.0274, ficando suspensa a expedição e o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 33.365,18, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Comunique-se com urgência ao Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista sobre o inteiro teor desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; Intime-se a agravada MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SOUZA, por intermédio de seus patronos constituídos (ID 114061660), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento colegiado. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, dispensando-se a expedição de expediente autônomo para o cumprimento das determinações nela contidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 02

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