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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064940-46.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: I. O. S. e outros Advogado(s): EDEMILTON NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA26949-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8064940-46.2025.8.05.0000, interposto por I. O. S., menor representado por sua genitora ROSILANE ALENCAR DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8044310-97.2024.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE SALVADOR. A demanda originária objetiva o fornecimento do produto Carmen's Medicinal 3000mg/30ml, à base de Canabidiol, prescrito ao menor, portador de Paralisia Cerebral (CID G80), Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e Síndrome de Prader-Willi (CID Q87.1). A decisão agravada de ID 517916019 declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que a pretensão envolve produto sem registro sanitário na ANVISA. Nas razões de ID 93274876, o Agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade, ao caso, da nova disciplina de competência firmada no Tema 1.234 do STF, por ter sido a ação ajuizada em 04/04/2024, anteriormente ao marco temporal de 19/09/2024, requerendo a manutenção do processamento perante a Justiça Estadual. Por meio da decisão de ID 93463357, foi deferido o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, manter provisoriamente os autos na Justiça Estadual e determinar a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 4.702,94 depositado pelo Estado da Bahia no ID 479042728. O Município de Salvador apresentou contrarrazões de ID 95011963, pugnando pela manutenção da decisão agravada. O Estado da Bahia, por sua vez, interpôs Agravo Interno de ID 96773528 contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo, sustentando a incidência do Tema 500 do STF e a competência da Justiça Federal. Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas no ID 97325135. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 105989781, opinou pelo provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. No curso do processamento do recurso, sobreveio circunstância apta a retirar-lhe o objeto. O presente Agravo de Instrumento foi interposto especificamente contra a decisão de ID 517916019, que declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa da ação originária à Justiça Federal. Ocorre que, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8034711-40.2024.8.05.0000, anteriormente interposto no curso da mesma ação, sobreveio a decisão de ID 96288515, proferida em 16/12/2025, por meio da qual foi reconhecida de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Na mesma oportunidade, em atenção à condição clínica do menor, foi preservada a eficácia da tutela de urgência anteriormente deferida para o fornecimento da medicação, até ulterior deliberação do Juízo Federal competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. O referido pronunciamento foi comunicado ao Juízo de origem por meio do ID 536209065. Ademais, verifica-se que a determinação de remessa já foi efetivamente cumprida, tendo os autos sido autuados perante a Justiça Federal sob o nº 1030800-12.2026.4.01.3300, em 16/04/2026. Assim, a controvérsia objeto deste recurso - consistente na definição acerca da permanência do feito na Justiça Estadual ou de sua remessa à Justiça Federal - foi supervenientemente solucionada, inexistindo utilidade prática no prosseguimento do Agravo de Instrumento. Configurada, portanto, a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, encontra-se igualmente prejudicado o Agravo Interno de ID 96773528, interposto contra a decisão provisória de ID 93463357, uma vez que a insurgência acessória não subsiste autonomamente após o esvaziamento do objeto do recurso principal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do objeto, bem como JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de ID 96773528. Em consequência, cessam os efeitos da decisão provisória de ID 93463357, sem prejuízo da tutela de urgência preservada pela decisão de ID 96288515, proferida no Agravo de Instrumento nº 8034711-40.2024.8.05.0000, até ulterior deliberação do Juízo Federal competente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora