Publicações do processo

8064940-43.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8064940-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível APELANTE: GLAUBER SOUZA DE JESUS Advogado(s):WILLIAMS FERREIRA PORTO (OAB:BA78680-A) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por GLAUBER SOUZA DE JESUS contra a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos (ID 106964737): Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15 % sobre o valor da causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária. (IDs106964737 e 106964738). O autor opôs embargos de declaração (ID 106964739), os quais foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau (ID 106964749). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 106964752), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC), sob a alegação de que o julgador não teria analisado a prova pericial e contábil acostada à petição inicial, tampouco enfrentado a contento as teses de venda casada e de abusividade dos encargos. No mérito, pugnou pela reforma do julgado para que sejam reduzidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, expurgada a capitalização diária e mensal de juros, declarada a abusividade e ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, afastada a cobrança dos seguros embutidos no pacto em razão de venda casada, bem como deferida a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 106964754), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, asseverando a legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização pactuada, das tarifas administrativas e dos seguros contratados por instrumentos apartados, inexistindo valores a serem repetidos ou dano moral indenizável. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhimento. O magistrado de primeiro grau fundamentou de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, aplicando as teses e súmulas consolidadas da jurisprudência pátria aplicáveis aos contratos bancários. A improcedência dos fundamentos de direito suscitados pelo autor acarreta, por incompatibilidade lógica, a rejeição e o afastamento dos cálculos e planilhas unilaterais por ele colacionados, sendo desnecessária a refutação minudente de laudo contábil fundado em premissas jurídicas expressamente repelidas pelo juízo. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV, do CPC, tendo em vista que a matéria controvertida se encontra pacificada e alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia acerca das relações bancárias e de consumo. A sentença recorrida não merece reparos. No tocante aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Súmula 596 do STF e Súmula Vinculante 7), e a estipulação de taxa superior a tal patamar não induz, por si só, à ilicitude ou abusividade (Súmula 382 do STJ). Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a intervenção judicial na taxa contratada é medida excepcional, admissível unicamente quando comprovada cabalmente a sua exorbitância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação. No caso em apreço, constata-se da Cédula de Crédito Bancário nº 561430098, celebrada em setembro de 2024 para aquisição de veículo (ID 106964731), que foi pactuada a taxa de juros remuneratórios de 2,36% ao mês e 32,32% ao ano. Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em setembro de 2024 para aquisição de veículos por pessoas físicas era de 1,91% ao mês e 25,51% ao ano. Verifica-se que a taxa praticada pela instituição financeira não atinge patamar abusivo, mantendo-se alinhada aos parâmetros tolerados pela jurisprudência, porquanto a taxa média de mercado atua como referencial e não como teto rígido e invariável. Quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, sua cobrança é legalmente admitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000 (Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004), desde que expressamente avençada. Conforme a Súmula 541 do STJ, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual (32,32% a.a.) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,36% a.m.) é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, além de constar previsão expressa da capitalização na cédula de crédito (ID 106964731, fl. 6). No que se refere às tarifas bancárias, a Tarifa de Cadastro (R$ 1.189,00) é expressamente admitida no início do relacionamento com a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ e do entendimento consolidado no REsp 1.251.331/RS. Já as tarifas de avaliação do bem dado em garantia (R$ 419,00) e as despesas com o registro do contrato junto ao órgão executivo de trânsito (R$ 450,32) encontram pleno respaldo no Tema Repetitivo 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), inexistindo abusividade no caso concreto, sobretudo porque o réu comprovou documentalmente a efetiva prestação dos serviços mediante a juntada do laudo de vistoria cautelar individualizada do veículo (ID 106964728) e do registro eletrônico do gravame no Sistema Nacional de Gravames junto ao Detran (IDs106964725 e 106964727). No pertinente aos seguros pactuados (Seguro Auto Casco no valor de R$ 1.441,08 e Seguro de Vida/Acidentes Pessoais no valor de R$ 523,89), não restou configurada a prática de venda casada (art. 39, I, do CDC). Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP), a contratação de seguro em pactos bancários é válida desde que o consumidor não seja compelido à contratação exclusiva com a instituição mutuante ou por ela indicada. Na hipótese dos autos, a adesão aos produtos securitários deu-se de forma facultativa, mediante preenchimento e subscrição de propostas autônomas e apartadas em formulários próprios das seguradoras (ID 106964731, fls. 2-3 e 7-9), discriminando coberturas, franquias e prêmios, restando preservada a manifestação de vontade do contratante. Por conseguinte, sendo lícita a exigência de todos os encargos contratuais e do financiamento das despesas e do tributo incidente (IOF), não há que se falar em descaracterização da mora da parte devedora (Tema 972 do STJ), tampouco em repetição de indébito, simples ou em dobro. Da mesma forma, inexiste conduta ilícita imputável ao banco capaz de violar direitos da personalidade ou acarretar abalo anímico passível de reparação a título de dano moral. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002609-36.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: WESLEI DE JESUS CARVALHO Advogado(s): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA APELADO: BANCO HONDA S/A. Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 596 STF E 382 STJ. LIMITAÇÃO A 12 AO ANO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 541 STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 STJ. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958 STJ. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO CRLV. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 STJ. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor pleiteava o expurgo de juros capitalizados, a redução de taxas remuneratórias e a restituição de tarifas administrativas e prêmio de seguro, sob alegação de abusividade e venda casada. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber se: (a) a taxa de juros remuneratórios é abusiva frente à média de mercado; (b) houve pactuação clara da capitalização mensal; (c) a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Registro são legítimas; (d) a contratação do seguro configurou venda casada indevida; e (e) há direito à repetição do indébito. III. Razões de decidir:(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12 ao ano (Súmula 596/STF), sendo que a abusividade demanda prova de discrepância substancial com a taxa média de mercado, não demonstrada no caso (Súmula 382/STJ); (b) A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza pactuação expressa de capitalização (Súmula 541/STJ); (c) A Tarifa de Cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento (Súmula 566/STJ) e a de Registro é legítima se comprovada a prestação do serviço, evidenciada nestes autos pela anotação do gravame no CRLV (Tema 958/STJ); (d) Não há venda casada quando o consumidor adere ao seguro mediante proposta autônoma e facultativa, conforme tese do Tema 972/STJ; (e) Sem reconhecimento de abusividades, é improcedente o pedido de repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Teses: "1. É legítima a cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal quando observados os parâmetros fixados nas Súmulas 596/STF, 382/STJ e 541/STJ. 2. A anotação da alienação fiduciária no documento do veículo comprova a prestação do serviço de registro do contrato. 3. A assinatura de termo de adesão facultativo a seguro prestamista afasta a caracterização de venda casada." Referências: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 541, 566; STJ, Temas 620, 958 e 972. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002609-36.2025.8.05.0256, em que figuram como apelante WESLEI DE JESUS CARVALHO e como apelado BANCO HONDA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora( Classe:Apelação,Número do Processo: 8002609-36.2025.8.05.0256,Relator(a): GRACA MARINA VIEIRA FURTADO,Publicado em: 15/07/2026 )(Destaques acrescentados) Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Em razão do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, § 4º, do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, § 5º, do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. A Secretaria da Câmara cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD13)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.