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TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8064903-79.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: EDUARDO HENRIQUE CUTRIM FALCAO Requerido(a) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Vistos etc. A parte autora ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face da Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO, objetivando a sua nomeação e posse imediata no emprego público de Técnico de Projetos, Construção e Montagem - Edificações (Ênfase 10), além de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. Ocorre que, ao qualificar a parte demandante na petição inicial (Num. 553112504 - Pág. 1), indicou-se expressamente como endereço residencial a Rua do Aririzal, Cohama, Condomínio D' Italy IV, Bloco 07, Apartamento 202, CEP 65067-197, situado na cidade de São Luís/MA. Com efeito, a presente demanda tem como causa de pedir a alegação de preterição em concurso público de sociedade de economia mista federal (Edital nº 01 - TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVEL MÉDIO 2023.1) para o Polo Maranhão - dado que o autor concorreu e foi aprovado para a vaga de Técnico de Projetos, Construção e Montagem - Edificações com lotação e classificação adstritas exclusivamente ao referido polo, conforme Edital de Resultado Final (ID 553116135) e petição de ID 567500151 -, com pleito voltado à nomeação, posse e exercício no cargo em referida localidade maranhense, cumulado com pedido indenizatório por danos morais, não se amoldando a nenhum foro especial de competência que justifique o ajuizamento nesta Comarca de Salvador/BA. Ademais, conforme delimitado na petição de ID 567500151, os novos contratos administrativos trazidos para sustentar a indigitada preterição (Contrato nº 4600017480 e Contrato nº 4600680946) possuem como objeto a prestação de serviços técnicos no Terminal de São Luís/MA, no Estado do Maranhão, local onde a obrigação vindicada deveria ser cumprida e onde se consumaria o ato atacado. Nos termos do art. 46, caput, e do art. 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, a fixação da competência territorial para a ação fundada em direito pessoal contra pessoa jurídica recai sobre o foro do seu domicílio, da sua sede principal ou do lugar onde a obrigação deve ser cumprida (art. 53, III, d, e IV, a, do CPC), inexistindo na petição inicial liame fático-jurídico que justifique o processamento da demanda na jurisdição baiana, mormente quando o autor reside em São Luís/MA e concorreu exclusivamente a emprego destinado àquela localidade. Assim, verifica-se que a escolha desta comarca configura nítida hipótese de ajuizamento em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio real ou residência da parte autora, tampouco com a realização, cumprimento das obrigações ou lotação pretendida no âmbito do Polo Maranhão para o qual o candidato concorreu e no qual se insere seu domicílio. A regra processual estabelece que, em ações relativas a concurso público promovido por sociedade de economia mista, o foro competente é o da sede da ré ou o local de realização/cumprimento das obrigações do certame, não se admitindo a escolha de foro aleatório, nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.879/2024, que preceitua: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Nesse sentido, confira-se o entendimento do TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL . INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por candidatos aprovados em concurso público da Petrobras Transporte S.A . - Transpetro (Edital PSP-RH n.º 01/2018), para o cargo de Engenheiro Júnior - Automação, os quais alegam preterição na nomeação em virtude da contratação de terceirizados. A ação foi proposta na Comarca de Salvador/BA, e o Juízo de origem declarou, de ofício, sua incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro/RJ, onde situada a sede da ré. Os agravantes sustentam a possibilidade de eleição do foro de Salvador/BA, além da existência de precedente específico da Terceira Câmara Cível em caso semelhante . Alegam também que o juízo a quo não poderia ter reconhecido de ofício a incompetência relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a possibilidade de o juízo declarar, de ofício, a incompetência territorial, bem como se o foro de Salvador/BA é competente para processar e julgar demanda que questiona a preterição de candidatos aprovados em concurso público promovido por empresa sediada no Rio de Janeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para ações contra pessoa jurídica, o foro competente é o da sede da empresa, salvo se comprovado que a obrigação tenha sido contraída em uma de suas filiais. 4. O simples fato de a empresa possuir sucursal em Salvador/BA não autoriza, por si só, a fixação da competência na Comarca, sobretudo quando o local de cumprimento da obrigação é vinculado ao Rio de Janeiro, sede da Transpetro. 5. A redação atual do art. 63, § 5º, do CPC, dada pela Lei nº 14.879/2024, autoriza expressamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa nos casos de foro aleatório, como no presente caso. 6. A escolha do foro da Comarca de Salvador/BA carece de vínculo fático ou jurídico com a obrigação discutida, uma vez que o cargo pretendido, bem como a residência da maioria dos agravantes e a sede da ré, se concentram no Rio de Janeiro/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa é admissível nos casos de foro aleatório, conforme art. 63, § 5º, do CPC. A existência de sucursal da empresa ré em determinada localidade não é suficiente, por si só, para fixar a competência territorial, se a obrigação discutida não foi contraída ou deva ser cumprida naquele local." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060920-46.2024.8 .05.0000, em que figuram como apelante JHOMOLOS GOMES ALVES e outros (3) e como apelada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80609204620248050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2026) Dessa forma, restando evidenciada a absoluta ausência de liame territorial com a Comarca de Salvador/BA, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, garantindo-se o cumprimento dos postulados do juiz natural e da adequada distribuição dos serviços judiciários, em estrita observância à regra de competência territorial aplicável à espécie. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA e, com fundamento no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 14.879/2024), DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à distribuição de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Luís/MA, foro correspondente ao domicílio do autor e ao local de cumprimento da obrigação (Polo Maranhão), competente para processar e julgar o feito, procedendo-se às devidas anotações e baixas de praxe no sistema processual após as intimações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos
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