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8064867-40.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064867-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) AGRAVADO: ANTONIO BOAVENTURA GONCALVES FILHO Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776-A), VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento sob o nº 8208291-74.2025.8.05.0001, ajuizada por ANTONIO BOAVENTURA GONCALVES FILHO. O ato judicial recorrido deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando que as instituições financeiras requeridas se abstenham de descontar, tanto no contracheque quanto em conta corrente, valores que superem o patamar de 35% dos seus rendimentos mensais líquidos, impondo a fixação de multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento, limitada ao valor total da dívida pendente (Id. 114015423). Em suas razões recursais, o agravante defende, preliminarmente, a nulidade e a inaplicabilidade da limitação cominatória aos contratos de mútuo comum debitados em conta corrente bancária, ressaltando a observância da tese firmada no julgamento do Tema 1085 pelo Superior Tribunal de Justiça e a regularidade das avenças livremente pactuadas . Sustenta, ademais, o descabimento da concessão de medidas liminares na fase estritamente conciliatória do rito do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, argumentando a ausência de requisitos para a tutela de urgência e a necessidade de respeito à margem consignável segundo a ordem cronológica de contratação. Por fim, impugna o arbitramento das astreintes por excessividade e enriquecimento sem causa, bem como rechaça a inversão do ônus probatório. Diante desses fundamentos, pugnou o recorrente pela concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso, para sustar de imediato os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência deferida ou, subsidiariamente, para excluir os mútuos em conta corrente da limitação, adequar a margem pela antiguidade contratual e afastar ou reduzir as astreintes e a inversão do ônus probatório. É o relatório. Decido. O exame prévio dos requisitos de admissibilidade constitui dever indeclinável do julgador perante a instância ad quem, competindo ao Relator exercer o controle estrito sobre os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos antes de adentrar a qualquer análise de mérito ou apreciar pretensões de urgência. Entre os requisitos extrínsecos indispensáveis figura a tempestividade recursal, cuja inobservância acarreta a consumação irreversível da preclusão temporal do direito de recorrer, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.003, parágrafo 5º, estabelece com clareza solar a regra geral de que o prazo para a interposição de qualquer recurso, com exceção unicamente dos embargos de declaração, é de quinze dias úteis, fluindo na forma prevista no artigo 219 da legislação processual civil. Na espécie, da análise dos atos processuais praticados perante o sistema eletrônico de primeiro grau, constata-se que a decisão interlocutória recorrida foi devidamente disponibilizada e publicada no dia 08/07/2026. A certidão de ID 569129767 validou a comunicação via sistema e a publicação. Constatou-se, ainda, que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. registrou ciência inequívoca e formal da referida decisão no dia 16/07/2026, deflagrando de imediato o transcurso do lapso temporal para a sua insurgência, consoante a sistemática do artigo 231 do Código de Processo Civil. Computando-se o prazo peremptório de quinze dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à intimação, nos exatos moldes dos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil, o termo final para o protocolo do agravo de instrumento consumou-se no dia 6 de agosto de 2026. Entretanto, o recorrente veio a protocolizar a petição do presente agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça apenas em 25/08/2026, quando o prazo legal já se encontrava integralmente escoado há mais de duas semanas. Cumpre pontuar que a invocação genérica do artigo 218, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil constante da peça inaugural do recurso não socorre a instituição financeira, visto que o referido preceito processual cuida exclusivamente da tempestividade do ato praticado antes do termo inicial, hipótese em nada assemelhada ao presente caso, no qual a insurgência ocorreu tardiamente, muito após o vencimento do termo final. Ademais, convém esclarecer que a oposição de embargos de declaração por parte da autora perante o juízo de origem não possui o condão de beneficiar a instituição financeira agravante com a interrupção do prazo recursal prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Com efeito, a regra da interrupção do prazo pelo manejo de aclaratórios destina-se a viabilizar a integração da decisão impugnada naquilo que foi devolvido ao conhecimento judicial pelo embargante. Quando os embargos são interpostos exclusivamente pela parte autora para tratar de temática autônoma, sem qualquer reflexo, modificação ou impugnação sobre o capítulo que impôs a obrigação em face da instituição financeira, não há repercussão jurídica capaz de socorrer o réu que se manteve inerte durante todo o prazo legal originário, sob pena de vulneração aos institutos da coisa julgada e da segurança jurídica. Sobre a impossibilidade de aproveitamento ou extensão de efeitos interruptivos à parte que permaneceu inerte perante capítulos inalterados, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055476-95.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. TESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS DEMAIS PARTES. ART. 1.026, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INÉRCIA DA AGRAVANTE POR QUASE UM ANO. ACLARATÓRIOS DE TERCEIROS QUE NÃO ALTERARAM A ESFERA JURÍDICA DA RECORRENTE QUANTO AO CAPÍTULO PRECLUSO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8055476-95.2025.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 26/05/2026 ) Verificada a manifesta extemporaneidade da manifestação recursal, incide o poder-dever conferido ao Relator pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil para negar conhecimento de plano ao recurso inadmissível. Ressalte-se que a regra do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão de prazo de cinco dias para saneamento de vícios formais ou complementação de documentos antes da inadmissão, não se aplica à intempestividade recursal. Trata-se de vício insanável e peremptório, em relação ao qual a preclusão temporal opera a extinção do direito de praticar o ato, sendo incabível a concessão de prazo para regularização. Destarte, evidenciado de forma incontroversa o decurso do prazo recursal sem a prática oportuna do ato processual, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento como óbice intransponível ao seu conhecimento. Ante todo o exposto, com fundamento expresso no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da intempestividade, restando prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se as partes a respeito do inteiro teor desta decisão monocrática. Comunique-se incontinenti ao douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Alagoinhas/BA acerca deste pronunciamento. Transcorrido in albis o prazo recursal sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à imediata baixa e arquivamento definitivo dos autos eletrônicos, adotadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R10I

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