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8064853-56.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064853-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANO MOREIRA SANTOS Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB:MS28164-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): A2 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANO MOREIRA SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais nº 8155889-79.2026.8.05.0001, que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, excluindo de sua abrangência as despesas relativas à produção de prova pericial, especialmente os honorários do perito. A decisão foi proferida nos seguintes termos: "(...) A parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil). Ocorre que se tem observado na prática que, nos casos em que é deferida a gratuidade de justiça, a produção da prova pericial costuma impactar negativamente na celeridade processual. Isso se deve ao fato de que, para a produção desta prova, é necessário recorrer-se ao Programa de Perícias do TJBA e o valor fixado a título de honorários, ainda que arbitrados no teto por este Juízo, quase sempre, são rejeitados pelos Peritos, especialmente nos casos que envolvem discussões médicas, sendo necessária a nomeação de diversos profissionais até se chegar àquele que aceite assumir este encargo. Por sua vez, o artigo 98, § 5º, do CPC, autoriza a concessão do pedido de gratuidade de justiça em relação a todos os atos processuais ou apenas alguns deles e, ainda, a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em razão dessa realidade fática, atentando-se à observância do princípio da celeridade processual, e com fundamento em mencionado dispositivo legal, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte autora, ficando advertida que está excluído deste benefício o pagamento das despesas com a produção da prova pericial, especialmente, o pagamento dos respectivos honorários." Em suas razões recursais (ID. 114012303), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça de forma integral, abrangendo as despesas com perícias documental, digital, grafotécnica, contábil e quaisquer outros atos técnicos necessários à instrução do feito. Alega que o Juízo de origem reconheceu a insuficiência econômica do demandante ao deferir parcialmente a gratuidade, mas, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC, excluiu justamente as despesas relacionadas à prova pericial e aos honorários do expert. Afirma que a restrição não teria sido baseada em elementos concretos relativos à capacidade financeira do agravante, tais como renda, patrimônio ou disponibilidade econômica, mas em justificativa de natureza administrativa, relacionada à dificuldade de nomeação de peritos pelo Programa de Perícias do TJBA, com referência especialmente a perícias médicas. Ressalta que a demanda originária possui natureza bancária e poderá demandar prova documental, digital, grafotécnica ou contábil, e não necessariamente perícia médica. Sustenta que sua hipossuficiência econômica estaria demonstrada por conjunto documental composto por declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de apresentação de DIRPF, declaração de inexistência de bens, comprovante de residência, Histórico de Créditos do INSS e Histórico de Empréstimos Consignados. Afirma que o Histórico de Créditos registra crédito líquido de R$903,44 na competência de 06/2026, enquanto o Histórico de Empréstimos Consignados apontaria oito empréstimos ativos, além de RMC e RCC. Acrescenta que o resumo financeiro indicaria R$782,49 comprometidos e margem consignável extrapolada em R$107,07. Afirma, ainda, que o agravante é titular de benefício previdenciário por incapacidade permanente e que, na competência de 06/2026, o valor total da mensalidade de referência, acrescido de salário-família, teria alcançado R$ 1.688,54, sobre o qual incidiram R$ 785,10 em descontos relativos a empréstimos, RMC e RCC, resultando em crédito líquido de R$ 903,44. Aduz que as despesas essenciais declaradas - água, energia elétrica, gás, internet, alimentação, medicamentos e farmácia, higiene e limpeza e transporte - totalizariam R$810,00, restando saldo estimado de R$93,44 mensais. Defende que o art. 98, § 5º, do CPC não autorizaria a restrição da gratuidade por mera conveniência administrativa. Segundo sustenta, a modulação do benefício deveria estar vinculada à capacidade econômica individualmente demonstrada, não podendo dificuldades administrativas relacionadas ao sistema de perícias ser transferidas ao jurisdicionado hipossuficiente. Aduz que os honorários periciais integram expressamente as despesas abrangidas pela gratuidade, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, e que o art. 95, § 3º, do mesmo diploma estabelece formas de custeio público da perícia quando a responsabilidade recair sobre beneficiário da gratuidade. Invoca, igualmente, a Resolução CNJ nº 232/2016 e a Resolução TJBA nº 17/2019, sustentando que tais atos normativos já disciplinariam a remuneração e o custeio das perícias, inclusive mediante arbitramento dos honorários e utilização de recursos públicos. Invoca, ainda, o Tema Repetitivo 1.178 do STJ, referente aos REsps 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, para sustentar que a análise da gratuidade da justiça deve observar as circunstâncias concretas do requerente e que critérios objetivos não podem ser empregados automaticamente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Com isso, pede em tutela recursal, a suspensão imediata do capítulo da decisão de ID 573153803 que excluiu as despesas periciais e a extensão provisória da gratuidade a todos os atos técnicos, impedindo qualquer exigência de adiantamento de honorários de perito pelo Agravante até o julgamento definitivo. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de recurso em que o Agravante pretende, tão somente, a reforma da decisão agravada, no sentido de que seja concedida a gratuidade de justiça em sua integralidade, garantindo-lhe o direito fundamental de acesso à Justiça. Revela-se adequado o presente recurso, visto que encontra previsão legal no art. 1.015, V do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Como especificidade da insurgência, a teor do § 1º do art. 101 do CPC/2015, "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". Assim, caracterizada a hipótese legal e diante da desnecessidade de recolhimento de custas em um primeiro momento, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. A gratuidade de justiça visa oferecer garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que, por força do art. 5º, LVXXIV, da Constituição Federal, deve ser ampla e integral. Logo, o benefício da gratuidade de justiça é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da CF. Sobre a matéria, estabelece o art. 99, do CPC, in verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Diante da nova sistemática prevista no Código de Processo Civil, que privilegia o princípio constitucional da ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV, cabe ao julgador deferir o benefício da gratuidade de justiça, se inexistentes nos autos indícios de descabimento do pedido da concessão e se presentes documentos que evidenciem a insuficiência de recursos do recorrente. Contudo, o referido diploma legal não desobriga o pleiteante de demonstrar de forma convincente sua incapacidade econômica para suportar o pagamento de custas processuais. In casu, verifica-se de pronto que não há dúvidas que a agravante, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. No presente caso concreto, a presunção legal não foi infirmada por qualquer elemento probatório desfavorável, tendo sido corroborada por robusto acervo documental. Com efeito, os documentos carreados aos autos revelam que o agravante é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária sob o número NB 622.702.469-8 (ID 114012303). Na competência de junho de 2026, auferiu renda bruta de R$1.688,54, composta pelo valor-base de R$1.621,00 e salário-família de R$ 67,54. Todavia, incidem sobre o referido provento alimentar múltiplos descontos de empréstimos consignados, Reserva de Margem Consignável (RMC) e Cartão de Crédito Consignado (RCC), que somaram R$ 785,10, gerando um crédito líquido de somente R$ 903,44 depositado em conta corrente. O próprio extrato emitido pela autarquia previdenciária registra a situação de comprometimento excessivo de renda, indicando margem consignável extrapolada no montante de R$107,07, além de comprometer 46,34% da base de cálculo legal. Confrontando-se a quantia líquida percebida (R$ 903,44) com as despesas indispensáveis para a sobrevivência digna do indivíduo (alimentação, energia, água, medicamentos, gás e transporte, estimadas em R$ 810,00), verifica-se remanescer saldo mensal residual de apenas R$ 93,44, o que configura comprometimento do mínimo existencial. Desse modo, a situação financeira do postulante evidencia incapacidade econômica para fazer frente aos custos do processo sem grave sacrifício do sustento pessoal. Destarte, as circunstâncias que, por ora, emergem dos autos não se mostram hábeis a arredar o status legal de hipossuficiência invocado pela Agravante, nos moldes estabelecidos no art. 98 do CPC. Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. ART. 98, DO CPC/2015. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. I - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; II - Ainda, o art. 98, do CPC/2015, assevera que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei"; III - Diante disso, atendendo a agravante aos requisitos para a concessão do benefício, deve lhe ser deferida a gratuidade de justiça, com a isenção do pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 98, do CPC/2015. IV - Agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018059-84.2020.8.05.0000, em que é agravante, MARIA SAO PEDRO GOMES ALCANTARA e agravados, RONAN CASSIANO SILVA e Outros. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJBA. Primeira Câmara Cível. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8018059-84.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 07/05/2021) O magistrado de primeiro grau, conquanto tenha reconhecido a insuficiência econômica e concedido a gratuidade para os atos judiciais comuns, excluiu peremptoriamente do benefício as despesas de produção de prova pericial e os honorários do perito. Essa restrição não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. O art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC prevê textualmente que a gratuidade da justiça compreende "os honorários do advogado e do perito". Embora o art. 98, § 5º, autorize a concessão da gratuidade em relação a alguns atos ou a redução percentual de despesas, tal modulação exige fundamentação vinculada à capacidade econômica concreta do requerente, revelando-se inadmissível utilizá-la com amparo em motivos administrativos ou dificuldades estruturais de cadastramento de peritos. A exclusão da prova pericial impõe gravame desproporcional ao litigante financeiramente vulnerável, gerando risco concreto de cerceamento de defesa e esvaziamento do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF), porquanto a perícia técnica pode se mostrar indispensável à aferição dos fatos em demandas sobre contratos bancários. Quando a perícia for imputada a beneficiário da gratuidade, o pagamento dos honorários técnicos deve seguir o procedimento expressamente disciplinado no art. 95, § 3º, do CPC, com remuneração fixada segundo as tabelas oficiais e custeio pelo Poder Público. Este Tribunal de Justiça da Bahia tem reafirmado a imperiosidade da extensão integral do benefício em situações idênticas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036972-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CRISPIM ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVANTE APOSENTADO. RENDA MENSAL APROXIMADA DE R$ 1.500,00. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 98 DO CPC. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS EXPRESSAMENTE COMPREENDIDOS NA GRATUIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. A gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstra insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos do art. 98, §1º, do CPC, o benefício compreende, dentre outras despesas, os honorários do perito. Comprovada a condição de hipossuficiência financeira do agravante, aposentado com renda mensal aproximada de R$ 1.500,00, mostra-se cabível a concessão integral da assistência judiciária gratuita. A exclusão dos honorários periciais do benefício, em demanda cuja produção de prova técnica pode se revelar indispensável, representa obstáculo ao efetivo acesso à jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8036972-07.2026.8.05.0000 em que é agravante CRISPIM ALMEIDA DE JESUS e agravado BANCO AGIPLAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8036972-07.2026.8.05.0000,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 14/08/2026 ) Destarte, resta impositiva a reforma do capítulo decisório recorrido para deferir a gratuidade da justiça em sua integralidade, abrangendo expressamente a produção de prova pericial e os respectivos honorários técnicos periciais que vierem a ser deferidos no feito originário. Assim sendo, como ainda não ocorreu a apresentação de contestação no primeiro grau de jurisdição, apresenta-se pertinente a aplicação do disposto no Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, uma vez que o Réu poderá impugnar novamente a concessão do benefício do diferimento, tão logo integre o polo passivo da demanda. Veja-se o teor do dispositivo, in verbis: Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão interlocutória recorrida, para determinar o prosseguimento do feito, concedendo a Agravante o benefício da gratuidade de justiça de forma integral, com expressa cobertura dos honorários periciais e dos custos de eventuais provas periciais que forem determinadas na origem. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator

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