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8064851-86.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064851-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828-A) AGRAVADO: RAILDA MARIA VIEIRA LACERDA Advogado(s): CALIANE PEREIRA LOBO (OAB:BA18365-A) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da ação ordinária nº 8118945-78.2026.8.05.0001, promovida por RAILDA MARIA VIEIRA LACERDA (ID 114012928). Na decisão impugnada (ID 572052540 do feito originário), o juízo de primeiro grau: a) rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade ativa; b) acolheu em parte a prejudicial de prescrição, declarando prescrita a pretensão de repetição de indébito referente aos pagamentos anteriores a 16/06/2023; c) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para determinar que a operadora ré recalcule de imediato o valor da mensalidade do plano CASSI Família II (matrícula nº 11021907080), limitando a atualização anual estritamente ao percentual acumulado do índice FIPE Saúde no mês de aniversário contratual, conforme a Cláusula 20ª do contrato; d) ordenou a emissão dos novos boletos em 48 horas da intimação; e) fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, para o caso de descumprimento injustificado (ID 114012928). Em suas razões recursais (ID 114012928), a agravante sustenta, em síntese: a) que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória na origem; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão, consoante a Súmula 608 do STJ; c) a legitimidade dos reajustes anuais aplicados ao plano CASSI Família II, respaldados em cálculos atuariais e na Resolução Normativa ANS nº 557/2022, devidamente chancelados pelos órgãos deliberativos paritários da entidade; d) a necessidade de dilação probatória pericial contábil e atuarial para averiguar a higidez dos reajustes; e) a existência de perigo de dano reverso à entidade de autogestão diante da redução da contraprestação necessária à solvência do plano; e f) a irreversibilidade da medida (ID 114012928). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada e, ao final, pelo provimento do agravo com a revogação da tutela de urgência deferida na origem (ID 114012928). Preparo devidamente recolhido (ID 114012931). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o cabimento com fulcro no art. 1.015, inciso I, do CPC, a legitimidade das partes e a comprovação do regular recolhimento das custas (ID 114012931), o agravo de instrumento deve ser conhecido. Passa-se à apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Como é cediço, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia do ato judicial recorrido. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo postulado pela operadora recorrente. Inicialmente, cumpre assentar que a CASSI ostenta natureza jurídica de operadora de plano de assistência à saúde na modalidade de autogestão fechada, sem fins lucrativos (ID 114012932). Em razão dessa especificidade institucional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante quanto à inaplicabilidade da legislação consumerista às entidades de autogestão: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Contudo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não retira da relação contratual a incidência das normas gerais de direito privado consagradas no Código Civil, em especial os princípios fundamentais da probidade, da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social do contrato (art. 421 do CC) e a vedação à onerosidade excessiva. No caso concreto, o contrato de adesão firmado entre as partes em 08/03/2001 prevê em sua Cláusula 20ª a forma de reajuste anual das mensalidades (ID 114012935): "Cláusula 20ª - Quando da renovação deste Contrato, fora as exceções previstas no caput da Cláusula anterior, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro." A despeito da previsão da possibilidade de recomposição por variação de custos atuarial ou administrativo, constata-se que a agravante promoveu sucessivas majorações substanciais nas contraprestações pecuniárias da agravada, com aplicação de índices expressivos ao longo dos anos, a exemplo de 17,38% em 2019, 13,69% em 2020, 12,87% em 2023, 14,25% em 2024 e 23,88% em 2025 (ID 114012928), percentuais que destoam sobremaneira da variação pura do indicador inflacionário de referência (FIPE Saúde) previsto no instrumento de adesão (ID 114012935). Embora a entidade recorrente argumente que tais índices decorrem de avaliações técnicas e deliberações de seus conselhos paritários (ID 114012933 e ID 114012934), a aferição da legitimidade e da exata consistência desses cálculos atuariais frente ao equilíbrio econômico do plano demanda ampla dilação probatória no juízo originário, mediante perícia contábil e atuarial sob o crivo do contraditório. A análise perfunctória da lide revela que a limitação provisória do reajuste ao índice contratual FIPE Saúde apresenta-se como medida cautelar equilibrada para assegurar a continuidade da cobertura assistencial sem comprometer a subsistência da beneficiária. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou controvérsia idêntica envolvendo a mesma operadora: Ementa: Direito civil e direito da saúde suplementar. Agravo de instrumento. Plano de saúde de autogestão. Reajuste anual de mensalidade. Percentual de 23,88%. Limitação provisória ao índice FIPE-Saúde de 7,59%. Necessidade de dilação probatória para aferição da regularidade atuarial. Presença dos requisitos da tutela de urgência. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por entidade de autogestão em saúde contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual que deferiu tutela de urgência para suspender a aplicação de reajuste anual de 23,88% na mensalidade de plano de saúde, determinando sua substituição provisória pelo índice FIPE-Saúde de 7,59%. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão, a legalidade do reajuste fundamentado em cálculo atuarial e a necessidade de restabelecimento da cobrança originalmente implementada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que limitou o reajuste anual aplicado ao plano de saúde; e (ii) estabelecer se a alegada justificativa atuarial apresentada pela entidade de autogestão é suficiente, em cognição sumária, para autorizar a imediata cobrança do percentual de 23,88%. III. Razões de decidir 3. Embora os contratos administrados por entidades de autogestão não se submetam ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, permanecem regidos pelos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da função social do contrato previstos no Código Civil. 4. A decisão agravada adota medida cautelosa ao substituir provisoriamente o reajuste de 23,88% pelo índice FIPE-Saúde de 7,59%, sem afastar definitivamente a possibilidade de posterior cobrança de diferenças eventualmente reconhecidas como devidas. 5. O percentual aplicado pela agravante destoa significativamente do índice contratualmente utilizado como referência, circunstância que evidencia plausibilidade da alegação de excessividade e recomenda maior aprofundamento da análise. 6. A demonstração da efetiva necessidade do reajuste com base em critérios técnicos e cálculos atuariais demanda instrução probatória adequada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 7. O perigo de dano favorece o beneficiário, pois a manutenção do reajuste questionado pode comprometer sua capacidade financeira e resultar em inadimplência, suspensão ou cancelamento da cobertura assistencial. A interrupção ou restrição do acesso aos serviços de saúde também representa risco concreto à proteção da integridade física e da própria vida do usuário do plano. 8. Não se verifica risco de irreversibilidade em desfavor da operadora, uma vez que eventual reconhecimento futuro da legitimidade do reajuste autoriza a cobrança das diferenças apuradas no curso do processo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de desprovido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030813-48.2026.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 28/07/2026). Ademais, no que tange ao perigo de dano, observa-se que este milita em favor da usuária beneficiária do plano de saúde. Com efeito, a cobrança imediata de mensalidades majoradas em percentuais elevados gera risco concreto de inadimplemento involuntário, culminando na eventual suspensão ou rescisão unilateral do plano de assistência médico-hospitalar e privando a recorrida de atendimento indispensável à preservação de sua saúde e dignidade física. Por outro lado, não se vislumbra risco de dano irreversível para a operadora agravante. Caso a ação ordinária venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, a CASSI poderá cobrar integralmente as diferenças apuradas no curso da demanda com os devidos encargos, mantendo íntegro o seu crédito. Quanto às astreintes arbitradas pelo juízo de primeiro grau no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ID 114012928, verifica-se que o montante fixado atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como instrumento coercitivo legítimo para compelir a demandada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na reemissão dos boletos com o valor recalculado. Desse modo, não restando demonstrada a relevância da fundamentação jurídica do recurso nem o perigo de lesão grave e de difícil reparação à agravante, a manutenção da eficácia da decisão proferida na origem é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se incontinenti o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem, dispensando-se a prestação de informações adicionais, salvo se houver fato novo relevante. Intime-se a parte agravada, por sua procuradora constituída, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05

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