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TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PROCESSO: 8064834-47.2026.8.05.0001 ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CASSILDA DE JESUS SANTANA MARQUES REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Não sendo hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a proferir decisão de saneamento e organização do feito, nos moldes estabelecidos pelo artigo 357, do CPC/2015. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por CASSILDA DE JESUS SANTANA MARQUES em face de CAIXA SEGURADORA S/A. A autora narra, em síntese, que contratou financiamento imobiliário com seguro habitacional obrigatório para aquisição do imóvel situado na Travessa Genebaldo Figueiredo, nº 124, Itapuã, Salvador/BA. Aduz que o bem sofreu sucessivos alagamentos em novembro de 2024, culminando em graves danos estruturais e interdição pela Defesa Civil (CODESAL). Sustenta que a ré efetuou apenas pagamentos administrativos parciais e negou a cobertura integral sob o argumento de desgaste natural e vícios construtivos. Requer a obrigação de fazer consistente na reforma integral do bem (ou pagamento subsidiário de indenização material equivalente), ressarcimento de despesas com mudança (R$ 4.725,22), lucros cessantes e indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. O despacho de ID 553103052 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e ordenou a citação da requerida. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação de ID 558165513, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir/falta de pretensão resistida, ilegitimidade passiva ad causam e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que realizou a regulação dos sinistros comunicados e quitou integralmente a indenização devida para os danos com cobertura contratual (total de R$ 8.931,33), afirmando que os danos estruturais remanescentes decorrem de vícios de construção, envelhecimento natural e falta de conservação, hipóteses expressamente excluídas da apólice. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos materiais, lucros cessantes e danos morais, requerendo, subsidiariamente, a observância do limite máximo de garantia da apólice. A autora apresentou réplica no ID 561991087. Instadas a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia civil (ID 565410948). A parte autora não fez requerimentos (ID 570155527). É o sucinto relatório. Decido. Das Preliminares Indefiro a impugnação ao benefício concedido da gratuidade judiciária concedido à autora. Isto porque incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela, levantando meras alegações, sem desconstituir o estado de pobreza presumido e concedido por este Juízo. A preliminar de carência de ação suscitada pela seguradora também carece de acolhimento. O pagamento administrativo parcial incontroverso e a subsequente negativa expressa de cobertura complementar emitida no Termo de ID 558165525 configuram resistência à pretensão deduzida em juízo, justificando o interesse processual da demandante, nos termos do art. 17 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. A ilegitimidade passiva alegada igualmente não merece acolhimento. A controvérsia reside exatamente na extensão da cobertura securitária da apólice vinculada ao contrato de financiamento e no dever de indenizar da seguradora em decorrência dos sinistros noticiados, de modo que sendo a CAIXA SEGURADORA S/A a contratada, comprovada está a relação jurídica entre as partes, restando comprovada a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Das Provas Ônus probatório dos réus, conforme decisão de ID 416981192. A atuação deste Juízo consistirá, por sua vez, na análise fática da exata origem, natureza, época e extensão das patologias estruturais e danos físicos existentes no imóvel segurado; se os danos decorrem de eventos externos (alagamento/infiltrações pluviais), vícios endógenos de construção, desgaste natural pelo tempo ou falta de manutenção; a suficiência ou não das indenizações administrativas já pagas nos sinistros nº 1406500059929 e nº 1406500060302; e a existência e a extensão de prejuízos materiais reflexos (despesas com mudança, lucros cessantes pela impossibilidade de fruição/locação) e abalo moral indenizável. Intimadas as partes para especificarem provas, a ré manifestou interesse na produção de prova pericial. Considerando a complexidade da matéria fática controvertida, que demanda conhecimento técnico especializado para apurar as causas dos danos no imóvel, defiro a prova pericial requerida e, forte no art. 156 do NCPC, nomeio Perito do Juízo Maurício Uzêda, e-mail: mauriciouzeda@gmail.com. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 (vinte) dias, facultando-se às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465,§1º do CPC). Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias. Arbitro os honorários do perito em R$ 2.500,00, o qual deverá ser depositado pelo réu, em conta judicial no prazo de 20 (vinte) dias, com base no art. 33 do CPC, levando-se em consideração o trabalho a ser realizado pelo perito. Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para apresentarem impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
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