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8064806-82.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064806-82.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): AGRAVADO: KELY ANY DOS SANTOS LOPES Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067-A) PJ13 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 113994044), interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória (ID 572603243 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz nos autos da Ação Ordinária n. 8001870-22.2026.8.05.0226. Na origem, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência postulada por KELY ANY DOS SANTOS LOPES, determinando ao Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, a imediata reintegração da autora ao plano de assistência à saúde, com restabelecimento integral da cobertura médico-hospitalar nas mesmas condições anteriores, isenta de prazos de carência, para assegurar a continuidade do tratamento de sua enfermidade (lombalgia crônica), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (ID 113994044), o Agravante sustenta, em síntese: a) a natureza jurídica estatutária e de autogestão pública do PLANSERV, com inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608 do STJ; b) a estrita legalidade da exclusão da agravada, em razão do atingimento do limite etário de 24 (vinte e quatro) anos previsto no art. 6º da Lei Estadual n. 9.528/2005, com a redação da Lei Estadual n. 13.450/2015; c) a inaplicabilidade da regra de transição do art. 5º da Lei n. 13.450/2015 à agravada, que contava com apenas 13 anos em 2015; d) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ineficácia da coisa julgada da ação anterior n. 8001714-68.2025.8.05.0226 para manter o vínculo após os 24 anos; e e) a inexistência de doença grave incapacitante ou de risco de morte que justifique a mitigação excepcional do limite etário. Ao final, requer a concessão liminar de efeito suspensivo para paralisar de imediato a eficácia da decisão agravada e a exigibilidade das astreintes até o julgamento colegiado do recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo. Distribuído o feito por sorteio (ID 114025594), vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos estatuídos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a saber: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, após análise perfunctória dos autos, constata-se a ausência do perigo de dano concreto em favor do ente público recorrente, bem como a presença de manifesto perigo de dano inverso em prejuízo da agravada, o que obsta a concessão da tutela de urgência recursal pretendida. Em relação à probabilidade do provimento recursal, observa-se que a controvérsia jurídica posta nos autos originários demanda cognição exauriente perante o órgão colegiado, especialmente diante da necessidade de sopesar a aplicação das regras do PLANSERV com os princípios constitucionais de proteção ao direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), invocados pelo juízo de primeiro grau. No confronto das provas documentais acostadas na origem com a tese recursal, verifica-se que a agravada comprovou documentalmente ser portadora de lombalgia crônica com limitação funcional (ID 572592292), necessitando de acompanhamento médico contínuo, fisioterapia (ID 572592300) e medicações prescritas (ID 572592296), tratamento este que vinha sendo regularmente prestado e cuja interrupção abrupta pode agravar o seu estado clínico. Ademais, no que tange ao perigo de dano concreto, o Agravante limitou-se a invocar alegações genéricas relativas ao impacto financeiro ao erário, ao equilíbrio econômico-atuarial do sistema de assistência e à fixação de astreintes (ID 113994044). O risco meramente patrimonial e financeiro alegado de forma abstrata pela Fazenda Pública não configura urgência qualificada apta a superar a imperiosa necessidade de preservação da higidez física e do tratamento de saúde da beneficiária. A jurisprudência não admite alegação genérica de prejuízo orçamentário para afastar cumprimento de decisão voltada à assistência à saúde. Outrossim, milita no caso evidente perigo de dano reverso, pois a suspensão imediata da decisão agravada retiraria a cobertura assistencial da agravada no curso de tratamento médico em andamento, acarretando-lhe prejuízos físicos e funcionais imediatos, ao passo que a manutenção provisória do plano de saúde não traz prejuízo irreparável ao Estado da Bahia, dada a continuidade do recolhimento das contribuições devidas pelo beneficiário titular. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a determinação judicial originária de fornecimento de cobertura médica é perfeitamente reversível, permitindo o cancelamento do vínculo assistencial e eventuais medidas de ressarcimento em caso de improcedência final da demanda. Sobre a imprescindibilidade do preenchimento concomitante dos requisitos legais para a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, destaca-se o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado por operadora de plano de saúde. A parte agravante alegou risco de lesão grave, ausência de cobertura contratual para internação e necessidade de perícia médica para avaliação da continuidade do tratamento da parte agravada. A decisão agravada destacou que, em análise perfunctória, não restou demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano grave, razões pelas quais se negou o efeito suspensivo pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante preencheu os requisitos previstos no art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano - para fins de concessão do efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada baseou-se na ausência de demonstração suficiente dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. O Agravante, ao interpor o agravo interno, não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já anteriormente analisados e rejeitados. A ausência de elementos novos e a repetição de argumentos já apreciados demonstram mero inconformismo com a decisão agravada, e impõe a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015)." "2. A mera reiteração de argumentos já analisados e rejeitados não enseja a reforma da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 300. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8044075-36.2024.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 19/06/2025). Dessa forma, não demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação concreto apto a sobrepor-se ao direito à continuidade do tratamento médico da agravada, impõe-se o indeferimento da pretensão suspensiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, Parágrafo Único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo integralmente a eficácia da decisão recorrida até o julgamento final do agravo pelo Colegiado. Comunique-se imediatamente o teor desta decisão ao Juízo da causa (art. 1.019, I, do CPC); Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, para apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC); Dê-se ciência ao litisconsorte passivo originário. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator

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