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8064794-39.2024.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064794-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VANILDA PIRES GUEDES Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de acórdão inaugurada por VANILDA PIRES GUEDES (ID 104996955) em face do ESTADO DA BAHIA, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação de pagar estabelecida no título executivo judicial formado nos presentes autos mandamentais. Conforme se extrai do processado, a Colenda Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia concedeu a segurança pleiteada (ID 98315070), em acórdão transitado em julgado em 17/04/2026 (certidão de ID 104873953), para determinar a implantação do valor referente ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério como vencimento básico dos proventos de inatividade da Impetrante, com o recálculo das vantagens reflexas e a condenação do ente público ao adimplemento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do remédio constitucional, com incidência de correção monetária e juros na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. A exequente noticiou que a obrigação de fazer foi administrativamente adimplida pelo Estado da Bahia na folha de pagamento de março/abril de 2026, fato corroborado pela documentação acostada pelo próprio ente público (ID 105009784, ID 105009785 e ID 105009786) e expressamente chancelado pela parte credora (ID 105544861). Dessa forma, delimitou a execução ao período compreendido entre outubro de 2024 (data da impetração) e março de 2026 (termo antecedente à implantação), apresentando memorial discriminado de cálculo (ID 104996956) no qual apurou o montante global de R$ 40.605,97 (quarenta mil, seiscentos e cinco reais e noventa e sete centavos), composto por R$ 36.644,48 a título de principal e R$ 3.961,49 a título de atualização pela taxa SELIC. Ato contínuo, a exequente formulou renúncia expressa aos valores excedentes ao teto legal das Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Estado da Bahia - fixado em 10 (dez) salários mínimos -, requerendo a limitação do quantum executado a R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), bem como a expedição da respectiva RPV em seu favor (ID 104996955 e ID 105544861). Determinada a intimação do Estado da Bahia nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (despacho de ID 110703973), com a regular publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 112272495 e ID 112272496), decorreu in albis o prazo legal sem a apresentação de qualquer impugnação ou manifestação do ente público devedor, conforme atestado na certidão exarada pela Secretaria do órgão julgador (ID 115149719). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório circunstanciado. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença rege-se pelo procedimento especial delineado no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplina a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Na espécie, o título judicial exequendo (acórdão de ID 98315070) encontra-se acobertado pela autoridade da coisa julgada material, restando nele assegurado o direito da impetrante ao recebimento das diferenças salariais vencidas desde a impetração do mandamus até a efetiva implementação da ordem mandamental em seus proventos de aposentadoria. A demonstração contábil carreada pela credora (ID 104996956) ateve-se estritamente aos parâmetros estipulados no julgado e aos limites temporais pertinentes à via eleita, contemplando as parcelas devidas entre outubro de 2024 e março de 2026, com a correta incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a título de juros moratórios e atualização monetária, nos precisos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Devidamente intimado para exercer a prerrogativa defensiva prevista no art. 535, caput, do Código de Processo Civil, o executado manteve-se inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo sem deduzir objeção quanto ao montante apontado ou aos critérios adotados no demonstrativo contábil, operando-se a preclusão temporal e a consequente concordância tácita quanto à exatidão dos valores liquidados, consoante certificado no ID 115149719. Outrossim, no que tange à sistemática de pagamento, a exequente manifestou renúncia irretratável ao crédito excedente ao limite de 10 (dez) salários mínimos, visando à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), prerrogativa legalmente assegurada à parte credora pelo art. 535, § 4º, do CPC e respaldada no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Considerando que a obrigação de fazer já foi integralmente satisfeita no plano fático e administrativo, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados, com a validação da renúncia ao excedente e a consequente deflagração do procedimento de expedição da ordem de pagamento na modalidade requisitória pretendida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513, 534 e 535, § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente (ID 104996956), fixando o crédito originário em R$ 40.605,97 (quarenta mil, seiscentos e cinco reais e noventa e sete centavos) e, diante da expressa e válida renúncia ao montante excedente (ID 104996955 e ID 105544861), fixo o valor definitivo da execução em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). Declaro, ademais, exaurida e satisfeita a obrigação de fazer concernente à implantação do piso salarial nacional nos proventos de inatividade da exequente. Preclusa a presente decisão, proceda-se à expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) em favor de VANILDA PIRES GUEDES, intimando-se a entidade devedora para fins de cumprimento e pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto não oposta impugnação e por se tratar de rito de mandado de segurança, em observância ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. Desembargadora Marielza Brandão FrancoRelatora

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