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8064750-49.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064750-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: REINE SILVA Advogado(s): ERICA PRISCILLA BRASIL (OAB:CE48684) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por REINE SILVA, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na Ação Declaratória c/c Indenizatória, tombada sob nº 8164453-47.2026.8.05.0001, nos seguintes termos: "Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência. Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual. No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento. Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela. Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos. Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente. Nego, por conseguinte, a tutela pedida. [...] JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito." (ID 113971172). Alega em síntese: "No caso, a probabilidade do direito decorre da alegação de fraude na contratação do Credcesta, somada à documentação já produzida pelo Agravante. Foram juntados contracheques desde 2021 e planilha de cálculo dos descontos, elementos que permitem identificar a existência da cobrança e sua repercussão patrimonial, sem necessidade de aguardar, para esse fim, a defesa da instituição financeira" Aduz: "Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu que a discussão sobre a contratação e a alegação de fraude não impedem a suspensão provisória dos descontos quando há incongruências documentais e risco de comprometimento da renda do consumidor." Afirma: "A decisão recorrida, ao aguardar a defesa como condição para examinar a urgência, inverte a lógica da tutela provisória. O contraditório será preservado no curso do processo, mas não pode ser utilizado para manter, durante a instrução, descontos e cobranças cuja legitimidade foi documentalmente questionada." Requer: "a) o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento; b) o reconhecimento da gratuidade da justiça já deferida na origem, dispensando-se o recolhimento do preparo; c) a concessão imediata da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender as cobranças e os descontos relacionados ao Credcesta, bem como impedir ou fazer cessar a negativação do nome do Agravante em razão do débito discutido; d) a fixação de multa para hipótese de descumprimento da ordem judicial; e) a intimação do Agravado, ainda sem advogado constituído nos autos originários, para apresentar resposta no prazo legal; f) ao final, o conhecimento e o total provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência até o julgamento definitivo da ação originária; g) subsidiariamente, caso se entenda necessária alguma complementação, a cassação da decisão agravada para que o pedido liminar seja reapreciado à luz dos contracheques, da planilha de descontos e dos demais documentos já juntados, sem condicionamento da tutela à prévia apresentação de contestação." (ID 113969665). É o que importa relatar. DECIDO. Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento. Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: "Art. 1.019. Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência. Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O cerne recursal consiste em obter a tutela antecipatória para determinar à instituição financeira agravada que proceda a suspensão dos descontos efetuados no contracheque da parte recorrente oriundas do contrato de cartão de crédito consignado. Ao exame dos autos, afere-se, ao menos a priori o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois a suspensão dos descontos revela-se razoável para melhor análise dos fatos e preservação da capacidade econômica da recorrente. A jurisprudência desta Corte Corrobora este entendimento: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão do Juízo da 19ª Vara Comercial da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada. A parte autora, aposentada, alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados, cujos descontos mensais em seu benefício previdenciário comprometem sua subsistência. O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos, fixou multa por descumprimento e determinou a não inclusão do nome da autora em cadastros restritivos. O banco agravante requereu efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão, alegando ausência de urgência, inexistência de provas da fraude e desproporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos; (ii) estabelecer se a multa por descumprimento foi fixada de forma proporcional; (iii) determinar se a decisão deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação do agravo de instrumento limita-se à análise da decisão agravada, não sendo cabível exame do mérito da ação originária nem de questões alheias à controvérsia. 4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a autora alegou que jamais contratou os empréstimos que geraram os descontos em seu benefício previdenciário e que foi vítima de fraude, ante a ocorrência de tentativas reiteradas de contratação não reconhecidas, posteriormente efetivadas junto ao banco agravante, totalizando montante superior a R$ 143 mil (ID 482265599 dos autos de origem). 5. Diante da natureza alimentar dos valores descontados e da aparente ausência de consentimento válido, a suspensão dos descontos mostra-se medida adequada para prevenir prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 6. Não há risco de prejuízo irreversível ao banco agravante, uma vez que, comprovada a regularidade dos contratos, os descontos poderão ser retomados, inclusive com eventual compensação de valores. 7. As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006) e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilização objetiva da instituição em casos de fraude está consolidada no Recurso Especial nº 1197929/PR, julgado sob o rito dos repetitivos. 8. A multa cominada no valor de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, não se revela excessiva, especialmente diante do valor dos contratos contestados e do porte da instituição financeira. A fixação de penalidade visa garantir o cumprimento da decisão judicial e sua eventual revisão pode ser requerida, caso demonstrada inviabilidade ou descumprimento justificado, conforme art. 537, §1º, do CPC. 9. A jurisprudência desta Corte confirma a legalidade da medida liminar e da fixação de multa proporcional, diante da verossimilhança das alegações e do risco ao sustento da parte consumidora (TJBA, AI nº 0022371-84.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, pub. 20.05.2019; AI nº 0020027-96.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, pub. 10.07.2018; AI nº 0007124-29.2017.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 24.04.2018). 10. A decisão agravada está devidamente fundamentada, atende aos requisitos legais e encontra respaldo na jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302 e 537, §1º; CDC, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006; TJBA, AI nº 0022371-84.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, pub. 20.05.2019; TJBA, AI nº 0020027-96.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, pub. 10.07.2018; TJBA, AI nº 0007124-29.2017.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 24.04.2018; STJ, REsp nº 1197929/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.09.2012 (repetitivo). (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8035801-49.2025.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 08/10/2025). Outrossim, o perigo de dano mostra-se presente, uma vez que os descontos recaem sobre benefício de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte agravante, que ostenta condição de especial vulnerabilidade. Vale destacar que o deferimento de pleito liminar não representa prejulgamento da demanda, sendo meio acautelatório de possível direito do requerente que visa conservar um status quo provisoriamente. De igual modo, o doutrinador Costa Machado leciona: "(...) a qualquer momento do inter procedimental até o proferimento da sentença, faculta-lhe a lei, como é natural, a faculdade de revogá-la ou modificá-la a qualquer tempo. Quanto à modificação do conteúdo da providência, assim como ocorre no processo cautelar, tal pode assumir a feição qualitativa ou pela substituição da medida. Acerca da cláusula "a qualquer tempo" parece-nos conveniente acentuar que ela evidentemente autoriza o juiz a revogar - de preferência sempre expressamente - o provimento antecipado na própria sentença de improcedência" (MACHADO, Antônio Claúdio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 14.Ed. Baureri/SP: Manole, 2015, p.268.)". Ante ao exposto, defiro a tutela antecipatória para determinar ao agravado que proceda a suspensão dos descontos no contracheque da parte recorrente oriundas do contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em face do Princípio Constitucional do contraditório, intime-se a parte agravada, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC. Oficie-se o digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada e solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV

  2. Intimação

    TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064750-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: REINE SILVA Advogado(s): ERICA PRISCILLA BRASIL (OAB:CE48684) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por REINE SILVA, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na Ação Declaratória c/c Indenizatória, tombada sob nº 8164453-47.2026.8.05.0001, nos seguintes termos: "Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência. Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual. No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento. Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela. Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos. Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente. Nego, por conseguinte, a tutela pedida. [...] JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito." (ID 113971172). Alega em síntese: "No caso, a probabilidade do direito decorre da alegação de fraude na contratação do Credcesta, somada à documentação já produzida pelo Agravante. Foram juntados contracheques desde 2021 e planilha de cálculo dos descontos, elementos que permitem identificar a existência da cobrança e sua repercussão patrimonial, sem necessidade de aguardar, para esse fim, a defesa da instituição financeira" Aduz: "Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu que a discussão sobre a contratação e a alegação de fraude não impedem a suspensão provisória dos descontos quando há incongruências documentais e risco de comprometimento da renda do consumidor." Afirma: "A decisão recorrida, ao aguardar a defesa como condição para examinar a urgência, inverte a lógica da tutela provisória. O contraditório será preservado no curso do processo, mas não pode ser utilizado para manter, durante a instrução, descontos e cobranças cuja legitimidade foi documentalmente questionada." Requer: "a) o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento; b) o reconhecimento da gratuidade da justiça já deferida na origem, dispensando-se o recolhimento do preparo; c) a concessão imediata da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender as cobranças e os descontos relacionados ao Credcesta, bem como impedir ou fazer cessar a negativação do nome do Agravante em razão do débito discutido; d) a fixação de multa para hipótese de descumprimento da ordem judicial; e) a intimação do Agravado, ainda sem advogado constituído nos autos originários, para apresentar resposta no prazo legal; f) ao final, o conhecimento e o total provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência até o julgamento definitivo da ação originária; g) subsidiariamente, caso se entenda necessária alguma complementação, a cassação da decisão agravada para que o pedido liminar seja reapreciado à luz dos contracheques, da planilha de descontos e dos demais documentos já juntados, sem condicionamento da tutela à prévia apresentação de contestação." (ID 113969665). É o que importa relatar. DECIDO. Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento. Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: "Art. 1.019. Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência. Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O cerne recursal consiste em obter a tutela antecipatória para determinar à instituição financeira agravada que proceda a suspensão dos descontos efetuados no contracheque da parte recorrente oriundas do contrato de cartão de crédito consignado. Ao exame dos autos, afere-se, ao menos a priori o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois a suspensão dos descontos revela-se razoável para melhor análise dos fatos e preservação da capacidade econômica da recorrente. A jurisprudência desta Corte Corrobora este entendimento: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão do Juízo da 19ª Vara Comercial da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada. A parte autora, aposentada, alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados, cujos descontos mensais em seu benefício previdenciário comprometem sua subsistência. O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos, fixou multa por descumprimento e determinou a não inclusão do nome da autora em cadastros restritivos. O banco agravante requereu efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão, alegando ausência de urgência, inexistência de provas da fraude e desproporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos; (ii) estabelecer se a multa por descumprimento foi fixada de forma proporcional; (iii) determinar se a decisão deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação do agravo de instrumento limita-se à análise da decisão agravada, não sendo cabível exame do mérito da ação originária nem de questões alheias à controvérsia. 4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a autora alegou que jamais contratou os empréstimos que geraram os descontos em seu benefício previdenciário e que foi vítima de fraude, ante a ocorrência de tentativas reiteradas de contratação não reconhecidas, posteriormente efetivadas junto ao banco agravante, totalizando montante superior a R$ 143 mil (ID 482265599 dos autos de origem). 5. Diante da natureza alimentar dos valores descontados e da aparente ausência de consentimento válido, a suspensão dos descontos mostra-se medida adequada para prevenir prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 6. Não há risco de prejuízo irreversível ao banco agravante, uma vez que, comprovada a regularidade dos contratos, os descontos poderão ser retomados, inclusive com eventual compensação de valores. 7. As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006) e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilização objetiva da instituição em casos de fraude está consolidada no Recurso Especial nº 1197929/PR, julgado sob o rito dos repetitivos. 8. A multa cominada no valor de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, não se revela excessiva, especialmente diante do valor dos contratos contestados e do porte da instituição financeira. A fixação de penalidade visa garantir o cumprimento da decisão judicial e sua eventual revisão pode ser requerida, caso demonstrada inviabilidade ou descumprimento justificado, conforme art. 537, §1º, do CPC. 9. A jurisprudência desta Corte confirma a legalidade da medida liminar e da fixação de multa proporcional, diante da verossimilhança das alegações e do risco ao sustento da parte consumidora (TJBA, AI nº 0022371-84.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, pub. 20.05.2019; AI nº 0020027-96.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, pub. 10.07.2018; AI nº 0007124-29.2017.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 24.04.2018). 10. A decisão agravada está devidamente fundamentada, atende aos requisitos legais e encontra respaldo na jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302 e 537, §1º; CDC, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006; TJBA, AI nº 0022371-84.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, pub. 20.05.2019; TJBA, AI nº 0020027-96.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, pub. 10.07.2018; TJBA, AI nº 0007124-29.2017.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 24.04.2018; STJ, REsp nº 1197929/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.09.2012 (repetitivo). (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8035801-49.2025.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 08/10/2025). Outrossim, o perigo de dano mostra-se presente, uma vez que os descontos recaem sobre benefício de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte agravante, que ostenta condição de especial vulnerabilidade. Vale destacar que o deferimento de pleito liminar não representa prejulgamento da demanda, sendo meio acautelatório de possível direito do requerente que visa conservar um status quo provisoriamente. De igual modo, o doutrinador Costa Machado leciona: "(...) a qualquer momento do inter procedimental até o proferimento da sentença, faculta-lhe a lei, como é natural, a faculdade de revogá-la ou modificá-la a qualquer tempo. Quanto à modificação do conteúdo da providência, assim como ocorre no processo cautelar, tal pode assumir a feição qualitativa ou pela substituição da medida. Acerca da cláusula "a qualquer tempo" parece-nos conveniente acentuar que ela evidentemente autoriza o juiz a revogar - de preferência sempre expressamente - o provimento antecipado na própria sentença de improcedência" (MACHADO, Antônio Claúdio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 14.Ed. Baureri/SP: Manole, 2015, p.268.)". Ante ao exposto, defiro a tutela antecipatória para determinar ao agravado que proceda a suspensão dos descontos no contracheque da parte recorrente oriundas do contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em face do Princípio Constitucional do contraditório, intime-se a parte agravada, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC. Oficie-se o digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada e solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV

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