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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064723-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: WESLEY MACIEL DE AZEVEDO e outros (2) Advogado(s): RENATA ARAUJO GOMES (OAB:BA73774-A), MARIANA DA PENHA RIBEIRO (OAB:BA88404-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREIRTO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BA RELATOR, EM SUBSTITUIÇÃO: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DECISÃO Recebido em substituição ao Relator natural para apreciação do pedido liminar, na forma regimental. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas MARIANA DA PENHA RIBEIRO e RENATA ARAÚJO GOMES, em favor de WESLEY MACIEL DE AZEVEDO, insurgindo-se contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES - BA, que, nos autos do Processo nº 8003199-91.2026.8.05.0154, manteve a prisão preventiva do Paciente (ID 113962995). Narra a Impetração, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da custódia cautelar decorrente de prisão em flagrante ocorrida em 24/03/2026, convertida em preventiva em 25/03/2026 nos autos nº 8001999-49.2026.8.05.0154, pela suposta prática de crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. (ID 113962995). Aduz a Defesa a ilegalidade da prisão em razão do decurso de prazo superior a 90 (noventa) dias sem a revisão periódica e fundamentada da necessidade da custódia pelo juízo competente, a teor do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (ID 113962995). Sustenta a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária com fulcro no art. 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, e no princípio da proteção integral, ressaltando que o Paciente é genitor e único responsável pelos cuidados de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de ostentar predicados pessoais favoráveis. (ID 113962995). Aponta, outrossim, o quadro de superlotação do Conjunto Penal de Barreiras/BA e a manifesta desproporcionalidade da medida extrema frente à provável incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. (ID 113962995). Diante deste panorama, pugna pela concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo, no mérito, a concessão definitiva da ordem (ID 113962995). É o Relatório. Decido. Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano. É imperativo salientar, por oportuno, que os fundamentos que alicerçam o pedido liminar possuem nítido caráter satisfativo, confundindo-se, em sua essência, com o próprio mérito da impetração. Deferir o pleito liminar equivaleria a antecipar o resultado final do julgamento do writ, sem que se tenha oportunizado o contraditório, por meio das informações da autoridade coatora, e sem aprofundar a análise dos fatos e do direito aplicável, o que deve ser reservado ao julgamento definitivo pelo Órgão Colegiado. No caso em tela, a análise acerca da alegada inobservância da revisão periódica nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar humanitária em favor do genitor de filho menor com deficiência (art. 318, III e VI, do CPP), bem como dos impactos da superlotação carcerária e da proporcionalidade da medida extrema em face de eventual aplicação da minorante do tráfico privilegiado (ID 113962995) demanda cautela e um exame aprofundado dos autos originários. Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelos Impetrantes, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão nesta fase de cognição sumária. Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o e-mail: 1camaracriminal@tjba.jus.br. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Serve esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator, em Substituição