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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8064704-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível IMPETRANTE: VINICIUS SOUZA SODRE FILHO e outros Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850-A) COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRITIBA/BA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS SOUZA SODRÉ FILHO em favor de WELINTON NERES GUIMARÃES, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Piritiba/BA, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 8001200-08.2025.8.05.0197. A decisão impugnada, constante do ID 575223302, rejeitou o pedido de suspensão ou extinção do feito formulado pelo executado e decretou sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado, diante do inadimplemento de obrigação alimentar. O impetrante sustenta a existência de vício de representação processual, ao argumento de que o alimentando completou 16 (dezesseis) anos em 07/08/2026 e, a partir de então, deveria passar a ser assistido por sua genitora, com regularização do instrumento de mandato. Afirma, ainda, que o adolescente apresentou declaração manifestando não desejar a prisão civil do paciente. Alega que, mesmo diante dessas circunstâncias, o Juízo de origem manteve o prosseguimento da execução e determinou a expedição do mandado de prisão, posteriormente encaminhado às autoridades policiais, conforme noticiado na petição constante do ID. 114129559, apresentada em 26/08/2026. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas, o recolhimento ou sustação do mandado de prisão e a expedição de salvo-conduto ou, caso já cumprida a ordem, de alvará de soltura. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a concessão de medida liminar em habeas corpus exige a demonstração simultânea da plausibilidade jurídica da impetração e do risco concreto de lesão à liberdade de locomoção. Embora a expedição do mandado de prisão revele a urgência da pretensão, a gravidade do risco não dispensa a demonstração de ilegalidade manifesta no ato impugnado. Em matéria de prisão civil por alimentos, o habeas corpus constitui via de cognição restrita, destinada ao controle de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, não se prestando, em regra, ao exame aprofundado de questões fáticas relativas à execução, à capacidade econômica do devedor, à necessidade do credor ou ao excesso do débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar pedido liminar em situação envolvendo prisão civil de devedor de alimentos, assentou que a tutela provisória depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a alegação de dificuldade financeira, pagamento parcial ou nulidades ainda não apreciadas pelas instâncias ordinárias. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DADA A AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. 1. O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, não restou demonstrada a presença do fumus boni iuris, porquanto: i) não se vislumbra afronta ao enunciado da Súmula 309/STJ, identificando-se a atualidade do débito; ii) a via do habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado; iii) o fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente; iv) o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil; v) não foi deferida medida liminar na ação revisional ajuizada pelo paciente e eventual demora no trâmite do feito pelo juízo de primeiro grau deve ser combatida pelas vias cabíveis; vi) as alegadas nulidades na ação originária de alimentos não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de maneira que o enfrentamento da matéria por esta Corte acarretaria supressão de instância. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RHC: 00000000000000213446 MT 2025/0102271-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/06/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2025). No caso concreto, em exame sumário, não se constata a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se que a mera alegação do implemento da idade de 16 (dezesseis) anos pelo alimentando em 07/08/2026, não socorre o paciente. Tal circunstância implica na transição para a incapacidade relativa, conforme o art. 4º, inciso I, do Código Civil. Infere-se, ainda, que a integração da capacidade processual, por sua vez, deve observar a assistência pelos pais, tutor ou curador, na forma do art. 71 do Código de Processo Civil. Essa alteração, contudo, não conduz automaticamente à nulidade de todos os atos processuais anteriormente praticados, nem impõe, por si só, a imediata revogação do decreto prisional. Outrossim, o art. 76 do CPC prevê a suspensão do processo e a concessão de prazo razoável para o saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade de representação, o que evidencia a natureza sanável do vício. A propósito, há orientação jurisprudencial no sentido de que, quando o alimentando completa 16 (dezesseis) anos no curso da execução, a regularização processual, com a passagem da representação para a assistência, pode ensejar a ratificação dos atos anteriormente praticados, inclusive com efeitos retroativos. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO - MENOR QUE SE TORNOU RELATIVAMENTE CAPAZ NO CURSO DO FEITO - CREDOR QUE DEVE SER ASSISTIDO E NÃO REPRESENTAÇÃO PELA GENITORA - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE IMPLICA EM RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS - DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRIO, OBJETO DE ACORDO QUE ENSEJOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO - EXEQUIBILIDADE DESVESTIDA DE URGÊNCIA ALIMENTAR - ADIMPLMENTO QUE DEVE SER BUSCADO PELA TÉCNICA DA EXPROPRIAÇÃO FORÇADA - PENSÃO ALIMENTÍCIA VENCIDA NOS TRES MESES QUE ANTECEDERAM O REQUERIMENTO DE RETOMADA (DESARQUIVAMENTO) DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE ENTÃO - REJEIÇÃO DA JUSITIFICATIVA APRESENTADA - CAPACIDADE PARA SUPORTAR A OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA NÃO INFIRMADA E PATERNIDADE RESPONSÁVEL - POSSIBILIDADE DE PRISÃO DO EXECUTADO PELO PRAZO DE TRINTA DIAS - FIXAÇÃO DA PRISÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL - LEGALIDADE QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA PROPORICONALIDADE DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, regularizada a representação processual decorrente do fato de ter o exequente atingido a idade de dezesseis anos no curso feito, momento a partir de quando deverá ser assistido e não mais representado por sua genitora, fica superado de forma retroativa o vício processual, porquanto "A ratificação tácita do ato processual praticado sem procuração ostentada por advogado pode ser deduzida pela regularização processual posterior. A omissão no art. 104 do CPC sobre o tema atrai a aplicação da regra geral prevista no art. 662, parágrafo único, do CC, segundo a qual a ratificação é expressa ou tácita, retroagindo à data do ato". (AgInt no REsp n. 1.783.171/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 2. Uma compreensão acerca do débito alimentar destituído da urgência que a natureza da prestação exequenda encerra, foi conferida pelo próprio Legislador ao estabelecer que somente as parcelas vencidas nos três meses que antecederam o requerimento da execução, bem como aquelas vencidas desde então autorizam a prisão civil do devedor (art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil), técnica executiva que não pode, portanto, ser utilizada em relação às prestações vencidas em momento anterior. Exclusão da urgência alimentar em relação ao débito pretérito. 3. O débito alimentar estampado pelo acordo inadimplido, cuja homologação ensejou até mesmo o arquivamento do feito, conquanto siga dotado de exequibilidade, não autoriza a prisão civil do devedor de alimentos, uma vez que se trata de obrigação alimentar pretérita, não alcançada pela urgência alimentar, que, no caso, somente deve alcançar as parcelas vencidas nos três meses que antecederam o requerimento da execução, ainda que pela ótica do pedido de desarquivamento e não da distribuição de um novo feito. 4. Se a parte executada não obteve êxito em justificar, demonstrando ser escusável o inadimplemento do débito vencido nos três meses que antecederam o requerimento de prosseguimento da execução, após o incumprimento do acordo pela parte devedora, fica franqueado ao exequente utilizar a prisão como técnica executiva destinada a assegurar o cumprimento da referida parcela da obrigação alimentar, na medida em que revestida de urgência alimentar. 5. Infirmada a alegada incapacidade financeira para o adimplemento da obrigação alimentar mensal da ordem de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, associado ao fato de que a existência de outros filhos, bem como de outras execuções de alimentos em aberto, não configuram escusa aceitável para, especialmente diante do princípio da paternidade responsável conjugado com o planejamento familiar, obstar sejam as escolhas do genitor alimentante tomadas em prejuízo do alimentando, é lícita a prisão civil do devedor de alimentos. 6. A legalidad (TJ-MG - Agravo de Instrumento:CV 1.000.24.350731-6/001, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 11/10/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 14/10/2024). Na hipótese, a decisão de origem consignou expressamente a determinação de retificação da autuação para que o adolescente passasse a figurar assistido por sua genitora, mantendo-se ratificados os atos processuais anteriores. Assim, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se evidencia omissão absoluta quanto à necessidade de adequação processual, tampouco nulidade manifesta apta a desconstituir imediatamente a ordem de prisão. De igual modo, a declaração atribuída ao alimentando, no sentido de não desejar a prisão civil do genitor, não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade do título judicial ou invalidar automaticamente o procedimento executivo. A eficácia e o alcance desse documento dependem da análise conjunta da regularidade processual, da titularidade do crédito, da atualidade do débito e das demais circunstâncias da execução, providência incompatível com a cognição limitada própria desta análise liminar. Também se observa, dos documentos apresentados, que o paciente foi pessoalmente intimado em 08/08/2026 para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade absoluta de adimplemento, conforme Id. 573784382. Frise-se que o art. 528 do CPC estabelece precisamente esse procedimento e autoriza a decretação da prisão quando o executado não efetua o pagamento ou quando a justificativa apresentada não é aceita. Assim, verifica-se que a decisão impugnada registrou o transcurso do prazo sem a comprovação do pagamento integral e sem justificativa idônea que demonstrasse impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação. Não há, neste momento, prova pré-constituída de quitação integral, de ausência de intimação pessoal ou de excesso manifesto no débito submetido ao rito da coerção pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado da situação financeira do devedor e que o pagamento parcial, por si só, não afasta a legalidade da prisão civil. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. 1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.Precedentes. 4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no HC: 825081 PR 2023/0171759-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Portanto, embora a prisão civil constitua medida excepcional, os elementos disponíveis não permitem reconhecer, em juízo preliminar, constrangimento ilegal evidente. Imperioso ressaltar que a controvérsia acerca da regularização da representação do alimentando, da extensão da ratificação dos atos processuais e do alcance da declaração apresentada deverá ser examinada após as informações da autoridade apontada como coatora, com a participação do Ministério Público e posterior apreciação colegiada do mérito da impetração. Ausente, assim, a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, mantendo, por ora, a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piritiba/BA, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 8001200-08.2025.8.05.0197, sem prejuízo da apreciação colegiada do mérito do presente habeas corpus. REQUISITEM-SE, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora, especialmente quanto: a) à efetiva intimação pessoal do paciente e ao respectivo prazo para pagamento, comprovação ou justificativa; b) à composição, atualidade e eventual atualização do débito alimentar submetido ao rito da prisão; c) à regularização da condição processual do alimentando após o implemento da idade de 16 (dezesseis) anos; d) à existência, expedição e eventual cumprimento do mandado de prisão civil; e e) às demais circunstâncias relevantes para o exame da impetração. Com as informações, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, para manifestação, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive as multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, além das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do mesmo diploma legal. P.I.C. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator EG/01