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TJBA · Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064689-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): RAFAEL RAMOS AYRES DA SILVA (OAB:BA23474-A) AGRAVADO: F W MAQUINAS DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO (OAB:BA22097-A), MARCELO MARQUES NAPOLI (OAB:BA13896-A), ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS (OAB:BA18276-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PAULO ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da ação de imissão na posse n. 8008986-80.2023.8.05.0001, em que o agravante litiga contra FW MÁQUINAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (ID 573624855), exerceu juízo de retratação para acolher o pedido de reconsideração formulado pela ré e suspender o processo pelo prazo de até 1 ano por prejudicialidade externa (ID 573624855), nos seguintes termos: "Ante o exposto, RECONSIDERO o posicionamento adotado no item "a" da decisão de ID 555975291 e, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.018, § 1º, do CPC), adoto as seguintes providências: a) ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO deduzido pela ré FW Máquinas Distribuição e Comércio Ltda. no ID 569432637, diante da superveniência da decisão de tutela de urgência exarada na Ação Popular nº 8142101-66.2024.8.05.0001 (ID 569432640); b) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com esteio no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, pelo prazo de até 1 (um) ano (art. 313, § 4º, do CPC), até a eventual reforma da tutela provisória concedida pela 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca na Ação Popular nº 8142101-66.2024.8.05.0001; c) DETERMINO O SOBRESTAMENTO de todos os atos instrutórios ordenados no despacho saneador de ID 555975291, especificamente a expedição de ofício à Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador (SEFAZ), ressalvada a apreciação de eventuais medidas de urgência (art. 314 do CPC); d) OFICIE-SE com urgência ao Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 8037674-50.2026.8.05.0000, transmitindo-lhe cópia desta decisão e comunicando o exercício do juízo de retratação e a suspensão do feito principal (art. 1.018, § 1º, do CPC); e) DETERMINO às partes o dever de prestar informações a este Juízo sobre qualquer alteração no estado da liminar concedida na Ação Popular nº 8142101-66.2024.8.05.0001. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, certifique a Secretaria da Vara o andamento atualizado da referida demanda fazendária e façam-me os autos conclusos para reavaliação do sobrestamento". Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a distribuição do recurso deve ocorrer por prevenção a esta Relatoria, integrante da Primeira Câmara Cível, em virtude do julgamento liminar anterior no Agravo de Instrumento nº 8037674-50.2026.8.05.0000; (ii) o domínio do imóvel foi comprovado pelo registro da escritura pública de compra e venda na Matrícula nº 194.498 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (id. 113951660), gozando o ato administrativo de alienação de presunção de legalidade; (iii) a liminar concedida na Ação Popular nº 8142101-66.2024.8.05.0001 apenas gravou a indisponibilidade do bem para impedir novas alienações a terceiros, não desconstituindo a eficácia do registro imobiliário existente nem obstando a tutela possessória fundada no domínio; (iv) a suspensão processual vulnera o direito de propriedade, a garantia da razoável duração do processo e paralisa indevidamente a instrução técnica probatória destinada a apurar a parcela ocupada pela ré sobre a área arrematada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento da ação originária nos moldes da decisão saneadora de id. 555975291 e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão de retratação. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Dissertando acerca do citado art. 995 (atribuição de efeito suspensivo aos recursos), pertinente a seguinte lição doutrinária: "Este dispositivo traz a regra geral no sentido de que os recursos não têm o condão de obstar que a decisão de que se recorreu seja ineficaz. Proferida a decisão, esta já produz, desde logo, efeitos no mundo empírico, salvo exceção legal ou decisão judicial em sentido diverso. O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento." (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo . 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág.1426) Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo está adstrita à demonstração do caráter de necessidade da medida e, como qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte ex adversa. Dito isso, numa análise sumária dos autos, entendo que não merece acolhimento a pretensão de antecipação da tutela recursal em favor dos agravantes. Na origem, cuida-se de ação de imissão na posse ajuizada por PAULO ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA em face de FW MÁQUINAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. O autor, ora agravante, adquiriu o imóvel objeto do litígio, correspondente a uma área de 9.519,00 m² localizada na Travessa Pisca-Pista, Pirajá, mediante leilão público promovido pelo Município de Salvador, sob o rito do Edital de Concorrência SEFAZ nº 029/2021 e busca a desocupação da área. Em 27 de abril de 2026, o juízo de primeiro grau saneou o processo, rejeitando as preliminares de inadequação da via eleita e afastando a suspensão do feito por prejudicialidade externa (id. 555975291 - Pje 1º grau), motivando a interposição de recurso instrumental sob o nº 8037674-50.2026.8.05.0000, que fora distribuído a esta relatoria e teve decisão liminar de inferimento do efeito suspensivo. Contudo, em mais recente decisão, o juízo de origem exerceu juízo de retratação e determinou a suspensão da demanda com esteio no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, diante de liminar deferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública na Ação Popular nº 8142101-66.2024.8.05.0001 (id. 573624855 - Pje 1º grau). Em face do novo decisum, o autor interpôs o presente agravo de instrumento. Pois bem. O agravante alega que a decisão concessiva de tutela provisória na esfera fazendária não impede o exercício do direito à imissão na posse, pois seu título dominial encontra-se registrado na Matrícula nº 194.498 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, permanecendo dotado de presunção de legalidade. Sustenta que o sobrestamento paralisa desnecessariamente a instrução técnica de delimitação de limites (ID 113951660). Entretanto, as circunstâncias fáticas e documentais dos autos evidenciam a presença de prejudicialidade externa heterogênea. Com efeito, a ação de imissão na posse possui natureza eminentemente petitória e esteia-se de forma direta no domínio assegurado pelo art. 1.228 do Código Civil. Toda a pretensão deduzida pelo agravante repousa na higidez da arrematação promovida pela Secretaria Municipal da Fazenda no Edital nº 029/2021 (id. 355886949 - Pje 1º grau) e na legalidade da desafetação levada a efeito pela Lei Municipal nº 9.602/2021 (id. 466985404 - Pje 1º grau). Ocorre que, em 18 de maio de 2026, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador deferiu tutela de urgência nos autos da Ação Popular nº 8142101-66.2024.8.05.0001 (id. 569432640), ordenando a imediata suspensão de qualquer ato de alienação ou transferência de posse e propriedade do imóvel em discussão, bem como a averbação de sua indisponibilidade (id. 569432640). Esse pronunciamento judicial superveniente altera a premissa sobre a qual havia sido proferido o despacho saneador primitivo (id. 555975291), legitimando o juízo de retratação com base nos arts. 493 e 1.018, § 1º, do CPC (id. 573624855). No caso, diante da ordem fazendária de bloqueio e suspensão dos atos translativos, o título dominial do agravante teve seus efeitos práticos e materiais diretamente restringidos pelo Poder Judiciário. Caso a ação popular venha a julgar nula a desafetação da área pública de lazer do Loteamento Parada de Águas Claras, o ato de alienação e a própria matrícula serão desconstituídos de forma retroativa, fulminando a causa de pedir da ação petitória. Portanto, a suspensão da demanda originária mostra-se indispensável para resguardar a coerência dos pronunciamentos judiciais e prestigiar a segurança jurídica, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Desse modo, a decisão ora recorrida mostra que o juízo de origem amoldou o seu posicionamento para atuar em consonância com a determinação do juízo fazendário e com as normas incidentes, preservando a segurança jurídica e o estado do imóvel até que a discussão avance nos autos da outra causa. Assim, não se verifica, ao menos neste exame prefacial, a probabilidade do direito do agravante. No mesmo sentido, este e. Tribunal de Justiça, em caso análogo: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA POR ANTIGO PROPRIETÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA CADEIA DOMINIAL QUE FUNDA O TÍTULO DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA DIRETA NO DESFECHO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EVITAÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DIANTE DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE SIMULAÇÃO E AGIOTAGEM. MEDIDA DE SUSPENSÃO CAUTELOSAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM O ART. 313, V, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que suspendeu, pelo prazo de um ano, o curso da Ação de Imissão na Posse nº 8026398-44.2024.8.05.0080, proposta contra a agravada, em virtude da existência de questão prejudicial externa. 2. A suspensão foi motivada pela propositura da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 8033432-70.2024.8.05.0080, ajuizada por terceiro, que visa desconstituir os negócios jurídicos que fundamentam a propriedade formal do agravante. 3. Em suas razões, o agravante pleiteia o prosseguimento imediato da ação possessória, sustentando a anterioridade da sua propositura, a ausência de suspensão automática e a presunção de boa-fé por estar amparado em título registrado. 4. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da suspensão e reiterando os vícios na cadeia dominial. 5. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Após intimada, a parte agravante manteve-se inerte quanto às contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da Ação de Imissão na Posse, em razão da existência de ação anulatória proposta por terceiro interessado, que ataca diretamente a validade do título de propriedade do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A suspensão determinada se alinha ao art. 313, V, "a", do CPC, uma vez que o julgamento da ação possessória depende do desfecho da ação anulatória que discute a validade da cadeia dominial. 8. A anterioridade cronológica da ação possessória não impede o reconhecimento da prejudicialidade externa, sendo a conexão lógica e a potencial influência da decisão anulatória elementos suficientes para justificar a suspensão. 9. A alegação de boa-fé do agravante não se sobrepõe à necessidade de verificar a higidez do título dominial, especialmente diante de indícios de simulação e vícios graves no negócio jurídico, evidenciados em prova testemunhal contundente. 10. O risco de decisões contraditórias e de lesão ao direito constitucional de moradia da agravada justifica a cautela adotada pelo juízo de origem, que visa preservar a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição. 11. A fixação do prazo de um ano para a suspensão está de acordo com o art. 313, § 4º, do CPC e revela-se adequada à complexidade da matéria. 12. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia respalda a adoção de medidas cautelares fundadas na prejudicialidade externa entre ações conexas, como nas hipóteses de execução e inventário, quando pendente julgamento de ação anulatória. 13. A decisão agravada observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, sendo, portanto, mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A existência de ação anulatória proposta por terceiro interessado, com objeto de desconstituição do título de propriedade invocado em ação de imissão na posse, justifica a suspensão desta última, por se tratar de questão prejudicial externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, visando evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 313, V, "a", e § 4º; art.1.026, § 2º Código Civil: art. 167, § 2º Jurisprudência relevante citada TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8035684-29.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/09/2019, publ. 29/03/2024 TJ-BA - Apelação: 8000819-88.2022.8.05.0137, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, julgado em 13/12/2017, publ. 27/02/2024 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8034292-83.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 18/12/2025) g.n. Ademais, inexiste perigo de dano irreparável ao agravante decorrente da espera pelo desfecho da controvérsia fazendária, tendo o juízo de origem observado o prazo limite de 1 ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC (ID 573624855). A prudência recomenda aguardar a estabilização da tutela provisória na vara especializada competente antes de praticar atos executivos ou de imissão de posse. Ademais, destaco que a presente decisão não vincula o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, não sendo descartada a possibilidade de se chegar a conclusão diversa após a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC). Intime-se a agravada para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, inciso II, do CPC. Publiquem-se. Intimem-se. Salvador/BA, 1º de setembro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
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