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8064682-02.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8064682-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado AUTOR: ANA ALVES DOS SANTOS NUNES e outros (39) Advogado(s): REU: NILSON BENEVIDES ALVES e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA ALVES DOS SANTOS NUNES e outros 39 (trinta e nove) moradores, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, em face de NILSON BENEVIDES ALVES e NILO FERREIRA DOS SANTOS, visando à desconstituição da sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8001717-37.2023.8.05.0244 (ID 522028341), confirmada em sede de apelação por acórdão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal (ID 104284409) e transitada em julgado (ID 106947023). Os autores sustentam, em síntese, que residem no imóvel denominado Sítio José Francisco (atualmente conhecido como Loteamento Bela Vista / Vila Bela), área em que estão consolidadas mais de trinta residências habitadas por famílias em situação de vulnerabilidade social (ID 113948210). Afirmam que o processo possessório originário tramitou exclusivamente entre os réus Nilson Benevides Alves e Nilo Ferreira dos Santos, culminando na prolação de sentença de mérito sem que os moradores que ocupavam o local fossem citados para integrar a lide ou que houvesse a intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público, em manifesta inobservância ao rito obrigatório previsto no art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (ID 113948210). Aduzem que, não obstante a ausência de integração no processo de conhecimento, passaram a sofrer diretamente os efeitos executivos da decisão rescindenda no bojo do Cumprimento de Sentença nº 8004581-77.2025.8.05.0244, no qual foi expedido mandado de reintegração de posse e assinalado prazo de cinco dias para desocupação compulsória das moradias, com autorização de arrombamento e requisição de força policial militar (ID 562646009 e ID 567051698). Destacam que, conquanto o juízo de primeiro grau tenha concedido suspensão meramente provisória da ordem de despejo (ID 571883277), remanesce o perigo concreto de desapossamento coletivo (ID 113948210). Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa do depósito prévio previsto no art. 968, § 1º, do CPC, e, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a eficácia executiva e possessória do título rescindendo, obstando a realização de quaisquer atos de desocupação ou reintegração de posse até o julgamento final da presente ação rescisória (ID 113948210). É o relatório. Decido o pedido liminar. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, atuando patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 113948210). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade. No presente momento processual, não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, inexistindo prova que evidencie capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, inclusive para fins de dispensa do depósito prévio previsto no art. 968, § 1º, do CPC. Passo ao exame do pedido liminar. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, os elementos de convicção constantes dos autos revelam a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. A probabilidade do direito decorre de indícios documentais relevantes demonstrando que a sentença rescindenda foi proferida e posteriormente executada contra uma coletividade de pessoas sem que lhes fosse oportunizada prévia participação defensiva. Com efeito, os documentos dos autos evidenciam que, em 04 de junho de 2025, a Oficiala de Justiça certificou expressamente a existência de trinta residências construídas e habitadas na área objeto do litígio, além de outras seis moradias em construção (ID 503922224). Nada obstante essa constatação oficial anterior à sentença, o feito seguiu seu trâmite estritamente bilateral entre os réus, sem a citação dos moradores ou a intimação das instituições indicadas no art. 554, § 1º, do CPC, sobrevindo sentença de mérito em 26 de setembro de 2025 (ID 522028341). Posteriormente, na fase de cumprimento de sentença (processo nº 8004581-77.2025.8.05.0244), a decisão foi direcionada à desocupação de terceiros ocupantes, culminando em diligência de reintegração com escolta da Polícia Militar e assinalação de prazo exíguo para desocupação das casas (ID 571652261). Evidencia-se, assim, em sede de cognição sumária, evidente assimetria entre a ausência de chamamento processual dos moradores para o contraditório e a sua direta sujeição aos efeitos materiais expropriatórios da execução. Diante de indícios documentais consistentes de que o título executivo foi formado sem a participação das dezenas de pessoas que posteriormente passaram a ser diretamente atingidas pela ordem de desocupação, afigura-se prudente e imperativo preservar provisoriamente a situação fática da posse, em caráter eminentemente conservativo, a fim de evitar um desapossamento coletivo potencialmente irreversível antes da apreciação da validade da própria sentença. O perigo de dano é manifesto e decorre do risco iminente de desalojamento de dezenas de famílias e perda de moradia. Nesse contexto, impende ressaltar que a circunstância de o juízo originário já ter suspendido provisoriamente o despejo (ID 571883277) não elimina a necessidade da tutela rescisória, na medida em que a referida suspensão de primeiro grau possui caráter precário e transitório, condicionada a manifestações subsequentes. Tal fato justifica, todavia, que o provimento deste Tribunal seja calibrado para manter a suspensão da eficácia executiva do título enquanto perdurar o processamento da presente ação rescisória, impedindo a retomada de atos materiais de desocupação forçada sem a prévia deliberação desta Corte. Por fim, a fim de evitar a sobreposição de providências entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição, comunique-se à Comissão Regional de Soluções Fundiárias deste Tribunal, solicitando informações acerca das medidas já adotadas em cumprimento à decisão originária. À vista do exposto: i) defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, inclusive para fins de dispensa do depósito prévio previsto no art. 968, § 1º, do CPC; ii) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para suspender a eficácia executiva e os atos de desocupação e reintegração de posse decorrentes da sentença proferida nos autos da Ação Possessória nº 8001717-37.2023.8.05.0244 e do Cumprimento de Sentença nº 8004581-77.2025.8.05.0244 em relação aos moradores do Loteamento Bela Vista / Vila Bela (Sítio José Francisco), mantendo-se a situação fática possessória inalterada até o julgamento de mérito desta ação rescisória, vedada a realização de novas construções ou expansões na área; iii) determino a citação dos réus NILSON BENEVIDES ALVES e NILO FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 20 (vinte) dias; iv) determino que se oficie com urgência ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim, comunicando o teor da presente decisão para cumprimento e suspensão dos atos executivos nos autos do processo nº 8004581-77.2025.8.05.0244; v) determino a comunicação à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da existência da presente Ação Rescisória e de sua conexão com os processos nº 8001717-37.2023.8.05.0244 e nº 8004581-77.2025.8.05.0244, solicitando informações sobre eventual procedimento já instaurado no âmbito daquele colegiado e determinando que eventuais relatórios, visitas técnicas, atas de reunião ou planos de atuação elaborados sejam disponibilizados e juntados a estes autos, a fim de evitar duplicidade de intervenções entre primeiro e segundo graus; vi) após o decurso do prazo de resposta dos réus, ou certificada eventual revelia, em atenção ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao art. 178, inciso III, do CPC, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Seção Cível de Direito Privado cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2

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