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8064655-19.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064655-19.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: WANDERSON MOREIRA BARBOSA Advogado(s): JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO (OAB:BA86376-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por WANDERSON MOREIRA BARBOSA contra a decisão interlocutória ID 571782037 proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8152047-91.2026.8.05.0001 ajuizada em face de BANCO MASTER S/A. O Juízo de primeiro grau determinou a suspensão integral do feito com esteio na afetação dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.414), omitindo-se quanto à apreciação do pleito de tutela de urgência formulado na petição inicial. (ID 571782037). Em suas razões recursais (ID 113942872), a parte agravante sustenta que a suspensão processual decorrente da afetação a recurso repetitivo não obsta a apreciação e concessão de medidas urgentes vocacionadas a prevenir dano irreparável, consoante autorizam os artigos 314 e 982, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito da tutela vindicada, assevera que buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com a imposição de modalidade de cartão de crédito consignado vinculado ao produto Credcesta, gerando descontos mensais contínuos em sua folha de pagamento que não amortizam a obrigação. Ressalta o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do diploma processual civil, destacando o caráter alimentar da remuneração percebida como policial militar e o perigo de lesão contínua em face dos descontos debitados sob as rubricas impugnadas. Ao final, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para compelir o banco recorrido a suspender incontinenti as cobranças e descontos em seu contracheque e, no mérito, o provimento do agravo. Recurso tempestivo. Gratuidade requerida pelo agravante. Distribuição realizada mediante livre sorteio (ID 114011411). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.015, inciso I, e 1.017 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento do recurso. De plano, defere-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita restrita a este grau recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência anexada aos autos (ID 113942876) e do teor do demonstrativo de rendimentos acostado (ID 113942879), bem como o valor da causa de R$ 45.421,20. A sistemática do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, impende assentar que a determinação de suspensão de processos em virtude de afetação de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos não constitui óbice ao exame de providências acautelatórias e antecipatórias de urgência. Com efeito, a paralisação do trâmite ordinário da demanda não inviabiliza a atuação jurisdicional vocacionada a salvaguardar direitos em risco de perecimento, competindo ao magistrado apreciar tutelas provisórias destinadas a elidir dano irreparável ou de difícil reparação, ex vi dos artigos 314 e 982, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029510-96.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GILBERTO VITORIO DOS SANTOS Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (CREDCESTA). SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO À APRECIAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES. TUTELA DE URGÊNCIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ANALISADAS. ERROR IN PROCEDENDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 314 E 1.037, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, diante da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo STJ, suspendeu integralmente o processo revisional na origem, deixando de examinar os pedidos de tutela provisória e de gratuidade judiciária formulados por policial militar aposentado, genitor de dois menores com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que sofre descontos mensais expressivos em verba alimentar sem amortização real do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de suspensão do processamento da ação em virtude de afetação de recurso repetitivo autoriza o magistrado a se abster de apreciar pedidos de natureza urgente, tais como a tutela provisória e os benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O sobrestamento de processos decorrente da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de recursos especiais repetitivos não obsta o dever de exame de medidas urgentes vocacionadas a prevenir perecimento de direito ou lesão irreparável, a teor do que dispõem os artigos 314 e 1.037, § 2º, do CPC. 4. A inércia jurisdicional decorrente de omissão no exame de tutela liminar apta a suspender descontos incidentes sobre remuneração de natureza alimentar de servidor público hipervulnerável configura manifesto erro de procedimento e ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e determinar ao juízo de origem a imediata e fundamentada análise dos pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8029510-96.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante GILBERTO VITORIO DOS SANTOS e como Agravado, BANCO MASTER S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8029510-96.2026.8.05.0000,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 05/08/2026 ) Sob o prisma da probabilidade do direito, a relação jurídica litigiosa ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor tem direito fundamental à informação adequada, clara e precisa sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, com discriminação pormenorizada de encargos, taxas de juros, sistemática de evolução do saldo devedor e prazo de amortização, na esteira do artigo 6º, inciso III, do diploma consumerista. Na hipótese vertente, os elementos documentais coligidos aos autos evidenciam indícios de vulnerabilidade informacional, haja vista a aparente ausência de ciência prévia e esclarecida da parte autora quanto à incidência continuada de encargos de crédito rotativo sobre saques e operações financeiras. Ao examinar o contracheque acostado aos autos (ID 571593262 da origem), constatam-se débitos que incidem sobre a remuneração do servidor militar, lançados sob as rubricas específicas "5092 Compra Credcesta", no importe de R$ 589,89, e "5093 Crédito Credcesta", no valor de R$ 52,66, totalizando a dedução mensal de R$ 642,55. Não obstante a ausência de comprovação da figura formal da RMC, a incidência sucessiva de descontos vinculados ao indigitado produto Credcesta, sem estipulação de prazo certo para extinção do liame, ostenta verossimilhança suficiente a justificar a intervenção judicial preventiva. Confira-se o posicionamento perfilhado por esta egrégia Corte de Justiça em hipótese análoga: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025876-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MURITA LABORDA DA CRUZ RIOS SAMPAIO Advogado(s): CAROLINE CRISTINA BROUWERS WARPECHOWSKI, LAURA DE VARGAS LOBO PINHEIRO AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Ação pelo rito comum. Contrato bancário. Cartão de crédito consignado com RMC. Alegação de pretensão de contratação de empréstimo consignado tradicional. Possível violação do dever de informação. Desvantagem excessiva. Descontos em benefício previdenciário e contracheque. Verba de natureza alimentar. Tutela de urgência. Tema repetitivo nº 1.414/stj. Apreciação de medida urgente não obstada. Suspensão provisória dos descontos. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo rito comum ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário e contracheque, relativos a contratos de cartão de crédito consignado com RMC/RCC e ao produto Credcesta. A parte agravante sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzida a aderir a modalidade contratual mais onerosa, sem informação clara sobre encargos, forma de amortização e consequências financeiras da operação. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de documentos contratuais impede, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito fundada em alegado vício de consentimento, violação ao dever de informação e imposição de desvantagem excessiva em contrato de cartão de crédito consignado com RMC/RCC; (ii) estabelecer se a afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ impede a apreciação de tutela de urgência voltada à suspensão de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. III. Razões de decidir 3.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os contratos bancários celebrados com pessoas físicas se submetem às normas de proteção do consumidor. 4.O Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor produtos ou serviços e exigir vantagem manifestamente excessiva, bem como declara nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 5.A alegação de que a consumidora pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas aderiu a cartão de crédito consignado com RMC/RCC e ao produto Credcesta, revela plausibilidade suficiente para a tutela provisória, diante da controvérsia sobre a efetiva compreensão da modalidade contratada, dos encargos incidentes e da forma de amortização da dívida. 6.A mera formalização documental dos ajustes bancários não afasta, em cognição sumária, a necessidade de esclarecimento sobre a informação prestada à consumidora, especialmente quando se discute possível vício de consentimento, cobrança prolongada e desvantagem excessiva. 7.A matéria controvertida guarda pertinência com o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, no qual se discutem parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, à luz do dever de informação ao consumidor e do alegado prolongamento indeterminado da dívida. 8.A ordem nacional de suspensão relacionada aos Temas Repetitivos nº 1.328/STJ e nº 1.414/STJ não impede a apreciação de tutela de urgência, pois o exame provisório dos requisitos do art. 300 do CPC não implica pronunciamento definitivo sobre validade contratual, abusividade da modalidade, conversão da operação, revisão de encargos, restituição de valores ou dano moral. 9.Os descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário e contracheque configuram perigo de dano concreto e atual, por recaírem sobre verba de natureza alimentar, renovarem-se mensalmente e comprometerem a subsistência da consumidora durante a tramitação do processo. 10.O risco suportado pela instituição financeira, em caso de suspensão provisória dos descontos, é patrimonial e recuperável, pois eventual reconhecimento da regularidade da contratação permite o restabelecimento das cobranças ou a compensação dos valores. 11.A tutela deferida possui natureza estritamente acautelatória e provisória, voltada à preservação da utilidade do processo e à prevenção de dano de difícil reparação, sem prejuízo da futura adequação do feito ao entendimento a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414. IV. Dispositivo e tese 12.Recurso provido, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, determinando a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário e no contracheque da parte agravante, referentes aos contratos discutidos nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025876-92.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MURITA LABORDA DA CRUZ RIOS SAMPAIO e como agravado BANCO MASTER S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025876-92.2026.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 06/08/2026 ) O perigo de dano reside na perpetuação de descontos mensais automáticos que incidem diretamente sobre a remuneração de servidor militar, verba de natureza eminentemente alimentar protegida pela ordem constitucional, cuja subtração contínua fragiliza a higidez econômica do núcleo familiar. Ademais, a medida antecipatória reveste-se de plena reversibilidade, porquanto o eventual reconhecimento futuro da higidez e regularidade da contratação possibilitará a cobrança ou compensação das parcelas suspensas, não advindo perecimento de garantias à instituição financeira. Demonstrados os pressupostos legais e delineada a verossimilhança fática, impõe-se a concessão da tutela de urgência recursal para suspender os descontos atinentes aos lançamentos impugnados, até o pronunciamento meritório deste órgão colegiado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para determinar que o banco agravado proceda à imediata suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento do agravante decorrentes das rubricas "5092 Compra Credcesta" e "5093 Crédito Credcesta", no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, abstendo-se, outrossim, de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito por tais débitos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se com urgência ao Juízo de origem, comunicando-se os termos da presente decisão, ex vi do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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