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Processo 8064634-50.2020.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8064634-50.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: ESPÓLIO DE CESAR REIS FILHO registrado(a) civilmente como CESAR REIS FILHO e outros Advogado(s): FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840-A), KATYA FRANCA COSTA (OAB:BA17723-A), LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738-A), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922-A), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092-A), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179-A) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM DECLARATÓRIA. IPTU E TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. IMÓVEIS SITUADOS NO LOTEAMENTO MARISOL. CONFLITO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. LEI ESTADUAL Nº 2.713/1969. INDELEGABILIDADE DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO À BITRIBUTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO LÍQUIDO. FIXAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que, em ação de consignação em pagamento cumulada com declaratória ajuizada pelo Espólio de Cesar Reis Filho em face dos Municípios de Lauro de Freitas e Salvador, reconheceu a competência tributária exclusiva do Município de Salvador para a cobrança de IPTU e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares sobre imóveis situados no Loteamento Marisol, declarou inexigíveis os débitos lançados pelo apelante a partir de 2015, determinou a restituição simples dos valores eventualmente pagos, converteu os depósitos judiciais em renda em favor do Município de Salvador e condenou o Município de Lauro de Freitas ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. Questão Em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a controvérsia e se incide a regra do foro da situação do imóvel; (ii) estabelecer se o processo deve ser sobrestado até a definição legislativa dos limites territoriais entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas; (iii) determinar qual Município detém competência tributária para lançar e cobrar IPTU e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares sobre os imóveis situados no Loteamento Marisol; e (iv) verificar se os honorários advocatícios devem ser reduzidos ou ter seu percentual fixado apenas na fase de liquidação. III. Razões De Decidir 3. A Justiça Estadual detém competência para julgar a demanda porque a União não integra a relação processual nem demonstra interesse jurídico na controvérsia, que envolve pretensão individual de contribuinte destinada à definição do sujeito ativo da obrigação tributária entre dois Municípios. 4. A regra do foro da situação da coisa não incide porque a demanda versa sobre obrigação tributária, e não sobre direito real imobiliário, além de o Município de Salvador integrar o polo passivo e a área ser reconhecida administrativa e judicialmente como pertencente à sua circunscrição. 5. O sobrestamento do processo não se justifica porque a definição do sujeito ativo da obrigação tributária no caso concreto não implica alteração de limites territoriais nem usurpação de competência legislativa, mas interpretação e aplicação da Lei Estadual nº 2.713/1969. 6. A indefinição administrativa acerca dos limites municipais não pode perpetuar a cobrança duplicada de tributos nem impedir o Poder Judiciário de assegurar tutela efetiva ao contribuinte. 7. A Lei Estadual nº 2.713/1969, ao revisar os limites territoriais entre Salvador e Lauro de Freitas, situa o Loteamento Marisol no território do Município de Salvador, conforme interpretação consolidada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 8. O exercício efetivo da jurisdição administrativa pelo Município de Salvador sobre a região, mediante prestação de serviços de limpeza, iluminação pública, pavimentação, coleta de resíduos, transporte público, fiscalização urbanística e execução de obras de requalificação, confirma a vinculação territorial do Loteamento Marisol à capital. 9. A competência tributária é indelegável, de modo que a eventual ausência de exercício anterior pelo Município de Salvador não extingue nem transfere a competência para o Município de Lauro de Freitas. 10. A exigência do mesmo tributo por mais de uma pessoa jurídica de direito público sobre idêntico fato gerador autoriza a consignação em pagamento e impede que o contribuinte seja submetido à bitributação e à insegurança jurídica. 11. A Lei Municipal nº 1.715/2017 pode disciplinar o cadastro imobiliário e a cobrança dos tributos de competência de Lauro de Freitas, mas não pode redefinir limites territoriais estabelecidos por legislação estadual nem afastar a competência tributária do Município de Salvador. 12. O Município de Lauro de Freitas dá causa à propositura da ação ao lançar tributos sobre imóveis situados em território de Salvador, razão pela qual responde pelos honorários advocatícios segundo o princípio da causalidade. 13. O percentual de 15% sobre o proveito econômico mostra-se adequado e proporcional à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelos patronos e ao tempo exigido para o serviço, além de se situar dentro da faixa legal aplicável às causas envolvendo a Fazenda Pública. 14. O diferimento da fixação dos honorários para a fase de liquidação não se aplica quando o proveito econômico principal corresponde a depósito judicial de valor líquido e determinado, ainda que eventual restituição de quantia paga a maior dependa de apuração posterior. IV. Dispositivo E Tese 15. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual julgar controvérsia tributária entre contribuinte e Municípios quando a União não integra a relação processual nem demonstra interesse jurídico. 2. A Lei Estadual nº 2.713/1969 atribui ao Município de Salvador a competência tributária sobre os imóveis situados no Loteamento Marisol, sendo indevida a cobrança concomitante pelo Município de Lauro de Freitas. 3. A cobrança do mesmo tributo por dois entes públicos sobre idêntico fato gerador autoriza a consignação em pagamento e impõe o afastamento da bitributação. 4. O percentual dos honorários advocatícios pode ser fixado de imediato quando o proveito econômico é líquido e determinado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CTN, arts. 7º e 164, III; CPC, arts. 47, 64, § 1º, 85, §§ 3º, I, 4º, II, e 11, 487, I, 496, III, e 546; Lei Estadual da Bahia nº 1.753/1962; Lei Estadual da Bahia nº 2.713/1969, art. 1º, alínea "a"; Lei Municipal de Lauro de Freitas nº 1.715/2017. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência nº 8045135-10.2025.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seções Cíveis Reunidas, publicado em 11.03.2026; TJBA, Apelação nº 8006949-55.2022.8.05.0150, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publicada em 11.09.2024; TJBA, Apelação nº 8009425-66.2022.8.05.0150, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publicada em 08.08.2024; STJ, AREsp nº 2.397.496/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.11.2024, DJEN 11.12.2024; STJ, REsp nº 1.878.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.02.2021, DJe 10.02.2021; STJ, Súmula 393. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8064634-50.2020.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelados o ESPÓLIO DE CESAR REIS FILHO e o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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