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8064599-83.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064599-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DERIVALDO DE OLIVEIRA MELLO Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A), EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A) AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795-A) DECISÃO Vistos. Considerando a certidão de ID 114390149, verifica-se que a parte Agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, concedida nos autos de origem, razão pela qual ratifico o benefício nesta instância, isentando a parte quanto a realização do preparo recursal. Destarte, prossiga a Secretaria da Terceira Câmara Cível o trâmite do recurso e, após decorrido o prazo da decisão ID 114037348, sem manifestação do Agravante, certifique o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos, em seguida. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR08

  2. Intimação

    TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064599-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DERIVALDO DE OLIVEIRA MELLO Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A), EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A) AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por DERIVALDO DE OLIVEIRA MELLO contra pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação ordinária nº 8005534-13.2024.8.05.0103, movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Nas razões recursais (ID 113927922), o agravante sustenta, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento, com amparo na tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 988, asseverando haver urgência, decorrente da ameaça de exclusão ou não apreciação de parcela de seus pedidos. Afirma que a determinação de juntada de termo de inventariante é materialmente impossível de ser cumprida, pois restou comprovada, mediante certidão expedida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, a inexistência de ação de inventário ou arrolamento em nome de sua falecida esposa (Irenildes dos Santos Mello). Defende sua legitimidade ativa direta e autônoma, na condição de usuário efetivo e destinatário final do serviço público essencial, bem como sua legitimidade subsidiária, como cônjuge sobrevivente e administrador provisório da herança (artigos 613 e 614 do CPC e artigo 1.797, I, do Código Civil). Pugna pela concessão liminar de tutela recursal, para suspender a eficácia dos despachos que exigem a referida documentação, impedindo a exclusão de qualquer pleito inaugural, e, no mérito, o provimento integral do recurso, para afastar a exigência e reconhecer sua legitimidade ativa ampla. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. O presente recurso não reúne as condições de admissibilidade necessárias para o seu conhecimento, impondo-se a sua pronta extinção por meio de decisão monocrática, conforme faculta o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A questão central a ser dirimida, para fins de aferição do cabimento deste Agravo de Instrumento, consiste em verificar se o pronunciamento judicial impugnado possui natureza de decisão interlocutória, nos moldes do que estabelece o rol, de taxatividade mitigada, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou se, ao contrário, consubstancia-se em mero despacho de expediente, irrecorrível por sua natureza. Na hipótese vertente, insurge-se o agravante contra pronunciamento judicial de ID 572922367, o qual se limitou a determinar o cumprimento de despachos anteriores (IDs 506001809 e 548917072), sem resolver qualquer questão incidente ou extinguir parcialmente o processo. Trata-se de autêntico despacho de mero expediente, destinado exclusivamente a impulsionar a marcha processual e reiterar providências para a instrução dos autos de origem, despido de qualquer carga decisória ou conteúdo lesivo imediato. A teor do disposto no artigo 1.001, do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso". A manifestação do juízo de primeiro grau não deliberou, de forma definitiva, sobre a legitimidade da parte, tampouco aplicou penalidade processual, extinguiu a pretensão ou indeferiu expressamente o prosseguimento da lide quanto às faturas em discussão. O ato judicial manteve o feito em fase de regularização probatória e instrução, inexistindo gravame atual e concreto que justifique a intervenção recursal prematura. Não se verifica o enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, nem mesmo a presença da urgência excepcional, exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (taxatividade mitigada), haja vista que a questão processual poderá ser oportunamente reexaminada, caso sobrevenha decisão interlocutória com conteúdo decisório efetivo ou em sede de preliminar de apelação, sem risco de inutilidade do julgamento diferido. Ausente, portanto, o requisito intrínseco de admissibilidade recursal referente ao cabimento, a rejeição liminar do agravo de instrumento é medida que se impõe. Ressalto a Jurisprudência aplicável, in verbis: "AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANEJO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, CONSISTENTE NA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ATO DE MERO EXPEDIENTE. PRESERVAÇÃO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO" (TJ-BA - Agravo: 80005211720248059000, Relator.: DES. EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. APRECIAÇÃO DA LIMINAR POSTERGADA PARA DEPOIS DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO" (TJ-BA - AGV: 80043086420198050000, Relator: DESA. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/01/2020). Nesta conformidade, apoiada nos artigos 932, III, 1001 e 1015, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da irrecorribilidade do despacho de mero expediente impugnado, que carece de conteúdo decisório. Dê-se ciência ao Juízo da causa acerca do inteiro teor deste pronunciamento, a que se dá efeito de mandado/ofício, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa dos autos, ARQUIVANDO-OS, em seguida. CUMPRA-SE. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR08

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