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8064598-95.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    2 Vistos etc.; Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a parte ré apresentou manifestação (ID 575039663) em atenção ao despacho anterior deste Juízo (ID 569545049), insurgindo-se contra a continuidade da internação em estabelecimento especializado e postulando a reconsideração da tutela provisória ou a delimitação da modalidade assistencial. Ocorre que, logo em seguida, a parte autora atravessou a petição de ID 575339834, por meio da qual apresentou impugnação às teses defensivas e procedeu à juntada de novos documentos tidos por supervenientes, consubstanciados em pareceres técnicos emitidos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Processo Administrativo ANS nº 33910.016012/2026-90, Despachos nº 713/2026, 720/2026 e 1839/2026 - ID 575339836) e na ficha de cadastro do estabelecimento de saúde perante o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (ID 575339837), reiterando o pleito de prorrogação da internação hospitalar pelo período de 110 (cento e dez) dias prescrito em relatório médico (ID 564643717). Desse modo, em homenagem aos postulados fundamentais do devido processo legal, do contraditório efetivo e da ampla defesa, bem como para prevenir alegação de decisão surpresa, faz-se imperiosa a prévia manifestação da parte adversa sobre os documentos e argumentos supervenientes trazidos ao feito, consoante a expressa dicção do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. À vista do quanto expendido, INTIME-SE a demandada, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por meio de seus patronos legalmente constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição de ID 575339834 e os respectivos documentos supervenientes acostados em IDs 575339836 e 575339837, bem como sobre a reiteração do pedido de continuidade do tratamento hospitalar. Transcorrido o lapso temporal assinalado, com ou sem a juntada de manifestação, certifique-se a Secretaria do Cartório Integrado e façam-se os autos conclusos para deliberação sobre os requerimentos pendentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 08 de setembro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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