Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064573-85.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MIUDOMAR BARCELOS DE FREITAS e outros Advogado(s): MARIA DE FATIMA HANG ITABAIANA (OAB:ES291-B), IEDA MARIA GAZEN FREITAS (OAB:ES16199) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo e tutela recursal de urgência, interposto por Miudomar Barcelos de Freitas e Maria de Lourdes Campos de Freitas contra decisão da lavra do juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, (ID 113925193) que rejeitou a impugnação à penhora e as questões incidentais apresentadas pelos agravantes, na execução de título extrajudicial n. 0001968-25.2004.8.05.0256, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo os atos expropriatórios e determinando a continuidade do procedimento executivo(ID 113925193). Na origem, a instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Comercial nº 04047182-A, com vencimento final em 02/12/2005. O referido título foi subscrito pelos agravantes na condição exclusiva de intervenientes hipotecantes, com outorga de garantia real de primeiro grau sobre a Loja nº 01 do Edifício Plaza Shopping, localizada em Vitória/ES (ID 113925193). Em agosto de 2024, após anos de tramitação e paralisação originária decorrente da devolução sem cumprimento da carta precatória citatória em 01/11/2012 por falta de preparo de custas pelo credor, foram efetivados bloqueios eletrônicos de ativos financeiros via sistema Sisbajud nas contas dos agravantes, além de restrição de transferência veicular via Renajud sobre o automóvel Fiat Strada Endurance, placa SFU1J09 (ID 113925193). Intimados dos atos constritivos, os agravantes ofertaram impugnação à penhora no processo de execução e ajuizaram embargos à execução em apenso, sustentando a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executiva, a nulidade das constrições por falta de citação válida prévia, a impenhorabilidade do montante financeiro bloqueado por consistir em reserva poupada inferior a quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC) e a necessidade de observância da ordem de preferência da penhora sobre o bem imóvel comercial hipotecado (art. 835, § 3º, do CPC) (ID 113925194). O magistrado de primeiro grau proferiu decisão rejeitando as insurgências defensivas sob os seguintes fundamentos: a) afastamento da prescrição intercorrente pela ausência de prévia intimação pessoal do exequente sob a égide do CPC/73 e pela aplicação da regra de transição do art. 1.056 do CPC/15; b) convalidação da ausência de citação em virtude do comparecimento espontâneo dos executados; c) rejeição da impenhorabilidade das quantias retidas em conta poupança, CDB e LCA por falta de comprovação de destinação estritamente alimentar de subsistência imediata; e d) prevalência da ordem legal da penhora em dinheiro sobre a garantia hipotecária (ID 113925193). Nas razões recursais, os agravantes alegam o cabimento do agravo de instrumento ante a natureza interlocutória da decisão agravada. Sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, ressaltando que a carta precatória destinada à sua citação foi cancelada e devolvida sem cumprimento em 01/11/2012 por falta de pagamento de custas pelo exequente, permanecendo o processo paralisado por mais de sete anos até março de 2020 sem qualquer providência citatória (ID 113925190). Aduzem a nulidade dos atos de constrição patrimonial consumados antes de sua integração à lide e defendem a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em conta poupança e aplicações de renda fixa (CDB e LCA), por representarem reserva financeira total inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos. Pugnam, ainda, pela desconstituição da restrição sobre o veículo familiar, haja vista a preferência legal da penhora sobre o bem gravado com hipoteca. Requerem a concessão de tutela de urgência recursal e efeito suspensivo ativo para determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos via Sisbajud e o cancelamento da restrição Renajud incidente sobre o veículo, sobrestando os atos expropriatórios até o julgamento definitivo do recurso (ID 113925190). É o relatório. A probabilidade do direito recursal evidencia-se com clareza em relação à impenhorabilidade dos ativos financeiros e à irregularidade da constrição incidente sobre o automóvel. Quanto à proteção financeira, o art. 833, inciso X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada até o patamar de quarenta salários mínimos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A jurisprudência pacificada do STJ estende a salvaguarda legal do art. 833, inciso X, do CPC a quaisquer aplicações de reserva financeira e fundos conservadores de baixo risco mantidos pelo executado, tais como certificados de depósito bancário (CDB), letras de crédito do agronegócio (LCA) ou conta corrente, desde que o montante total não ultrapasse o teto legal de quarenta salários mínimos e não haja comprovação de fraude ou abuso de direito pelo credor. O Superior Tribunal de Justiça reiterou a proteção patrimonial destinada ao mínimo existencial familiar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART . 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2088216 SP 2023/0265337-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024). As constrições eletrônicas promovidas via Sisbajud alcançaram o valor de R$ 1.625,54 na conta poupança da agravante Maria de Lourdes, e valores de R$ 7.189,30 em CDB e R$ 20.561,20 em LCA, perfazendo montante global que não atinge o patamar de quarenta salários mínimos (ID 113925193). Revela-se descabida a exigência de prova documental exauriente de despesas médicas ou alimentares imediatas para conferir eficácia à proteção legal, visto que a presunção milita em favor do poupador pessoa física e idosa na preservação de sua reserva de subsistência. Outrossim, em relação à restrição veicular anotada via Renajud sobre o automóvel Fiat Strada Endurance, placa SFU1J09, impõe-se a observância da disciplina específica das execuções aparelhadas com garantia real. Conforme preceitua o art. 835, § 3º, do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Tratando-se de execução aparelhada com garantia hipotecária formal constituída sobre imóvel comercial de titularidade dos devedores (Loja nº 01 do Edifício Plaza Shopping), a penhora deve incidir primacialmente sobre a coisa dada em garantia. A constrição de bens móveis diversos do bem hipotecado apenas se justifica quando demonstrada previamente a insuficiência ou a inidoneidade da garantia real, circunstância não evidenciada nos autos pelo exequente. Em acréscimo, a tese de prescrição intercorrente e a alegação de ineficácia retroativa da citação demandam exame aprofundado pelo órgão colegiado, mas concorrem para corroborar a plausibilidade jurídica das pretensões recursais. A inércia prolongada do credor na condução dos atos citatórios da carta precatória em Vitória/ES, que restou cancelada em 01/11/2012 por inadimplemento de custas e permaneceu sem impulso efetivo por anos até a intimação em 2019/2020, sinaliza desídia que fragiliza a exigibilidade imediata da dívida perante os intervenientes. O perigo de dano resta configurado diante da indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade de pessoas idosas, retirando-lhes a pronta liquidez necessária ao custeio de compromissos cotidianos de manutenção pessoal e subsistência. Ademais, a manutenção de gravame constritivo sobre veículo automotor e a iminência de expropriação definitiva de valores em primeiro grau configuram risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impondo-se a imediata salvaguarda da esfera jurídica dos executados até a manifestação do colegiado. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO E TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, para: a) Determinar o desbloqueio e a liberação imediata de todas as quantias constritas via Sisbajud nas contas e aplicações financeiras (poupança, CDB e LCA) de titularidade dos agravantes Miudomar Barcelos de Freitas e Maria de Lourdes Campos de Freitas; b) Sobrestar quaisquer atos materiais expropriatórios em desfavor dos recorrentes até o julgamento colegiado definitivo do presente agravo de instrumento. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem. Intime-se o agravado, na pessoa de seu patrono legalmente constituído, para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Atribuo à decisão força de oficio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 03 de setembro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora