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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
SENTENÇA Processo: 8064552-14.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO, DENILSON OLIVEIRA DE CARVALHO, ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. O Estado da Bahia opõe embargos declaratórios contra a decisão anterior. Sustenta que decisão é omissa por não declarar prescritas parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Decido. A decisão embargada previu o seguinte acerca do tema: "a ação foi proposta em 25/07/2016. Operada a prescrição das parcelas anteriores a 25/07/2011, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32". Além disso, no seu dispositivo constou que a condenação recaía sobre "o direito dos autores ao auxílio-transporte de 25/07/2011 até a efetiva implementação administrativa (jan/2019)". Claro está, pois, que, contrariamente ao que alega o embargante, não há omissão a respeito desse tema. A oposição de aclaratórios com a finalidade de apontar vícios claramente inexistentes na sentença - e em total desacordo com as hipóteses legais que autorizam o manejo desse recurso - descortina o seu propósito protelatório. Ante o exposto, rejeito os embargos e fixo em desfavor do embargante multa que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2°). P. R. I.