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Processo 8064551-24.2026.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8064551-24.2026.8.05.0001 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A REU: PATRICIA DOS SANTOS SALOMAO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A em face de PATRÍCIA DOS SANTOS SALOMÃO, buscando provimento jurisdicional para apreender veículo adquirido com garantia de alienação fiduciária, pelas razões expostas na exordial. Determinado o recolhimento das custas processuais no ID 553393562. A parte ré apresentou contestação com reconvenção no ID 558661882. Réplica no ID 565865861. Em petição de ID 577467671, o Demandante informou o regular recolhimento das custas. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Ab initio, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré, pois presentes os pressupostos legais. 2. Em tempo, afasto a impugnação formulada pela parte autora em réplica, tendo em vista que esta não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte ré, não sendo suficiente, para tanto, a mera indicação às fls. 2/6 do ID 565865861, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Intime-se a parte ré/reconvinte para, em 15 (quinze) dias, emendar a sua petição inicial reconvencional, adequando-a ao que determina o art. 330, § 2º, do CPC, com indicação do valor incontroverso e das cláusulas contratuais controvertidas. Pena de extinção da demanda incidental sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). 4. O Decreto-Lei nº 911/69 instituiu o procedimento especial da Ação de Busca e Apreensão, no qual, atendidos os requisitos legais, deverá ser concedida medida liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º). Uma vez executada a medida liminar, inicia-se o prazo para apresentação de resposta, a teor do § 3º do art. 3º do diploma legal. Ainda assim, é de se aplicar o Código de Processo Civil de forma subsidiária, no que este não for incompatível com o procedimento especial. Dessa forma, possível a apresentação de peça contestatória pela parte ré em momento anterior à execução ou mesmo anterior ao deferimento da liminar. É o que se extrai do art. 218, § 4º, do CPC, o qual dispõe que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Com efeito, a contestação de ID 558661882 é tempestiva, devendo ser recebida. Contudo, a análise dos argumentos ali ventilados está condicionada à execução da medida liminarmente concedida. Foi nesse sentido a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.799.367/MG e 1.892589/MG (Tema nº 1.040/STJ), in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1799367 MG 2019/0060280-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) (grifamos). O Código de Processo Civil em vigor estabeleceu sistema de precedentes obrigatórios ou vinculantes, os quais devem ser observados pelos juízes e tribunais. Os recursos especiais repetitivos encontram-se incluídos no rol do art. 927 do CPC, especialmente no inciso III. Assim, não se faz possível a análise dos argumentos de defesa neste momento processual, pois ainda não se deu a apreensão do veículo objeto da demanda. 5. Intime-se a parte autora para, em prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento ao despacho de ID 553393562, considerando-se que a petição de ID 577467671 veio desacompanhada de quaisquer documentos. Pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito

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