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8064539-13.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064539-13.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ROSA ANGELICA DE OLIVEIRA COUTINHO Advogado(s): BRUNO SILVA DE CERQUEIRA (OAB:BA28666-A), HELDER LEON SOUZA SOTELINO MAIA (OAB:BA49494-A) AGRAVADO: ALZENIR MARIA FERREIRA RODRIGUES e outros (3) Advogado(s): ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE (OAB:BA21164-A) PJ15 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROSA ANGÉLICA DE OLIVEIRA COUTINHO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos do Inventário nº 0544825-61.2017.8.05.0001, que determinou sua substituição no encargo de inventariante, nomeando, em seu lugar, ALZENIR MARIA FERREIRA RODRIGUES. Sustenta a Agravante, em síntese, a nulidade da decisão recorrida, ao argumento de que sua remoção teria sido determinada sem a instauração do incidente próprio previsto no art. 623 do Código de Processo Civil e sem a demonstração de qualquer das hipóteses elencadas no art. 622 do mesmo diploma. Afirma, ainda, que o Juízo de origem teria resolvido, no âmbito restrito do inventário, controvérsia de alta indagação relacionada à alegada separação de fato da cônjuge e à existência de união estável mantida entre o falecido e a Agravada, atribuindo indevido alcance probatório à decisão proferida em demanda previdenciária. Requer, assim, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com sua manutenção no exercício da inventariança até o julgamento definitivo deste recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da tutela recursal encontra-se condicionada aos requisitos estabelecidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, exigindo-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. No caso em exame, em que pesem os argumentos deduzidos pela Agravante, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso em intensidade suficiente para justificar a suspensão da decisão recorrida. A adequada compreensão da controvérsia exige considerar a evolução do quadro fático-probatório verificada ao longo da tramitação do inventário. O inventário foi ajuizado pela Agravante em julho de 2017, oportunidade em que se apresentou como viúva do de cujus e requereu sua nomeação para o exercício da inventariança, invocando a condição de esposa do falecido e afirmando encontrar-se na posse e administração dos bens desde a abertura da sucessão. À vista dos elementos então disponíveis, o Juízo deferiu sua nomeação, determinando a prestação do compromisso legal, a apresentação das primeiras declarações e a juntada da documentação patrimonial e fiscal pertinente. A nomeação originária, portanto, foi realizada a partir do quadro fático então apresentado ao magistrado, notadamente da condição formal de cônjuge sobrevivente ostentada pela requerente. No curso do inventário, entretanto, os demais interessados apresentaram impugnação, sustentando realidade substancialmente diversa daquela inicialmente conhecida pelo Juízo. Alegaram que ALZENIR MARIA FERREIRA RODRIGUES teria mantido união estável com Jorge Luiz Coutinho durante aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, ao passo que a Agravante estaria separada de fato do falecido, não mais mantendo com ele convivência marital ao tempo do óbito. Para demonstrar suas alegações, trouxeram aos autos documentação destinada a comprovar a convivência entre Alzenir e o de cujus e requereram a substituição da inventariante. A questão foi submetida ao contraditório. Por meio de despacho, foi determinada sua intimação para que se manifestasse acerca da impugnação apresentada pelos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao se manifestar (ID 416714146, PJE 1º Grau), a Agravante sustentou que, além de permanecer formalmente casada com o falecido, teria mantido com ele convivência marital até o fim da vida, bem como impugnou os documentos apresentados pelos demais interessados e defendeu sua permanência no exercício da inventariança. Na mesma oportunidade, argumentou que eventual remoção dependeria da instauração do incidente previsto no art. 623 do CPC. previsto no art. 623 do CPC. Ao apreciar a controvérsia (ID 562227493, PJE 1º Grau), o Juízo de origem considerou o conjunto documental formado no curso do inventário, destacando, dentre outros elementos, declaração pública de união estável atribuída ao próprio de cujus, declarações de imposto de renda nas quais a Agravada figurava como dependente, documentos relacionados à residência conjunta durante período de tratamento médico, documentação relativa às providências adotadas por ocasião do sepultamento e pronunciamento oriundo de demanda previdenciária em que se discutiu o rateio da pensão por morte. A decisão recorrida consignou, ainda, que o falecido teria declarado manter união estável com a Agravada havia aproximadamente 32 (trinta e dois) anos e não mais conviver maritalmente com Rosa Angélica, figurando como testemunha da declaração, inclusive, a filha da própria Agravante. Registrou também que Alzenir constava como dependente nas declarações tributárias do de cujus, além dos demais elementos indicativos da alegada comunhão de vida A partir desse conjunto probatório, o magistrado concluiu que a Agravante não mantinha mais convivência marital com o falecido ao tempo do óbito e que Alzenir era quem efetivamente mantinha com ele união estável, reputando tal circunstância suficiente para afastar a preferência inicialmente conferida à Agravante pelo art. 617, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a tese de nulidade fundada exclusivamente na ausência do incidente previsto no art. 623 do CPC não revela, ao menos neste exame preliminar, a plausibilidade necessária à concessão da tutela recursal. Isso porque, embora o Juízo de origem tenha utilizado, na parte dispositiva, a expressão "removo de ofício" e feito referência ao art. 622 do Código de Processo Civil, a natureza jurídica da providência jurisdicional não é determinada exclusivamente pelo nomen iuris empregado pelo julgador, devendo ser aferida a partir de seu conteúdo, dos fundamentos que a sustentam e dos efeitos jurídicos concretamente produzidos. No caso, não se identifica, na fundamentação da decisão agravada, imputação à Agravante de qualquer das condutas tipificadas no art. 622 do CPC. Não se lhe atribuiu desídia na condução do inventário, atuação protelatória, deterioração ou dilapidação de bens, omissão na defesa do espólio, ausência de prestação de contas, sonegação, ocultação ou desvio patrimonial. O fundamento determinante da providência foi diverso: a superveniente constatação, a partir do conjunto documental posteriormente incorporado aos autos, de que a Agravante não preencheria o pressuposto da convivência exigido pelo art. 617, I, do CPC para ocupar a posição preferencial que fundamentara sua nomeação originária. Com efeito, dispõe o referido dispositivo que será nomeado inventariante, em primeiro lugar, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste. A convivência ao tempo do óbito constitui, portanto, requisito expressamente estabelecido pela legislação processual para a incidência da preferência. A hipótese, assim considerada, aproxima-se, ao menos em sede de cognição sumária, de substituição destinada à adequação da inventariança à ordem legal de preferência, e não de remoção sancionatória decorrente de falta funcional praticada no exercício do encargo. A distinção possui relevantes consequências processuais. Enquanto o art. 622 do CPC disciplina hipóteses de remoção relacionadas à atuação do inventariante no exercício do múnus, o art. 627, II, autoriza expressamente que, após as primeiras declarações, os interessados apresentem reclamação contra a nomeação de inventariante, estabelecendo o § 2º do mesmo dispositivo que, julgada procedente a impugnação, o magistrado nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Há, portanto, ao menos em princípio, diferença entre a remoção do inventariante regularmente nomeado em razão de falta posteriormente praticada no exercício da função, sujeita à disciplina dos arts. 622 e 623 do CPC, e a substituição decorrente da constatação de que a nomeação não corresponde à ordem legal de preferência, matéria suscetível de apreciação nos próprios autos do inventário. Precisamente nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0072933-92.2025.8.19.0000, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 30/10/2025, assentou que "o pedido de substituição de inventariante por herdeiro, fundado na ordem legal de nomeação prevista no art. 617 do CPC, não exige instauração de incidente autônomo e pode ser formulado diretamente nos autos do inventário." Naquele julgamento, consignou-se, ainda, que o nomen iuris atribuído pelas partes ou pelo julgador não vincula a qualificação jurídica da providência, devendo prevalecer seu conteúdo substancial, distinguindo-se, assim, a remoção por falta funcional da substituição fundada na ordem legal de nomeação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE TERCEIRO E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR HERDEIRO. DISTINÇÃO ENTRE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por irmãos do falecido contra decisão proferida nos autos do inventário, que indeferiu pedido de substituição do inventariante apresentado nos próprios autos, sob o fundamento de que a pretensão deveria ser formulada por meio de incidente processual autônomo, nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC. Os Agravantes sustentam possuir legitimidade para o cargo de inventariante com base no art. 617 do CPC, alegando serem os únicos herdeiros testamentários e legítimos do de cujus, e que a nomeação de terceiro estranho viola a ordem legal de preferência. Requerem o reconhecimento da possibilidade de apreciação do pedido de substituição nos próprios autos do inventário, sem necessidade de autuação em apartado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de substituição de inventariante, com base na legitimidade prevista no art. 617 do CPC, pode ser formulado diretamente nos autos do inventário ou se exige instauração de incidente autônomo nos moldes do art. 623, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Em um modelo de processo civil cooperativo, o nomen iuris atribuído à manifestação pelas partes ou pelo juiz não vincula a natureza jurídica do pedido ou do provimento, sendo necessário examinar seu conteúdo e efeitos, conforme o princípio da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). 2. A despeito do nomen iuris atribuído na manifestação nos autos de origem dos Agravantes, a hipótese em análise não versa sobre remoção, mas sim sobre substituição do inventariante, justificada pela existência de herdeiro legítimo para o exercício do encargo, nos termos do art. 627, II, do CPC. 3. A substituição do inventariante por herdeiro legítimo ou testamentário, nos termos do art. 627, II, do CPC, não se confunde com a remoção por falta funcional, regulada pelo art. 622 do CPC, razão pela qual não exige instauração de incidente processual autônomo, bastando simples petição nos autos principais. 4. O pedido dos agravantes se fundamenta na ordem legal de preferência prevista no art. 617 do CPC, que confere aos herdeiros prioridade sobre terceiros na nomeação para a inventariança, salvo existência de motivo justificável. 5. Precedentes deste Tribunal reconhecem que a pretensão de substituição do inventariante fundada na ordem legal de nomeação pode ser apreciada diretamente nos autos do inventário, independentemente de incidente específico. 6. A análise da aptidão do herdeiro indicado pelos agravantes para o exercício da inventariança deve ser realizada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, inexistindo situação de urgência que justifique provimento imediato pela instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em modelo de processo civil cooperativo, o nomen iuris atribuído pelas partes ou pelo juiz não vincula o exame judicial do pedido, devendo prevalecer o conteúdo jurídico da manifestação. 2. O pedido de substituição de inventariante por herdeiro, fundado na ordem legal de nomeação prevista no art. 617 do CPC, não exige instauração de incidente autônomo e pode ser formulado diretamente nos autos do inventário." A orientação jurisprudencial apresenta significativa aderência à hipótese ora examinada. Com efeito, apesar de o magistrado a quo ter utilizado terminologia própria da remoção, a fundamentação desenvolvida não revela intenção de sancionar a Agravante por comportamento inadequado no exercício da inventariança. O que se reconheceu foi que a premissa fática que justificara sua nomeação originária - a condição de cônjuge sobrevivente convivente com o autor da herança - teria sido infirmada pelos elementos posteriormente produzidos no processo. Tem-se, assim, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, situação passível de ser compreendida como readequação da inventariança diante de quadro fático-probatório posteriormente revelado nos autos e não conhecido quando da nomeação originária. A referência ao art. 622 do CPC na parte dispositiva, embora possa revelar impropriedade na qualificação jurídica empregada pelo Juízo de origem, não evidencia, por si só, nulidade manifesta apta a sustentar a suspensão imediata da decisão, quando a respectiva fundamentação permite identificar causa jurídica distinta e, em princípio, compatível com os arts. 617 e 627 do Código de Processo Civil. Sob o mesmo enfoque, não se verifica, prima facie, ausência de contraditório sobre a matéria efetivamente decidida. Como visto, houve impugnação expressa à permanência de Rosa Angélica na inventariança, acompanhada de pedido de substituição; a Agravante foi intimada especificamente para se manifestar; e apresentou defesa tanto em relação aos fatos relacionados à alegada separação de fato e união estável quanto à própria pretensão de alteração da inventariança. Não se desconhece que a Agravante sustenta que o art. 623 do CPC lhe asseguraria oportunidade específica para defesa e produção de provas em incidente autônomo. Todavia, a premissa depende justamente de se reconhecer que a providência adotada possui natureza de remoção fundada no art. 622, o que, pelas razões anteriormente expostas, não se mostra inequívoco. Se materialmente se está diante de impugnação à própria nomeação, fundada na ordem legal do art. 617 e submetida ao contraditório nos autos principais, a ausência de formação do incidente em apartado não revela, neste momento processual, probabilidade suficiente de nulidade. Também não se mostra possível, neste exame preliminar, acolher a alegação de que o Juízo teria necessariamente ultrapassado os limites cognitivos próprios do inventário. O art. 612 do CPC autoriza o magistrado a decidir as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem provados por documento, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependerem da produção de outras provas. Na hipótese, a decisão recorrida não se fundamentou em mera afirmação unilateral de existência de união estável, mas em conjunto documental que o Juízo reputou suficiente para demonstrar, para a finalidade então examinada, realidade diversa daquela considerada por ocasião da nomeação originária. Isso não significa antecipar, neste momento, pronunciamento definitivo acerca da existência da união estável entre Alzenir e o de cujus, tampouco acerca dos direitos patrimoniais ou sucessórios eventualmente dela decorrentes. Essas matérias deverão ser examinadas oportunamente, inclusive à luz do art. 612 do CPC, caso se constate a necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento do inventário. Para o exame da tutela recursal, entretanto, basta constatar que a decisão agravada está amparada em conjunto documental relevante, submetido ao contraditório, não se evidenciando, de plano, que o magistrado estivesse impedido de considerá-lo para fins de definição provisória da pessoa incumbida da administração do espólio. A mesma conclusão se aplica à decisão proferida na esfera previdenciária. É certo que pronunciamento proferido em demanda relativa à pensão por morte não produz, automaticamente, coisa julgada quanto à existência de união estável para todos os efeitos civis e sucessórios. Todavia, não se extrai da decisão agravada que o Juízo tenha atribuído ao pronunciamento previdenciário semelhante eficácia. O referido julgado foi considerado como um dos elementos integrantes do acervo probatório, juntamente com a declaração pública, documentos tributários, elementos relacionados à residência e demais circunstâncias mencionadas na decisão. Não se identifica, ao menos em juízo preliminar, impedimento à sua consideração como elemento de convencimento. Por fim, embora a alteração da inventariança produza efeitos imediatos sobre a administração e representação do espólio, a existência do periculum in mora, isoladamente considerada, não autoriza a concessão da tutela recursal. Os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC são cumulativos. No caso, ainda que se reconheça a relevância dos efeitos decorrentes da substituição da inventariante, não se encontra suficientemente demonstrada, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, especialmente porque a decisão recorrida pode ser juridicamente compreendida como readequação da inventariança à ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC, precedida de impugnação e efetivo contraditório nos autos originários. Ressalte-se que as considerações ora desenvolvidas possuem caráter estritamente provisório, próprio do exame da tutela recursal, e não representam antecipação do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, cuja apreciação ocorrerá após a formação integral do contraditório nesta instância. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se, até ulterior deliberação, a eficácia da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator

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