Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8064520-77.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a) EXECUTADO: SERGIO OLIVEIRA DE SANTANA TRANSPORTES, SERGIO OLIVEIRA DE SANTANA Vistos. Malgrado a parte exequente tenha requerido, no ID 563873890, a realização de pesquisa eletrônica de bens em desfavor da parte executada, com vistas à constrição de valores, verifico que ainda não houve sequer tentativa de citação do(s) executado(s) por oficial de justiça nestes autos, circunstância que obsta, por ora, o deferimento da medida constritiva excepcional pleiteada. Com efeito, o art. 830 do Código de Processo Civil autoriza o arresto de bens do devedor, previamente à citação, tão somente na hipótese em que o oficial de justiça, tendo diligenciado para tanto, não localizar o executado, situação que pressupõe, necessariamente, a realização prévia e frustrada da diligência citatória por mandado. Trata-se de medida excepcional que visa a resguardar a efetividade da execução diante da comprovada dificuldade de localização do devedor, não podendo ser deferida com base em mera presunção de inefetividade ou em juízo antecipado de eventual insucesso da citação, sob pena de subversão da ordem processual e de supressão indevida do contraditório mínimo inerente à fase executiva. No caso em exame, não consta dos autos certidão de oficial de justiça atestando a não localização do executado, de modo que não se encontra preenchido o pressuposto legal indispensável à adoção da medida excepcional prevista no art. 830 do CPC. A ausência de tentativa de citação por oficial de justiça impede, portanto, que se cogite, nesta fase, da realização de pesquisa eletrônica de bens com vistas ao arresto, providência que somente se justifica após o insucesso comprovado da diligência citatória pessoal. Assim, intime-se a parte Exequente para requerer o que entende pertinente para prosseguimento da demanda. Prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. Salvador, 26 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar