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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064516-04.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO RELIGIOSA CULTURAL DE MATRIZES AFRICANAS DO ILE AXE DE XAPANA (ARCMAIAX) Advogado(s): SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS (OAB:SP321191-A) AGRAVADO: JAILZA FERREIRA SANTOS Advogado(s): NATIARA BORGES SANTOS (OAB:BA72389) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal sob a modalidade de efeito suspensivo ativo, interposto pela ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA CULTURAL DE MATRIZES AFRICANAS DO ILÊ AXÉ DE XAPANÃ (ARCMAIAX) contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8007094-50.2025.8.05.0201, ajuizada em face de JAILZA FERREIRA SANTOS (ID 507967202). Conforme se depreende do caderno processual originário, a pessoa jurídica autora, devidamente constituída sob a forma de associação religiosa e cultural sem fins lucrativos em 09 de janeiro de 2020, inscrita no CNPJ sob o nº 36.093.118/0001-59, deduziu pretensão possessória sustentando deter a posse mansa, pacífica, direta e ininterrupta sobre o imóvel situado na Rua Principal, nº 570, Sapirara, Distrito de Trancoso, Município de Porto Seguro, espaço especialmente estruturado para atividades litúrgicas de matriz africana, barracões, quartos de santo e projetos de acolhimento social comunitário. Noticiou a entidade demandante que a aquisição da posse da área pelo seu sacerdote e dirigente espiritual remonta ao ano de 2003, época em que o líder convivia em união estável com a requerida, tendo ambos colaborado na edificação das dependências sagradas. Aduziu que, após a dissolução da convivência fática do casal e a formalização de ajustes patrimoniais, a ré ausentou-se do imóvel por mais de dois anos, vindo a cometer manifesto esbulho possessório em 21 de julho de 2024, oportunidade em que ingressou arbitrariamente no local, trancou dependências sagradas com correntes e cadeados, inutilizou o sistema de monitoramento eletrônico e inviabilizou o exercício dos cultos religiosos da instituição. Por se tratar de ação possessória ajuizada em 07 de julho de 2025, dentro do prazo de ano e dia da consumação do esbulho possessório, qualificada como ação de força nova (ID 507967202), a demandante pleiteou a expedição liminar de mandado de reintegração de posse inaudita altera parte e, sucessivamente, a designação de audiência de justificação prévia com esteio no artigo 562 do Código de Processo Civil, arrolando testemunhas para a comprovação do estado fático alegado. Instada pelo magistrado singular a comprovar sua condição financeira (ID 508012346), a requerente coligiu balancetes e livros contábeis (IDs 509909928, 509909929 e 509909930), vindo o juízo a quo a deferir a redução de 50% das custas e despesas processuais com amparo no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 513505842), ônus devidamente quitado pela associação (IDs 514524761 e 514524763). Em seguida, o magistrado de primeiro grau proferiu a primeira decisão interlocutória recorrida (ID 515794767), indeferindo sumariamente o pleito liminar sob o fundamento de que haveria dúvida sobre a clandestinidade ou injustiça da posse da ré, porquanto o imóvel é objeto de litígio perante a Vara de Família de Porto Seguro em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens entre a demandada e o presidente da associação, determinando a citação imediata da ré para resposta. Opostos embargos de declaração pela autora (ID 517545174), apontando omissão quanto à regra legal cogente do artigo 562 do Código de Processo Civil que veda o indeferimento da liminar sem prévia audiência de justificação e contradição ao mesclar posse fática com discussão de meação de família, o juízo singular rejeitou o recurso integrativo (ID 522561828), afirmando que o direito à posse estaria jungido à controvérsia de família e que a audiência de justificação seria inócua. Nas razões recursais deste Agravo de Instrumento (ID 93181044), a Agravante sustentou a configuração de error in procedendo pela indevida supressão da audiência de justificação prévia prevista expressamente no rito especial possessório, além da violação ao artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que preconiza não obstar à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa. Requereu a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, a anulação das decisões agravadas para que fosse designada e realizada a audiência de justificação prévia na comarca de origem. Distribuído o feito a esta Relatoria, restou proferida a decisão monocrática de ID 93244573, oportunidade em que se deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal sob a modalidade de efeito suspensivo ativo, acolhendo-se o pleito de urgência subsidiário para ordenar ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Porto Seguro a imediata designação e realização da audiência de justificação prévia, com base no artigo 562 do Código de Processo Civil, determinando a citação da requerida para o ato solene. Em estrito cumprimento ao comando judicial emanado deste Tribunal de Justiça, o Juízo de primeiro grau designou e realizou efetivamente a audiência de justificação prévia no dia 27 de janeiro de 2026, com a oitiva de testemunhas e colheita de elementos instrutórios conforme ID 539972407. Na sequência da realização da solenidade, o magistrado singular proferiu nova decisão interlocutória em 28 de janeiro de 2026 (ID 540124390), reapreciando de forma exauriente o pedido liminar possessório à luz da prova oral coligida na audiência de justificação, vindo a substituir integralmente as decisões primitivas objeto do presente agravo. Irresignada com o novel pronunciamento judicial de primeiro grau prolatado após a audiência, a entidade demandante interpôs o subsequente Agravo de Instrumento nº 8013459-10.2026.8.05.0000, distribuído igualmente a esta Quinta Câmara Cível, no bojo do qual este Órgão Colegiado já apreciou e julgou em definitivo o mérito da tutela possessória de urgência (Acórdão ID 575107370), dando provimento ao recurso para deferir a reintegração da posse em favor da associação sobre as áreas litúrgicas sagradas e barracões de culto, medida que já restou integralmente executada e cumprida no plano dos fatos mediante a expedição e cumprimento do respectivo mandado reintegratório na origem (ID 554297791). Devidamente intimada para contraminutar este agravo originário (ID 110073876 e ID 110760250), por intermédio de sua procuradora constituída (Dra. Natiara Borges Santos, OAB/BA 72.389), a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 112907512), vindo os autos conclusos a esta Relatoria para julgamento (ID 112907587). É o relatório. Decido monocraticamente. O julgamento monocrático do presente recurso encontra pleno arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, comando processual que incumbe ao Relator o poder-dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conferindo concreção aos postulados da razoável duração do processo e da eficiência da jurisdição. Com efeito, o artigo 932, inciso III, do estatuto processual civil autoriza o julgamento direto e unipessoal pelo Relator nas hipóteses em que o objeto recursal se mostre integralmente superado ou exaurido por circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes, tornando dispensável a submissão do feito ao colegiado da Câmara Cível. Vejamos. Ao ajuizar ação de reintegração de posse fundada em esbulho de força nova, submetida ao rito especial, a parte autora postula a tutela interdital com esteio nos requisitos específicos da posse anterior e da agressão perpetrada dentro de ano e dia. O artigo 562 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, estando a petição inicial devidamente instruída, o magistrado deferirá a expedição do mandado liminar de reintegração sem ouvir o réu; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência designada. Trata-se de procedimento legal de observância cogente, que institui verdadeiro direito subjetivo processual da parte demandante à complementação probatória inicial perante o juízo singular, sendo vedado ao magistrado indeferir de plano o pleito liminar sem oportunizar a realização da audiência de justificação prévia. Ademais, nos termos do artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a alegação de propriedade ou de discussão dominial e patrimonial em juízo de família não obsta a proteção da posse direta e fática exercida pela pessoa jurídica autora sobre o imóvel sagrado. O julgado desta Corte estadual corrobora a premissa de que o juízo sobre a posse decorre do estado de fato apurado na instrução possessória, sendo a realização da audiência de justificação prévia o instrumento legal adequado para aferir a higidez dos requisitos de urgência. In casu, a audiência de justificação foi realizada, conforme mencionado supra, permitindo ao magistrado de piso analisar detidamente os elementos probatórios suficientes para a concessão ou não da medida liminar, tanto que esta fora indeferida. Impende registrar, por imperativo de rigor dogmático, que a prejudicialidade do presente recurso não decorre da mera execução ou do cumprimento material da tutela de urgência deferida em sede recursal por esta Relatoria, cuja natureza é sabidamente provisória, precária e reversível. A perda superveniente do interesse recursal decorre de fenômeno estritamente processual: o esgotamento do suporte decisório originário pelo efeito substitutivo superveniente decorrente da prolação de novo provimento jurisdicional na instância singular. Com efeito, a insurgência veiculada neste Agravo de Instrumento tinha por substrato material e causa de pedir recursal unicamente as decisões proferidas pelo Juízo a quo nos IDs 515794767 e 522561828, que haviam indeferido a liminar possessória inaudita altera parte e suprimido a Audiência de Justificação Prévia sob a equivocada premissa de sua inocuidade. Ocorre que, acolhida a pretensão recursal subsidiária para cassar a referida supressão de rito e ordenar a realização da solenidade instrutória com fulcro no art. 562 do Código de Processo Civil, restou instaurado novo contraditório e inaugurada nova fase de cognição na origem, culminando na realização da audiência em 27/01/2026 e na colheita da prova oral (ID 539972407). Ato contínuo, no dia 28/01/2026, o magistrado de primeiro grau proferiu novo e autônomo pronunciamento judicial (ID 540124390), reapreciando a tutela possessória com amparo em arcabouço probatório substancialmente diverso (a prova oral coligida na Audiência de Justificação Prévia). Esse novel ato decisório operou a completa substituição formal e material das decisões primitivamente agravadas, as quais deixaram de existir e de produzir efeitos no mundo jurídico. Assim, exaurida a eficácia das decisões recorridas por força do novel provimento jurisdicional exarado na origem, resta esvaziado o binômio necessidade-utilidade que informava o interesse de agir recursal da Agravante neste feito. Eventual manifestação deste Tribunal de Justiça sobre os atos decisórios primitivos constituiria provimento juridicamente inócuo, voltado a pronunciamentos judiciais já expurgados da cadeia procedimental originária. Acrescente-se, outrossim, que a novel decisão interlocutória de 28/01/2026 ensejou a instauração de uma nova relação jurídica recursal, tendo sido formal e autonomamente impugnada pela parte por meio do Agravo de Instrumento subsequente nº 8013459-10.2026.8.05.0000, foro exclusivo e apropriado no qual a subsistência ou não da proteção possessória fora reapreciada, em estrita reverência ao princípio da unirrecorribilidade. Trata-se, portanto, de inequívoco fato extintivo do direito de recorrer que deve ser conhecido de ofício por esta instância ad quem, com base normativa do art. 493, caput, impondo-se a declaração de prejudicialidade e o não conhecimento do recurso com fundamento no art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.Com efeito, após a justificação prévia (27/01/2026) e a prolação de nova decisão de indeferimento (ID 540124390), a matéria possessória foi submetida e julgada colegiadamente no subsequente Agravo de Instrumento nº 8013459-10.2026.8.05.0000, que deu provimento ao recurso para deferir a reintegração de posse à associação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, e no artigo 493, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO MONOCRATICAMENTE PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude da perda superveniente do objeto recursal decorrente da realização da audiência de justificação prévia em 27/01/2026 (ID 539972407), da prolação de nova decisão interlocutória pelo Juízo de origem em 28/01/2026 (ID 540124390) e do julgamento definitivo de mérito proferido pela Quinta Câmara Cível no subsequente Agravo de Instrumento nº 8013459-10.2026.8.05.0000 (Acórdão ID 575107370), com a efetiva reintegração de posse já cumprida (ID 554297791). Determinam-se as seguintes providências: a) PROCEDA-SE à regular intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão monocrática; b) OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, comunicando o teor deste decisum para os devidos fins de direito; c) CERTIFIQUE-SE, após o prazo recursal, o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais de estilo, proceda-se à baixa definitiva dos autos na distribuição deste Tribunal. Sem custas processuais remanescentes nem honorários advocatícios sucumbenciais recursais, descabendo a fixação de verba honorária nesta sede recursal interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data de assinatura eletrônica RILTON GÓES RIBEIRO Desembargador Relator RR 05