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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064509-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EDVALDA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ELVIRA SANTOS PEREIRA (OAB:BA42914-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por EDVALDA MARIA DE SOUZA contra decisão de Id. 569955492 (dos autos de nº 8001629-63.2026.8.05.0027), da lavra do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, indeferiu a liminar destinada à sua imediata convocação para as etapas antecedentes à nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem - SEDE Hospital. Sustenta a Agravante, em síntese, que foi aprovada em 3º lugar na lista de ampla concorrência para cargo com previsão de 10 vagas e que o Município mantém contratações temporárias para o desempenho das mesmas atribuições, o que configuraria preterição arbitrária. Alega, ainda, que a decisão agravada se limitou à questão da alternância e proporcionalidade das cotas, sem enfrentar o fundamento central do pedido, consistente na alegada contratação precária. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar seu imediato chamamento. É o breve relatório. Decido. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória recursal exige, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, não se evidencia, por ora, probabilidade de provimento suficiente para autorizar a medida. Embora a Agravante esteja classificada em 3º lugar na ampla concorrência para cargo com previsão de 10 vagas, a aprovação dentro do número de vagas não assegura, por si só, a nomeação imediata, permanecendo com a Administração, em regra, a definição do momento da convocação dentro do prazo de validade do certame. A alegação de preterição decorrente de contratações temporárias é relevante, mas demanda demonstração suficientemente segura de que tais vínculos correspondem às mesmas atribuições do cargo efetivo, estão vigentes e revelam necessidade concreta de provimento em quantitativo apto a alcançar a posição da candidata. A própria orientação invocada pela Agravante, fundada no Tema 784 do STF, pressupõe demonstração cabal de comportamento estatal revelador da inequívoca necessidade de nomeação. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ citada no recurso parte de situações em que comprovadas a existência de vaga e a contratação precária para seu preenchimento. Apesar de a decisão agravada registrar a existência de documentação relacionada às contratações, os elementos apresentados nesta fase inicial ainda não permitem concluir, com segurança, pela efetiva preterição da Agravante. A discussão acerca da incidência dos critérios de alternância e proporcionalidade das cotas poderá ser aprofundada no julgamento do mérito recursal, mas eventual insuficiência desse fundamento, por si só, não autoriza a concessão imediata da tutela quando ainda subsiste controvérsia relevante sobre a própria configuração da preterição. Ressalte-se, ainda, que o processo originário se encontra em fase inicial, com determinação de notificação da autoridade coatora, ciência ao Município e posterior vista ao Ministério Público. Nesse contexto, mostra-se prudente preservar, por ora, a decisão recorrida, até que o contraditório permita melhor esclarecimento acerca da natureza e do alcance das contratações apontadas. Ainda que se reconheça a existência de risco decorrente da demora na convocação, os requisitos legais são cumulativos, de modo que o perigo de dano, isoladamente, não supre a ausência de probabilidade de provimento suficientemente demonstrada. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação e ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora