Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064487-17.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO NOGUEIRA COSTA (OAB:BA50126-A), LAIZA DE OLIVEIRA (OAB:BA39898-A), OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058-A), BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB:BA42247-A) AGRAVADO: J. C. C. e outros Advogado(s): FELIPE DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA86646) PJ05 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ e Comerciais da Comarca de Eunápolis/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar, processo nº 8006410-06.2025.8.05.0079, movida em seu desfavor por J. C. C., representada por sua genitora JANYELE CAMPOS COSTA CERQUEIRA, que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal e anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 571157461 - PJe1g). Na origem, cuida-se de demanda cominatória e indenizatória na qual a parte autora pleiteou a condenação da operadora à manutenção e ao custeio integral de tratamento multidisciplinar em clínica específica anteriormente credenciada, ante a alteração de rede assistencial. Ao apreciar a fase probatória, o magistrado de primeiro grau indeferiu expressamente os pedidos de produção de prova pericial técnica interdisciplinar e de prova testemunhal formulados pela cooperativa médica ré, consignando que os documentos já colacionados aos autos pelas partes são suficientes para a aferição da suficiência e equivalência da rede assistencial e da disponibilidade de vagas por ocasião da prolatação da sentença, razão pela qual considerou a perícia e a prova oral desnecessárias, declarando encerrada a instrução e anunciando o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a ré interpôs o presente agravo de instrumento (ID 113910650), sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Aduziu que a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas seriam imprescindíveis para averiguar a efetiva disponibilidade de vagas, as condições da transição assistencial e a equivalência técnica da rede própria substituta. Defendeu, outrossim, o cabimento do recurso sob a ótica da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 dos recursos repetitivos, ante a urgência decorrente da inutilidade de apreciação da matéria apenas em futuro recurso de apelação, haja vista o risco de anulação da sentença por cerceamento de defesa. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização da perícia técnica e da prova testemunhal no juízo de primeiro grau. Recurso distribuído a este relator, por prevenção, conforme certidão exarada ao ID 113949048. É o Relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade recursal, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido, pois não preenche integralmente os requisitos de admissibilidade, restando ausente, no caso, especificamente, a hipótese de cabimento. Consoante relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão na qual o magistrado singular indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal e anunciou o julgamento antecipado da lide nos autos da ação de obrigação de fazer. Com efeito, a referida matéria não encontra guarida no rol taxativo do Agravo de Instrumento, conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Destarte, não se desconhece que o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 988, assentou a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Quanto às matérias residuais, aplica-se o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Sucede que não se pode confundir a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, o qual permanece sendo taxativo, apenas com natureza mitigada, ou seja, comportando exceções, com um rol exemplificativo, não sendo esse o caminho eleito pela Corte Cidadã, ao uniformizar a interpretação a ser dada ao rol inserido no referido dispositivo normativo processual. Em outras linhas, não se pode admitir, a pretexto de aplicar a taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ, para justificar a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão, pontuando matérias urgentes. É preciso deixar muito claro que o intuito do Código de Processo Civil foi de restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias e o STJ reconheceu a taxatividade mitigada tão somente para não causar uma lesão ao direito, na hipótese de decisão não contemplada no rol do art. 1.015, do CPC, bem como que fosse inútil sua apreciação em sede de apelação. Não é o que ocorre em relação à produção de provas. É sabido que o juiz é o destinatário final das provas a serem produzidas no processo, podendo dispensá-las ou requerê-las (CPC, art. 370, caput e par. único). Por certo, tal disposição não significa atribuir ao magistrado de primeira instância poder absoluto sobre a conveniência ou não da prova processual, mas sendo o destinatário final das provas para proferir o julgamento da causa, é forçoso reconhecer a sua discricionariedade na apreciação das provas que efetivamente sejam úteis ou não ao processo. Certo é que, a questão tratada no decisum recorrido não apresenta urgência capaz de justificar a sua apreciação imediata e nem perspectiva de inutilidade de decisão futura, podendo notadamente ser examinada em sede de apelação. É preciso, portanto, seguir a orquestra processual e enxergar na figura do julgador a condição de maestro a conduzir o direcionamento da lide, sendo indevida a interferência constante da segunda instância - notadamente nas hipóteses não contempladas no art. 1.015, do CPC - para correção do ritmo e marcha processual, devendo-se aguardar o desfecho da lide, em sentença, para eventual análise de erros na condução da marcha processual. Assim, não cabe a esta instância a intervenção na condução da instrução pelo Juízo primevo, exceto em casos excepcionais, diante de teratologia, o que não é o caso dos autos. Eventual prejuízo ou nulidade deve ser arguido no momento próprio, qual seja, eventual recurso de apelação. Com efeito, estando a hipótese vertida fora daquelas previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e sendo inaplicável, ainda, a tese assentada no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, ante o não cabimento da via recursal eleita. A propósito, colaciono os seguintes julgados em hipóteses similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E PRECLUSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - O cabimento de recurso de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente, está restrito às hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, pode ser mitigado em hipóteses excepcionalíssimas, no caso concreto - Não se verificando urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não há falar em mitigação do rol, pena de relativizar, em demasia, a vontade do legislador. (TJ-MG - AI: 10000211346945001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO RECORRIDA - PROVA PERICIAL - PEDIDO - INDEFERIMENTO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC- TEMA 988 DO STJ - APLICAÇÃO DA TESE - REQUISITOS - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJ-MG - AGT: 10000212062392002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) Por fim, sobreleva notar que tais situações comportam julgamento de plano, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 932, III, Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o cabimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos no setor competente. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator