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TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064479-74.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BARI SECURITIZADORA S.A. Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO AGRAVADO: EDY GOMES DOS SANTOS Advogado(s):DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela provisória de urgência destinada a impedir a realização de leilão extrajudicial e outros atos de alienação de imóveis objeto de consolidação da propriedade fiduciária, sob o fundamento da ausência de comprovação inequívoca da regular notificação do devedor para purga da mora. A embargante alegou omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa fática quanto à apreciação da regularidade do procedimento extrajudicial, das diligências realizadas pelo Oficial do Registro de Imóveis, da consolidação da propriedade fiduciária, da realização de leilões extrajudiciais e da inexistência dos requisitos da tutela provisória, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática ao apreciar os requisitos da tutela provisória e a regularidade da constituição em mora; (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para rediscutir a valoração das provas e reformar o julgamento anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado delimitou expressamente que o agravo de instrumento restringia-se ao exame dos pressupostos da tutela provisória de urgência, em cognição sumária, sem antecipação do julgamento definitivo acerca da validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. 5. A decisão enfrentou a controvérsia relativa à constituição em mora ao concluir que os documentos constantes dos autos não demonstravam, de forma inequívoca, o efetivo recebimento da notificação pessoal pela parte devedora, preservando a plausibilidade da alegação de irregularidade do procedimento. 6. As certidões e demais documentos produzidos no procedimento extrajudicial foram considerados pelo acórdão, que apenas concluiu não serem suficientes, naquele momento processual, para afastar a probabilidade do direito reconhecida em favor da parte agravada. 7. A manutenção da tutela provisória decorre da necessidade de resguardar a utilidade do processo principal e evitar a transferência dos imóveis a terceiros antes da instrução completa da causa, sendo legítima a adoção de medida cautelar idônea nos termos do art. 301 do CPC. 8. Não há contradição interna nem erro de premissa fática no julgado, pois a conclusão adotada decorre logicamente dos fundamentos expendidos, revelando a insurgência da embargante mero inconformismo com a valoração das provas. 9. Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos sob n. 8064479-74.2025.8.05.0000 dos Embargos de Declaração em ID 104113963, em que figura como embargante, BARI SECURITIZADORA S.A., e embargado, EDY GOMES DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
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