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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064472-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB:RJ84676-A) AGRAVADO: VITOR HUGO DE OLIVEIRA ZANIN Advogado(s): ALEXANDRE DE SOUZA FONTOURA (OAB:MS9227) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 113908733) interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães (ID 113908737) nos autos da Ação de Cobrança de Seguro nº 8004290-71.2016.8.05.0154 movida por VITOR HUGO DE OLIVEIRA ZANIN. A decisão agravada rejeitou pedido de reconsideração e manteve a decisão interlocutória anterior que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal requerida pela ora agravante, sob os fundamentos de ocorrência de preclusão temporal pela inércia na especificação de provas determinada em 2019 e de deficiência na individualização das provas solicitadas em 2024. A agravante sustenta a tempestividade recursal e o cabimento do agravo com base no postulado da taxatividade mitigada fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988 (ID 113908733). Em suas razões, alega que protestou expressamente pela produção de prova técnica pericial e testemunhal desde a contestação. Afirma a inexistência de intimação específica quanto ao despacho proferido em 13/06/2019 para especificação de provas, de modo que a certidão cartorária lavrada nos autos não individualiza ato comunicacional válido direcionado à sua defesa, circunstância que afasta a configuração de preclusão temporal. Destaca que o próprio juízo de primeiro grau reorganizou a instrução processual ao delimitar expressamente o ponto fático e técnico controvertido referente ao estágio fenológico da lavoura de soja no momento do sinistro climático decorrente de seca. Pontua que a elucidação do estágio fenológico entre as fases VE e V2 exige conhecimento técnico agronômico especializado para verificação da cobertura contratual securitária. Defende que a prova testemunhal, voltada à oitiva do vistoriador de campo, afigura-se necessária diante da ausência de registros fotográficos da vistoria. Pede a concessão de efeito suspensivo para obstar a realização da audiência de instrução e o encerramento da fase instrutória na origem até o julgamento colegiado definitivo do presente recurso. É o relatório. Para a concessão da tutela recursal pleiteada, nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Não vislumbro a probabilidade do direito vindicado pela agravante. O pronunciamento proferido pelo juízo de origem na fase de especificação de provas determinou clara e expressamente a intimação dos litigantes para demonstrarem interesse probatório no prazo de 5 (cinco) dias, com a apresentação de rol de testemunhas e qualificação para a prova oral(ID 27379532, autos de origem). A despeito da determinação expressa, a agravante manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo processual para especificar as provas que pretendia produzir. O artigo 223 do Código de Processo Civil estabelece a extinção do direito de praticar o ato processual decorrido o prazo legal ou judicial: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inércia da parte intimada para a fase de especificação de provas opera a preclusão temporal do direito à instrução probatória, ainda que haja protesto genérico veiculado na petição inicial ou na contestação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, devidamente intimada para especificar aquelas que pretende produzir, não se manifesta oportunamente, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.2. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados e fixados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ, tratando-se de análise eminentemente de direito acerca da correta aplicação da lei processual federal.3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente em seu relatório que a ora agravante, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para requerer a produção de provas. O posterior reconhecimento de cerceamento de defesa pela Corte local, sob o pretexto de ser indispensável a prova oral, viola o instituto da preclusão processual previsto no art. 223 do CPC.4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação na origem com base no acervo probatório existente.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.553/PE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.). Em idêntica linha de compreensão, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta a regularidade da preclusão temporal quando a parte não atende à intimação judicial para indicação de provas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501032-85.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VALENTIM JOSE DOS SANTOS Advogado(s): EMERSON AUGUSTO GONCALVES CORREIA APELADO: MANOEL DE JESUS NECO e outros (2) Advogado(s):PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, no seu art. 355, I, prevê a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. 2. O Magistrado sentenciante proferiu despacho, determinando a intimação das partes para especificarem se tinham interesse na produção de outras provas, constando a advertência de que, não havendo manifestação e nem especificação de provas, seria procedido ao julgamento antecipado da lide, quedando-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, 3. Face à ausência de manifestação do autor/apelante no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal, motivo pelo qual não resta configurado o cerceamento de defesa. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501032-85.2018.8.05.0244, em que figuram, como apelante, VALENTIN JOSÉ DOS SANTOS, e, como apelados, JUDICAEL SEVERO DOS SANTOS, MANOEL DE JESUS e OSCAR (GENRO DE MANOEL DE JESUS). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501032-85.2018.8.05.0244,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 29/04/2024 ). A reabertura posterior da instrução probatória não tem o condão de restabelecer faculdades processuais já consumadas pela preclusão. Ademais, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário das provas e detém a prerrogativa de indeferir providências inúteis ou desnecessárias à formação do seu convencimento. Ausente a relevância do direito alegado, resta prejudicada a averiguação isolada do risco de dano, haja vista a indispensável cumulatividade dos requisitos legais para o deferimento da liminar recursal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelo agravante. Comunique-se esta decisão ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães; Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado, para apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; Atribuo à decisão força de ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de setembro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora