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TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064449-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: R. R. L. G. e outros Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478) REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I - RELATÓRIO R. R. L. G., menor representado por sua genitora CRISTIANE ADORNO LIMA, qualificado na inicial, propôs a presente ação declaratória c/c indenizatória por dano material e moral contra o BANCO C6 S.A., alegando o seguinte: a) é titular de benefício assistencial perante o INSS; b) constatou a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010119962311, que não contratou; c) em razão de sua incapacidade civil, eventual contratação dependeria da atuação de sua representante legal, que igualmente nega ter celebrado o negócio; d) os descontos incidentes sobre seu benefício decorreram, portanto, de operação fraudulenta; e) a cobrança lhe causou prejuízo material e moral. Postula a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores debitados e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Foi concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, além da inversão do ônus da prova (ID. 445109198). O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID. 449226023), arguindo, inicialmente, a necessidade de retificação do polo passivo, ao fundamento de ser a pessoa jurídica responsável pela operação questionada. No mérito, defendeu que: a) o empréstimo consignado nº 010119962311 foi regularmente contratado pela representante legal do autor; b) a formalização ocorreu por meio eletrônico, mediante biometria facial e prova de vida; c) foram registrados os dados eletrônicos da contratação, inclusive IP, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado; d) o valor contratado foi creditado em conta bancária de titularidade da representante legal; e) os descontos decorreram da execução regular da avença. Réplica no ID. 464826572. Após manifestação do Ministério Público e especificação de provas, foi indeferido o requerimento de produção de prova oral (ID. 507297691). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora acerca do pedido de substituição do polo passivo, sobrevindo manifestação de oposição no ID. 520129522. O Ministério Público, em parecer final de ID. 536392864, opinou pela improcedência dos pedidos. É o relatório do essencial. Tudo bem visto e examinado. feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Inicialmente, impõe-se a regularização do polo passivo da relação processual. A ação foi proposta em face do Banco C6 S.A.. Ocorre que o Banco C6 Consignado S.A. compareceu espontaneamente aos autos, informou ser a pessoa jurídica responsável pela operação impugnada, apresentou defesa de mérito acompanhada dos documentos relativos à contratação e requereu sua inclusão em substituição à instituição inicialmente acionada. É possível verificar que a Cédula de Crédito Bancário nº 010119962311 identifica como credor o Banco C6 Consignado S.A., igualmente indicado no histórico de empréstimos do INSS como instituição responsável pela operação e no comprovante de transferência dos recursos. Embora a parte autora tenha se insurgido contra a substituição, não se justifica a manutenção no polo passivo de pessoa jurídica diversa daquela que figura como credora da operação, sobretudo quando a verdadeira contratante compareceu espontaneamente a Juízo, sem qualquer prejuízo processual para a parte contrária. Acolho, portanto, o pedido, para determinar a substituição do Banco C6 S.A. pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Já a preliminar de inépcia da inicial não merece receptividade, posto que a petição preenche todos os requisitos exigidos no art. 319 e § seguintes do CPC. Além disso, o pedido está formulado de maneira clara e objetiva, tanto que possibilitou à parte acionada apresentar ampla defesa e contraditório com perfeita compreensão da lide. Ultrapassados estes tópicos, passo à questão de fundo. O contrato, espécie mais importante de negócio jurídico, pode ser definido como a convergência de manifestações de vontades contrapostas, aptas a produzirem os efeitos jurídicos pretendidos pelos contraentes. Esse encontro de vontades livres e contrapostas faz surgir o consentimento, um dos elementos constitutivos do contrato. No caso em exame, a controvérsia gira em torno da existência ou inexistência de efeitos jurídicos do ato negocial impugnado. O plano da existência antecede o da validade. Antes de verificar se o ato jurídico é válido, faz-se necessário averiguar se existe. Existindo, pode ser válido ou inválido. Segundo o magistério de ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO (Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, SP, Atlas, 2004, 2ª ed. p. 99), extingue-se o contrato por imperfeição a ele anterior, que causa sua nulidade ou anulabilidade. Isto porque, a avença pode nascer já gravada de uma das causas de nulidade ou anulabilidade, até às vezes, de inexistência, que provoque sua extinção. A inexistência do contrato ocorrerá quando faltar qualquer dos seus elementos essenciais, como, por exemplo, a vontade de um dos contratantes. Diz a parte autora que não aderiu ao contrato, nem realizou, por intermédio de sua representante legal, negócio jurídico capaz de justificar a existência do vínculo obrigacional em discussão. Por isso mesmo, requer a declaração de nulidade da contratação e a restituição das prestações descontadas. Com efeito, incumbia à instituição financeira comprovar a origem e a regularidade do negócio jurídico impugnado, seja em razão da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, seja por força da legislação processual civil (arts. 373, II, e 429, II, do CPC). A acionada se desincumbiu do encargo probatório que lhe incumbia. A Cédula de Crédito Bancário nº 010119962311 identifica expressamente R. R. L. G. como emitente e CRISTIANE ADORNO LIMA como sua representante legal, individualizando a operação de empréstimo consignado, a instituição consignante e as condições da operação. A circunstância de a contratação ter sido formalizada eletronicamente não compromete, por si só, sua eficácia. O ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da liberdade das formas, esculpido no art. 107 do Código Civil, segundo o qual a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. No caso concreto, ademais, a instituição financeira não se limitou à apresentação do instrumento eletrônico. O dossiê da operação contém a identificação de CRISTIANE ADORNO LIMA como representante legal, acompanhada de documento pessoal, biometria facial e prova de vida. A trilha de formalização reconstitui a contratação em sequência cronológica, registrando o acesso ao link, o início da operação, o aceite dos termos de uso, a leitura e anuência às condições da CCB, a captura da prova de vida e a conclusão da assinatura, com indicação do mesmo endereço de IP, dispositivo eletrônico, identificação digital e dados de geolocalização. Não se trata, portanto, de simples juntada de fotografia, tal como sustenta a parte autora. O conjunto documental reúne elementos independentes e convergentes de identificação da representante legal e de manifestação de vontade, que, analisados em conjunto, conferem consistência à autoria e à regularidade da formalização. A instituição financeira comprovou, ainda, a efetiva liberação dos recursos. O documento de ID. 449226026 demonstra que o valor de R$ 1.154,74 foi transferido pelo Banco C6 Consignado S.A. para conta de titularidade de CRISTIANE ADORNO LIMA, precisamente a pessoa identificada no instrumento como representante legal do beneficiário. Há, assim, correspondência entre a identificação da operação, os registros de formalização eletrônica, a atuação da representante legal, a averbação perante o INSS e a efetiva liberação do numerário. Também não modifica a conclusão o fato de o titular do benefício ser incapaz. É incontroverso que o menor não poderia manifestar pessoalmente vontade negocial. O instrumento apresentado, porém, não atribui a contratação diretamente a ele, mas à sua genitora, expressamente identificada como representante legal, condição igualmente registrada perante o INSS. A controvérsia deduzida na inicial repousa justamente na negativa de que a representante legal tenha realizado a contratação. A instituição financeira produziu elementos suficientes para demonstrar a manifestação de vontade da representante legal e a efetiva execução do negócio, não havendo nos autos prova concreta capaz de infirmar a documentação apresentada. Em sede de réplica, a parte autora não negou especificamente que a pessoa submetida à biometria e à prova de vida fosse CRISTIANE ADORNO LIMA, tampouco apresentou elemento técnico capaz de infirmar os registros de endereço de IP, geolocalização, dispositivo eletrônico ou a trilha de formalização da operação. Também não impugnou concretamente a titularidade da conta bancária destinatária dos recursos nem apresentou explicação capaz de afastar a relevância probatória do crédito de R$ 1.154,74 nela realizado. É certo que o CDC visa proteger o consumidor, parte vulnerável nas relações de consumo, admitindo a inversão do ônus da prova para assegurar equilíbrio e efetividade na defesa de seus direitos. Tal prerrogativa, contudo, não implica presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas, sobretudo quando a parte adversa produz prova concreta e convergente em sentido contrário. Oportuno é o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado, bem como os demais pleitos dele consequentes, quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AC: 08044289320218120018 Paranaíba, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 09/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Os elementos de convicção carreados aos autos não indicam, portanto, o vício de consentimento alegado como causa de pedir e que possa comprometer a validade e eficácia do negócio jurídico. A pretensão indenizatória segue a mesma sorte. Ausente demonstração de fraude, cobrança indevida ou qualquer outra conduta ilícita imputável à instituição financeira, inexiste fundamento para reparação por dano moral. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DECISUM Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido de retificação do polo passivo, para determinar a substituição do BANCO C6 S.A. pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devendo a serventia proceder às anotações necessárias. Julgo improcedentes os pedidos cumulativos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
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