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8064434-36.2026.8.05.0000

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064434-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) AGRAVADO: ARMINDO XAVIER PRATES Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA TRINDADE (OAB:BA76273), ANA MARQUES REBOUCAS DA SILVA (OAB:BA80037) A2 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos da ação indenizatória com pedido de tutela antecipada nº 8001848-49.2026.8.05.0036, ajuizada por ARMINDO XAVIER PRATES, que concedeu tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o requerido suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos identificados como "CAPITALIZAÇÃO" e "LANÇ. A DÉBITO 0366460" na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento." Em suas razões recursais (ID. 113902689), o agravante sustenta que a manutenção da tutela poderia acarretar prejuízos ao Banco, diante da incidência da multa estabelecida para eventual descumprimento da ordem judicial. Alega que a decisão agravada determinou a suspensão dos descontos em prazo de 05 (cinco) dias e, ao mesmo tempo, estabeleceu multa diária de R$ 100,00, limitada a R$10.000,00. Defende que o não recebimento do recurso com efeito suspensivo ensejaria a possibilidade de acumulação da penalidade, ocasionando prejuízos que reputa expressivos. Sustenta, quanto ao mérito da tutela provisória, que a parte agravada não teria demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória. Argumenta que a providência deferida se confundiria com o próprio mérito da demanda, caracterizando antecipação de juízo e, segundo sua compreensão, afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assevera que as alegações formuladas pela parte autora estariam desprovidas de verossimilhança e que não teriam sido comprovados documentalmente o efetivo prejuízo decorrente da conduta atribuída ao Banco, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que relaciona à disciplina da tutela provisória prevista no Código de Processo Civil. Em seguida, questiona especificamente a compatibilidade da multa com a obrigação de fazer determinada, invocando o art. 537 do CPC. Defende que as astreintes devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação e assevera que, no caso, os descontos questionados ocorreriam apenas uma vez por mês, enquanto a multa foi fixada em periodicidade diária. Aduz que, em razão dessa diferença de periodicidade, mesmo que a obrigação fosse cumprida no primeiro dia do prazo estabelecido, somente seria possível verificar novo desconto no mês subsequente, circunstância que, segundo sustenta, evidenciaria a incompatibilidade entre a obrigação imposta e a multa diária. Por essa razão, requer o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, que sua incidência ocorra em relação a cada desconto. Invoca, por fim, a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, defendendo que o valor das astreintes seja afastado ou, subsidiariamente, reduzido, com estabelecimento de limite razoável e proporcional para sua incidência, bem como de prazo adequado para cumprimento da obrigação. Com isso, pede que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Preparo recursal ao id.113902691. É o que importa relatar. Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Reza o referido dispositivo legal, que: "Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...)". Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora. In casu, em juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, principalmente considerando-se que não há risco de danos ao Agravante, posto que, em caso de revogação ou modificação da medida, poderá restabelecer as cobranças e os descontos. Entretanto, no tocante à periodicidade da multa, assiste razão ao agravante. Tratando-se de parcelas mensais, cabível que a multa incida mensalmente, de acordo com a verificação da ocorrência ou não dos descontos que se determinou fossem cessados. Sobre a matéria, colaciono precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. 1. Estando em discussão a própria existência da dívida, cabível a determinação de serem suspensos os descontos em benefício previdenciário da autora. Medida que não atinge direito do credor. 2. A astreinte consiste em meio coercitivo ao cumprimento dos comandos judiciais. Penalidade por eventual transgressão. Tratando-se de parcelas mensais, cabível que a multa incida mensalmente, de acordo com a verificação da ocorrência ou não dos descontos que se determinou fossem cessados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, No 70082906595, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-09-2019). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021693-54.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: CELESTINA DA COSTA SOUZA Advogado (s):LUIZ FERNANDO FELICISSIMO GONCALVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. PERIODICIDADE INADEQUADA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA MENSAL. FIXAÇÃO DE LIMITE. NECESSIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para maior compatibilização com a obrigação pretendida, deve ser alterada a periodicidade da multa cominatória, de diária para mensal, em atenção à natureza da obrigação imposta na decisão. 2. O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária. 3. Comporta extensão de 05 para 10 dias o prazo de cumprimento da liminar, observado que as medidas administrativas necessárias para conclusão do processo de suspensão dos descontos é um procedimento sistêmico, de comunicação on-line, não havendo o que se falar em dilação superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 8021693-54.2021.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO DAYCOVAL S/A, e, como agravada, CELESTINA DA COSTA SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2021. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator (TJ-BA - AI: 80216935420218050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024680-97.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES AGRAVADO: AIDIL GUIMARAES DE BARROS Advogado (s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO ** PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO. MULTA. PERIODICIDADE. ADEQUAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO EX OFFICIO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. I - Nos feitos onde se alega a inexistência de relação jurídica, a jurisprudência vem entendendo ser devida a suspensão dos descontos realizados em beneficio previdenciário, enquanto pendente a instrução do feito, dada a impossibilidade da produção da prova negativa, evitando, assim, possível dano ao consumidor. II - Evidenciado o cumprimento dos requisitos da tutela de urgência, imperativa é a manutenção da decisão que determinou a suspensão dos descontos de parcelas de suposto contrato de mútuo do beneficio previdenciário da Agravada enquanto pendente de julgamento a demanda. III - Quando a obrigação de fazer ou de não fazer imposta judicialmente for mensal, a multa cominatória deve ser arbitrada respeitando-se a mesma periodicidade, razão do provimento do agravo apenas em relação ao pleito recursal de readequação da periodicidade da astreinte, de diária para mensal. IV - Conforme dispõe o artigo 573, § 1o, I, do CPC, o valor da astreinte pode se majorado, ex officio, quando o magistrado verificar que o mesmo se tornou insuficiente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. VALOR DA MULTA MAJORADO DE OFÍCIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento no 8024680-97.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante o BANCO BMG S/A e como Agravada AIDIL GUIMARAES DE BARROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E MAJORAR DE OFÍCIO A MULTA ARBITRADA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 16 de Março de 2021. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA(TJ-BA - AI: 80246809720208050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021) Ainda, nos termos do Código de Processo Civil, temos que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Em sendo modificada a periodicidade da multa, em caso de descumprimento, necessário também a sua majoração, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual, modifico a astreinte para R$500,00 (quinhentos reais), para cada mês de descumprimento da obrigação imposta. No que diz respeito ao valor do patamar máximo estabelecido em R$10.000,00 (dez mil reais), por eventual descumprimento, por ora, em se observando os citados princípios, entendo que não merece alteração, podendo o magistrado de 1o Grau revisar a sanção acaso se mostre desproporcional ou insuficiente para compelir ao acatamento da ordem judicial (art. 537, § 1o, do CPC). Por tais razões, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, tão somente para que a multa arbitrada incida mensalmente, em caso de descumprimento da ordem liminar, constatada pela ocorrência ou não dos descontos que se determinou fossem cessados. Ressalte-se, desde já, que a presente decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento. Intime-se a Agravada para contrarrazoar o recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao Douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se. Cumpram-se formalidades legais. DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator

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