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8064396-24.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064396-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTE: EPC PILAR S.A. EMPRESA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JAGUARARI e MINERAÇÃO CARAÍBA S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por EPC PILAR S.A. EMPRESA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA (ID 113896675), contra a decisão (ID 571941551) do MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 8001183-15.2026.8.05.0139, na qual figura como parte contrária o MUNICÍPIO DE JAGUARARI e MINERAÇÃO CARAÍBA S/A. Na decisão impugnada, o Juízo de origem indeferiu o pedido liminar, consistente na paralisação imediata de obras públicas no imóvel designado como Lote nº 02, da Quadra 54, do Núcleo Residencial Pilar (ID 571941551). O Magistrado singular entendeu que o bem encontra-se registrado em nome do Município de Jaguarari, perante a Matrícula Imobiliária nº 5373, do Cartório de Registro de Imóveis competente, ostentando presunção legal de veracidade, decorrente do art. 22 da Lei nº 6.766/1979 e averbação AV-1334-491. Consignou, ademais, a existência de perigo de dano inverso, ante a execução do Contrato nº 246-2026, oriundo do Processo Licitatório de Concorrência Eletrônica nº CE001-2026, com aplicação de recursos no importe de R$ 1.718.000,00 (hum milhão, setecentos e dezoito mil reais), destinados à construção de Centro de Atendimento Especializado no polo educacional local. Lado outro, com arrimo no poder geral de cautela e no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, determinou a averbação da existência da lide cautelar, na respectiva matrícula. Em suas razões recursais, a Recorrente sustentou que a probabilidade do seu direito encontra respaldo no histórico do Acordo Coletivo de Privatização da Mineração Caraíba S.A., pelo qual a Mineradora teria se obrigado a transmitir a posse e titularidade dos imóveis à empresa comunitária ora insurgente (ID 113896675). Afirmou que as plantas originais do loteamento indicavam o lote como "área livre", e não como "área pública", tendo ocorrido erro material e vício técnico no mapa levado a registro, para fins de rerratificação, em 10/03/2022. Aduziu que, em 28/07/2020, a própria litisconsorte Mineração Caraíba S/A encaminhou proposta epistolar, para compra da referida quadra, no importe de R$ 922.166,00 (novecentos e vinte e dois mil, cento e sessenta e seis reais), o que demonstraria o reconhecimento extrajudicial prévio do domínio privado da Requerente sobre o terreno de 2.253,00 m². Defendeu a presença do risco de dano irreparável, em virtude da realização de obras civis e movimentação de terraplanagem, que descaracterizariam o estado de fato do imóvel, bem como afastaria o dano inverso apontado na origem. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo, mirando a paralisação incontinenti das obras e intervenções públicas no lote e, no mérito, pelo provimento integral da irresignação, com a consequente reforma da decisão atacada (ID 113896675). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de admissibilidade A insurgência reúne os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Passo, pois, à análise do pedido liminar, com esteio nas prerrogativas conferidas pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 2.2. Dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo A concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal reclama a demonstração simultânea e inequívoca da probabilidade de provimento recursal (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos moldes delineados pelos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do CPC. No caso vertente, em sede de cognição sumária, não se vislumbram presentes os pressupostos cumulativos, indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pretendida. Com efeito, a documentação coligida aos fólios revela que o imóvel litigioso, consistente no Lote nº 02, da Quadra 54, do Núcleo Residencial Pilar, encontra-se formalmente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguarari, sob a titularidade dominial exclusiva do Município de Jaguarari (Matrícula Imobiliária nº 5373, ID 569447637). O assento imobiliário foi inaugurado com lastro no Registro do Loteamento Pilar R-2-491, rerratificado pela averbação AV-1334-491, em 10/03/2022, decorrendo a afetação pública do cumprimento imperativo do art. 22 da Lei nº 6.766/1979. Consoante preconiza o art. 252 da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o registro imobiliário, enquanto não cancelado judicialmente, produz todos os seus regulares efeitos legais, gozando de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e eficácia perante a ordem jurídica. A pretensão recursal, de desconstituir os efeitos práticos do assento público, repousa na alegação de equívoco técnico e erro de fato na elaboração de plantas topográficas apresentadas ao fólio real, quando da rerratificação de 2022. Todavia, a averiguação da ocorrência de eventual vício de consentimento, ou inconsistência cartográfica, demanda dilação probatória ampla e exauriente, sob o crivo do contraditório e da realização de perícia técnica judicial especializada, no âmbito do Juízo de primeiro grau, não se afigurando lícito desconstituir, sumariamente, a fé pública do registro, com arrimo em alegações unilaterais. Do mesmo modo, a proposta informal de aquisição imobiliária, trocada por correio eletrônico, no ano de 2020, com a Mineradora (ID 569447639), não possui densidade jurídica suficiente para sobrepor-se ao ato jurídico perfeito de titulação registral, que atribui o bem ao domínio do Ente Municipal. Nesse prisma, inexistindo prova pré-constituída inconciliável com a legitimidade registral ostentada pela Fazenda Pública Municipal, esvazia-se a probabilidade do direito vindicado, para fins de intervenção sumária. Além disso, ao confrontar os interesses em debate, desponta a ocorrência de evidente perigo de dano inverso, em detrimento da Administração Pública e da coletividade de Jaguarari. Consoante certificado na origem, o Município de Jaguarari homologou o Processo Licitatório de Concorrência Eletrônica nº CE001-2026 e celebrou o Contrato nº 246-2026 para a edificação de Centro de Atendimento Especializado, no polo educacional do Distrito de Pilar, empreendimento público amparado em vultoso investimento financeiro de R$ 1.718.000,00 (hum milhão, setecentos e dezoito mil reais), resultante de convênio governamental (ID 569447652 e ID 569449610). A paralisação forçada do canteiro de obras de infraestrutura social acarreta manifesto prejuízo ao interesse público primário, gerando desorganização administrativa, risco concreto de perda de repasses conveniados, com prazo decadencial prefixado, bem como postergação indevida no atendimento de serviços essenciais de saúde e apoio pedagógico dirigidos à população local. Outrossim, o patrimônio e a utilidade da futura prestação jurisdicional, em favor da Recorrente, encontram-se plenamente salvaguardados pela providência acautelatória deferida pelo Juízo primevo, que determinou a averbação premonitória da existência da lide, na Matrícula nº 5373, do Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 571941551). A publicidade conferida pela averbação assegura a inoponibilidade de boa-fé a eventuais adquirentes, garantindo a plena eficácia subjetiva e real de futuro provimento desconstitutivo ou indenizatório por desapropriação indireta, bem como perdas e danos, harmonizando o poder geral de cautela com a continuidade do serviço público. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade de suspensão liminar, quando ausente a plausibilidade do direito e patente o risco de dano inverso em empreendimentos públicos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSORCIADAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de Relator que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por locadora de maquinário em face de consórcio e de suas respectivas consorciadas, em decorrência de inadimplemento de obrigações assumidas para a execução de obra pública. O Juízo de base reconheceu a legitimidade passiva das empresas integrantes do consórcio, mantendo o prosseguimento da execução, restando sobrestado o feito apenas quanto a uma das executadas em virtude de recuperação judicial. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mormente a probabilidade do direito alegado quanto à inexistência de responsabilidade solidária das consorciadas perante terceiros por dívidas contraídas pelo consórcio, bem como o perigo de dano consubstanciado na continuidade da ação executiva. III. Razões de decidir: 3. O instrumento de constituição do consórcio prevê, de forma expressa, cláusula que impõe responsabilidade individual e solidária às consorciadas por todos os atos praticados pelo consórcio. A interpretação restritiva de que a solidariedade se aplicaria apenas ao ente público contratante não encontra amparo na literalidade da avença, colidindo com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais perante terceiros essenciais ao desenvolvimento da atividade. 4. Em se tratando de consórcio constituído para a execução de contrato de obra pública, incide a responsabilidade solidária dos seus integrantes, conforme diretriz firmada pelo ordenamento jurídico pátrio aplicável às licitações e contratações públicas. 5. A mera continuidade da ação executiva contra as partes legítimas não configura perigo de dano irreparável que justifique a suspensão do trâmite processual, notadamente quando já deferida na origem a suspensão do feito exclusivamente em relação à parte que se encontra em regime de recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A existência de cláusula expressa em contrato de constituição de consórcio estabelecendo responsabilidade solidária pelos atos praticados afasta a alegação de ilegitimidade passiva das consorciadas perante obrigações assumidas junto a terceiros." "2. O mero prosseguimento da execução de título extrajudicial aparelhada não configura perigo de dano grave apto a ensejar a concessão excepcional de efeito suspensivo em agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Código Civil, arts. 113, 265 e 421; Lei n.º 6.404/1976, art. 278, § 1.º; Lei n.º 8.666/1993, art. 33, V. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8077615-41.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTRATÉGICA ENGENHARIA LTDA, e como Agravada LOC - TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG27 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8077615-41.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS,Publicado em: 15/06/2026). Logo, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores, previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, e diante do evidente perigo de dano reverso à coletividade, a manutenção integral da decisão hostilizada, até ulterior deliberação colegiada, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, mantendo incólumes os efeitos da decisão guerreada, até o julgamento final do presente inconformismo. Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, comunicando o inteiro teor deste decisum, na esteira do art. 1.019, I, do CPC; Intimem-se os Agravados, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que reputarem pertinente; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator

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