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TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064379-85.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANA FERNANDES DE SOUZA e outros Advogado(s): NEILSON BARBOSA DA CUNHA (OAB:BA62610-A) AGRAVADO: ANA ROSA SANTISTEBAN OTERO e outros Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO (OAB:BA29848-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIANA FERNANDES DE SOUZA e MARIA LUIZA FERNANDES DE SOUZA, nos autos do processo nº 0525853-72.2019.8.05.0001, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência em favor de ANA ROSA SANTISTEBAN OTERO e MARIANA DE SOUZA SANTISTEBAN. O pronunciamento recorrido deferiu em parte a tutela antecipada (ID 572370038 - autos de origem) em relação à locatária RITA ANDRADE para determinar sua intimação pessoal, a fim de que informe a subsistência da locação do imóvel denominado "Casa 08", do Condomínio Village Jardim Jaguaripe, e passe a depositar os aluguéis vincendos diretamente em favor das autoras, na conta corrente de ANA ROSA SANTISTEBAN OTERO, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. As Agravantes sustentam, em síntese: a) existência de penhora judicial anterior sobre os mesmos aluguéis, oriunda de execução de despesas condominiais perante a 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de Salvador (processo nº 0020070-93.2018.8.05.0001 - ID 113894573); b) indivisibilidade da herança e necessidade de utilização dos frutos para pagamento dos encargos e dívidas do próprio espólio; c) ausência de probabilidade do direito, diante da falta de homologação judicial do instrumento particular de 2018, da incapacidade relativa de uma das partes à época, da "inobservância da forma legal aplicável ao negócio jurídico formalizado no instrumento particular e da remessa da matéria às vias ordinárias no inventário conexo; d) violação ao contraditório por falta de prévia citação das insurgentes; e e) perigo de dano inverso e risco de irreversibilidade do provimento, ante a hipossuficiência das beneficiárias e o risco de leilão do imóvel pelo credor condominial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Defiro, nesta oportunidade, pra fins desse recurso, os benefícios da gratuidade da justiça às Agravantes. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em exame próprio da cognição sumária, própria desta fase processual, estão presentes, por ora, os requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal. Com efeito, os elementos trazidos aos autos indicam a existência de anterior constrição judicial incidente sobre os créditos decorrentes da locação do imóvel denominado "Casa 08", determinada nos autos do processo nº 0020070-93.2018.8.05.0001, conforme documentação constante do ID 113894573. Segundo se extrai dos elementos apresentados, a ordem de constrição é anterior ao pronunciamento agravado e alcança os aluguéis provenientes da referida unidade imobiliária. Em juízo preliminar, essa circunstância recomenda cautela, pois a superveniência de determinação para pagamento direto dos mesmos créditos a pessoa diversa pode gerar incompatibilidade prática entre comandos judiciais incidentes sobre a mesma fonte de receita. Não se afirma, nesta oportunidade, a prevalência definitiva de uma ordem sobre a outra, matéria que dependerá do exame mais aprofundado do conjunto documental e das questões submetidas ao órgão colegiado. Contudo, a coexistência das determinações, tal como demonstrada neste momento processual, evidencia a necessidade de preservação da situação jurídica até ulterior deliberação. Também merece consideração o contexto sucessório em que se insere a controvérsia. Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança transmite-se como universalidade indivisível até a partilha. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, sua administração incumbe ao inventariante, conforme dispõe o art. 1.991 do mesmo diploma. De igual modo, o art. 2.020 do Código Civil estabelece que os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante devem trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, assegurado o reembolso das despesas necessárias e úteis realizadas. Nesse cenário, a destinação dos frutos provenientes de bem integrante do acervo hereditário deve ser apreciada em consonância com a administração da herança, a definição dos encargos incidentes sobre o patrimônio e as determinações judiciais eventualmente existentes sobre os respectivos créditos. Permanece, ademais, controvertida a validade e a eficácia jurídica do instrumento particular de partilha celebrado em 2018. A alegação de que uma das partes possuía incapacidade relativa à época da celebração do negócio, somada à ausência de homologação judicial e à necessidade de dilação probatória apontada no inventário nº 8083345-30.2025.8.05.0001, revela, em princípio, controvérsia incompatível com conclusão definitiva nesta sede de cognição sumária. A matéria deverá ser oportunamente examinada à luz das circunstâncias concretas e do regime jurídico aplicável, não sendo possível antecipar, nesta decisão, juízo definitivo sobre a validade ou a eficácia do referido instrumento. Quanto à alegada violação ao contraditório, a ausência de prévia oitiva das Agravantes não conduz, por si só, à nulidade da tutela de urgência, uma vez que o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil admite, nas hipóteses legalmente previstas, a concessão de tutela provisória em caráter liminar, assegurado o posterior exercício do contraditório. No caso, todavia, a questão não impede o exame do pedido de tutela recursal, diante dos demais elementos que, em cognição sumária, evidenciam a plausibilidade da insurgência. O perigo de dano decorre da transferência periódica dos aluguéis para conta bancária particular enquanto subsiste dúvida relevante acerca de sua destinação e notícia de determinação judicial anterior incidente sobre os mesmos créditos. A continuidade dos pagamentos pode dificultar a recomposição da situação patrimonial caso o recurso venha a ser provido, além de sujeitar a locatária a comandos potencialmente incompatíveis. A providência ora deferida mostra-se reversível, pois não implica definição da titularidade definitiva dos aluguéis, limitando-se a suspender, provisoriamente, a ordem de pagamento direto às Agravadas, até o julgamento do recurso. Presentes, portanto, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se prudente a concessão da tutela recursal. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da decisão agravada, proferida no ID 572370038 dos autos originários, exclusivamente quanto à determinação de pagamento dos aluguéis vincendos diretamente em conta bancária de titularidade de ANA ROSA SANTISTEBAN OTERO, bem como quanto às astreintes cominadas à locatária em razão dessa obrigação. A presente decisão não importa reconhecimento da titularidade ou definição da destinação dos aluguéis, tampouco interfere em eventual constrição judicial anteriormente determinada sobre os mesmos créditos, cuja subsistência e extensão deverão ser observadas nos termos definidos pelo respectivo Juízo. Intimem-se as Agravadas, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício, para todos os fins, dispensada a expedição de novo documento para o cumprimento das comunicações ora determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
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